Legislação

Medida Provisória 1.185, de 30/08/2023
(D.O. 31/08/2023)

Art. 6º

- A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

Parágrafo único - O crédito fiscal será apurado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.


Art. 7º

- Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

I - estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico; e

II - sejam reconhecidas após:

a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e

b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.


Art. 8º

- Na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas:

I - as receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

II - a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;

III - a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;

IV - as receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

V - as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e

VI - as receitas reconhecidas após 31/12/2028.

§ 1º - Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, os valores serão considerados de forma cumulativa a partir da data do ato concessivo da subvenção.

§ 2º - O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica à hipótese de subvenção relativa a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.