Legislação

Lei 13.022, de 08/08/2014
(D.O. 11/08/2014)

Art. 10

- São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível médio completo de escolaridade;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica; e

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único - Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10