Legislação
Lei 14.824, de 20/03/2024
(D.O. 21/03/2024)
- Compete ao Presidente:
I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades;
II - zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruções e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento;
III - designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
V - determinar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;
VI - assinar as atas das sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VII - despachar o expediente da Secretaria;
VIII - expedir recomendações, com vistas à melhoria dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e controle interno dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
IX - indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
X - aprovar a programação e a liberação dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias perante o Tesouro Nacional;
XI - autorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observadas as normas legais específicas;
XII - determinar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XIII - conceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas;
XIV - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;
XV - decidir, durante as férias e os feriados, os pedidos que reclamem urgência;
XVI - apresentar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;
XVII - delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar;
XVIII - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;
XIX - definir a estrutura organizacional da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XX - nomear e dar posse ao Secretário-Geral e designar seu substituto;
XXI - delegar ao Secretário-Geral atribuições para a prática de atos administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;
XXII - conceder licença e férias ao Secretário-Geral;
XXIII - nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas na Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXIV - impor penas disciplinares aos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando essas excederem a alçada do Secretário-Geral;
XXV - praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços.
§ 1º - Os magistrados requisitados nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º - A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
- Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos casos de férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
III - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais.
§ 1º - Os magistrados requisitados nos termos do inciso III do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.
§ 2º - A requisição de magistrados de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.