Legislação

Lei 15.103, de 22/01/2025
(D.O. 23/01/2025)

Art. 1º

- Esta Lei institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).

Parágrafo único - O Poder Executivo indicará por meio de decreto os órgãos responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do Paten.


Art. 2º

- Constituem objetivos do Paten:

I - fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica;

II - aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;

III - permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento;

IV - promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos; e

V - estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com vistas:

a) ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a atividade carbonífera;

b) ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera.


Art. 3º

- Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.

§ 1º - Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados aos seguintes setores prioritários:

I - desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como:

a) etanol;

b) combustível sustentável de aviação (SAF);

c) biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono;

d) biogás e biometano;

e) hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados;

f) captura e armazenamento de carbono;

g) recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;

h) fissão e fusão nuclear;

i) gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa;

j) produção de amônia, de amônia verde e derivados;

II - expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica, nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis rurais;

III - substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por fontes de energia limpa;

IV - desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;

V - desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;

VI - capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas a energia renovável;

VII - desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;

VIII - desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;

IX - descarbonização da matriz de transporte;

X - desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de abastecimento dos combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo, inclusive para a instalação de novos postos de abastecimento;

XI - desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.

§ 2º - Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.

§ 3º - Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de terceiros.


Art. 4º

- O Paten compõe-se dos seguintes instrumentos:

I - Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e

II - transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.