Legislação

Medida Provisória 627, de 11/11/2013
(D.O. 12/11/2013)

Art. 54

- A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à publicação desta Medida Provisória, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 54. Vigência e efeitos).

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais.


Art. 55

- Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 55. Vigência e efeitos).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições, disciplinará o disposto neste artigo.


Art. 56

- As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme art. 71, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, e até a sua completa realização.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 56. Vigência e efeitos).

Art. 57

- A falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei 6.404/1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 57. Vigência e efeitos).
Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 248 (S/A)

Art. 58

- O contribuinte do imposto sobre a renda deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional.

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 58. Vigência e efeitos).

§ 1º - Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente da moeda nacional no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput, a diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda nacional deverá ser adicionada ou excluída na determinação do lucro real.

§ 2º - Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do imposto deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos do caput.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no caso da ocorrência da hipótese prevista no § 1º.


  • Avaliação a Valor Justo
Art. 59

- Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos financeiros, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, permanecendo aplicáveis para tais operações:

Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 98 (Art. 59. Vigência e efeitos).

I - o art. 110 da Lei 11.196, de 21/11/2005, no caso de instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 110 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação)

II - os arts. 32 e 33 da Lei 11.051, de 29/12/2004, no caso das demais pessoas jurídicas.

Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 32, e s. ([Origem da Medida Provisória 219, de 30/09/2004]. Tributário. Seguridade social. PIS/PASEP. COFINS. CSLL)