Legislação

Medida Provisória 1.176, de 05/06/2023
(D.O. 06/06/2023)

Art. 9º

- Para acesso à garantia de que trata o art. 7º, os agentes financeiros observarão os prazos, as taxas de juros e as demais condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. [[Medida Provisória 1.176/2023, art. 7º.]]