Legislação
Medida Provisória 890, de 01/08/2019
(D.O. 01/08/2019)
- A Adaps é composta por:
I - um Conselho Deliberativo;
II - uma Diretoria-Executiva; e
III - um Conselho Fiscal.
Parágrafo único - As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.
- O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - quatro do Ministério da Saúde;
II - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
III - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; e
IV - um de entidades privadas do setor de saúde.
§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 4º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Diretoria-Executiva é órgão de gestão da Adaps e será composta por três membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os quais um será designado Diretor-Presidente e os demais serão designados Diretores.
§ 1º - Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de dois anos, permitidas duas reconduções, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva receberão remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal.
- O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto por:
I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e
II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 10.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.
§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos, nos termos do disposto no regulamento da Adaps.