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STJ. Corte Especial. Recurso especial repetitivo. Cessão de crédito. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução. Precatório. Sucessão pelo cessionário. Inexistência de oposição do cedente. Anuência do devedor. Desnecessidade. Aplicação do disposto no art. 567, II, do CPC. Cessão de precatório. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Convalidação. Emenda Const. 62/2009, art. 5º. CF/88, art. 100, § 13. CPC, arts. 42, § 1º e 543-C. CCB/2002, arts. 286 e 298. ADCT da CF/88, art. 78.

Postado por legjur.com em 20/12/2012
«... Com o advento da Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, o entendimento ora esposado restou expressamente consagrado no texto constitucional, tendo sido prevista, no artigo 100, § 13, da CF/88, a desnecessidade de anuência do devedor quanto à cessão de créditos em precatórios a terceiros:


«Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


«Art. 100. [...]


§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.»

Ademais, o artigo 5º da referida Emenda Constitucional estabeleceu que:


«Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.»

Desse modo, independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade (§ 14).

Em acréscimo, ao consignar (§ 2º) que, na hipótese de cessão de créditos em precatórios a terceiros, não se aplica o § 2º do artigo 100, segundo o qual os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, a Emenda Constitucional nº 62/2009 deixou evidente a possibilidade de cessão de créditos alimentares a terceiros.

Nesses termos, deve ser rechaçada a tese de que há vedação à cessão de crédito alimentar pela Constituição Federal, interpretação que não se pode extrair do artigo 78 do ADCT, que estabeleceu uma ordem preferencial de pagamento dos créditos que possuem natureza alimentícia, como impossibilitou o fracionamento de verbas dessa natureza sem a concordância do credor, devendo o pagamento ser feito de uma só vez.

Ressalte-se, por fim, que eventual debate relacionado à natureza do crédito cedido, se é transmudado ou não de crédito alimentar em normal, para fins de verificação da ordem de preferência, é questão que não é objeto dos presentes autos. Trata-se de matéria, convém enfatizar, que foi reconhecida como de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, ainda pendente de julgamento. ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»

Doc. LegJur (128.4474.3000.2000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Cessão de crédito (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Precatório (Jurisprudência)
▪ Sucessão pelo cessionário (v. ▪ Cessão de crédito) (Jurisprudência)
▪ Cessão de precatório (Jurisprudência)
▪ Convalidação (v. ▪ Cessão de precatório) (Jurisprudência)
▪ Emenda Const. 62/2009, art. 5º (Legislação)
▪ CF/88, art. 100, § 13
▪ CPC, art. 42, § 1º
▪ CPC, art. 543-C.
▪ CPC, art. 567, II
▪ CCB/2002, art. 286
▪ CCB/2002, art. 298
▪ ADCT da CF/88, art. 78.

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