Legislação

Medida Provisória 791, de 25/07/2017
(D.O. 26/07/2017)

Art. 1º

- Fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e poderá ter unidades administrativas regionais.


Art. 2º

- A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-lei 227, de 28/02/1967 - Código de Mineração, em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e Energia.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- A ANM terá como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País.


Art. 4º

- Compete à ANM:

I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;

II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;

III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;

IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra, produzidos por titulares de direitos minerários, incluídas as informações relativas às operações de produção, comercialização, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem;

V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais;

VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

VII - estabelecer os requisitos, os procedimentos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização da atividade de mineração e a aplicação de sanções;

IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários e divulgá-las periodicamente;

X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei 10.743, de 9/10/2003, ressalvada a competência prevista no art. 6º, § 2º, da referida Lei;

XI - fiscalizar a atividade de mineração, adotar medidas acautelatórias, como de interdição e de paralisação, e impor as sanções cabíveis;

XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:

a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, instituída pela Lei 7.990, de 28/12/1989;

b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração;

c) das taxas de fiscalização de atividades minerárias de competência da União; e

d) das multas aplicadas pela ANM;

XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e coleta de espécimes fósseis a que se referem o inciso III do art. 10 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e o Decreto-lei 4.146, de 4/03/1942, e adotar medidas para a promoção de sua preservação;

XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre agentes da atividade de mineração;

XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, ressalvado o disposto no art. 5º;

XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;

XVII - manter os registros e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários;

XVIII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, ressalvado o disposto no art. 5º;

XIX - declarar a caducidade da outorga dos títulos e direitos minerários, exceto de concessões de lavra e manifestos de mina, observado o disposto no inciso II do caput do art. 5º;

XX - estabelecer as condições para a extração das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, ressalvada a competência do Ministro de Estado de Minas e Energia estabelecida no art. 2º do Decreto 3.358, de 2/02/2000;

XXI - aprovar a delimitação das áreas para fins de constituição de servidão mineral;

XXII - estabelecer normas complementares relativas à higiene, à segurança e ao controle ambiental das atividades de mineração e fiscalizar o seu cumprimento, em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, pela segurança e pela saúde ocupacional dos trabalhadores;

XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;

XXIV - decidir, em última instância, as matérias de sua alçada, admitido recurso à Diretoria Colegiada, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 15;

XXV - atuar em organismos internacionais do setor de mineração, sob a coordenação do Ministério de Minas e Energia e em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

XXVI - estabelecer investimentos mínimos em pesquisa mineral a serem realizados por requerente de título minerário;

XXVII - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos e monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro, e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei 12.529, de 30/11/2011, e na legislação pertinente; e

XXVIII - aprovar seu regimento interno.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Compete ao Ministro de Estado de Minas e Energia:

I - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra;

II - declarar a caducidade e a nulidade de concessões de lavra e manifestos de mina; e

III - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessões de lavra e manifestos de mina, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição.

Referências ao art. 5
Art. 6º

- A ANM poderá credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos e das exigências impostos aos titulares de direitos minerários pela legislação ou pela ANM, inclusive quanto à segurança e à estabilidade de barragens de mineração.


Art. 7º

- No exercício das competências de fiscalização da ANM, poderão ser requisitados e examinados livros, mercadorias, arquivos ou documentos que repercutam no objeto da fiscalização e poderão ser realizadas vistorias ou inspeções nas instalações dos titulares de direitos minerários.

§ 1º - A ANM disciplinará os prazos e as condições para apresentação de documentos requisitados, exceto na hipótese de vistoria e inspeção, quando a apresentação dos documentos será imediata.

§ 2º - Os livros, os arquivos ou os documentos referidos no caput serão conservados até o termo final do prazo de prescrição dos créditos decorrentes das operações a que se refiram.