Legislação

Lei 14.965, de 09/09/2024
(D.O. 10/09/2024)

Art. 7º

- O edital do concurso público deverá conter, no mínimo:

I - a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;

III - os procedimentos para inscrição;

IV - o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;

V - as etapas do concurso público;

VI - os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;

VII - quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;

VIII - a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;

IX - a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;

X - os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;

XI - os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;

XII - as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;

XIII - as formas de divulgação dos resultados;

XIV - a forma e o prazo para interposição de recursos;

XV - o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.


Art. 8º

- O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo depende de regulamentação, que poderá ser geral para o ente da Federação ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.