Jurisprudência em Destaque

STJ. 5ª T. Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII.

Postado por legjur.com em 19/07/2013
«... O inciso VII do art. 50 da Lei nº 7.210/1984, incluído pela Lei nº 11.466, de 2007, estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade que «tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo» comete falta grave.

Em julgamento de uma situação concreta, a segunda Turma do Supremo Tribunal Federal fez uma interpretação do referido dispositivo, cuja ementa merece transcrição:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DOIS CHIPS DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. CARACTERIZAÇÃO. TELEOLOGIA DA NORMA. PROIBIÇÃO DA POSSE DO TELEFONE E SEUS COMPONENTES. ORDEM DENEGADA.


1. A Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984) institui um amplo sistema de deveres, direitos e disciplina carcerários. O tema que subjaz a este habeas corpus diz com tal sistema, especialmente com as disposições normativas atinentes à disciplina penitenciária. Disciplina que o legislador entende ofendida sempre que o condenado “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo” (inciso VII do art. 50 da LEP).


2. Em rigor de interpretação jurídica, o que se extrai da Lei de Execução Penal é a compreensão de que o controle estatal tem de incidir sobre o aparelho telefônico, mas na perspectiva dos seus componentes. É dizer: a Lei 11.466/2007 encampou a lógica finalística de proibir a comunicação a distância intra e extramuros. Pelo que a posse de qualquer artefato viabilizador de tal comunicação faz a norma incidir de pleno direito.


3. Tal maneira de orientar a discussão não implica um indevido alargamento da norma proibitiva. Norma que faz menção expressa à posse, ao uso e ao fornecimento de “aparelho telefônico, de rádio ou similar”. E o fato é que o chip faz parte da compostura operacional do telefone celular. Não tem outra serventia senão a de se acoplar ao aparelho físico em si para com ele compor uma unidade funcional. Donde se concluir que o referido artefato nem sequer é de ser tratado como mero acessório do aparelho telefônico, sabido que acessório é aquilo “que se junta ao principal, sem lhe ser essencial; detalhe, complemento, achega”. Ele se constitui em componente do aparelho e com ele forma um todo operacional pró-indiviso.


4. Ordem denegada, cassada a liminar.


(HC 105973, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, publicado em 26/05/2011)

Veja que os componentes eletrônicos apreendidos com a esposa do detento não se amoldam à hipóteses previstas no art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 porque, embora sejam considerados acessórios eletrônicos, não são essenciais ao funcionamento do aparelho celular e, por isso, não se enquadram na finalidade da norma proibitiva que é a de impedir a comunicação intra e extramuros.

Nessa linha de entendimento, cito precedente da Sexta Turma, Relator o Ministro Og Fernandes, em que se reconheceu que a apreensão de fone de ouvido para aparelho celular na posse de um detento foge às hipóteses previstas no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal.


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE FONE DE OUVIDO PAPA APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.466/07. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA.


1. Com o advento da Lei n° 11.466/2007, passou a ser considerada como falta grave a conduta do condenado que estiver na posse, no uso ou no fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.


2. No caso, aplicação da falta grave ao paciente decorreu da apreensão de um fone de ouvido para aparelho celular, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 50, inciso VII, acrescentado à Lei de Execução Penal.


3. Ordem concedida.


(HC nº Acórdão/STJ, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 22/02/2010)



No presente caso, veja que a apreensão dos referidos componentes também não poderia configurar falta grave. Primeiro, como vimos, porque não são essenciais ao funcionamento de aparelho de telefonia celular ou rádio de comunicação, como prevê a norma proibitiva. Segundo, porque foram apreendidos com a esposa e não com o detento, não havendo, portanto, previsão legal para a conduta nos moldes como foi decidido (fls. 35/39). ...» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»

Doc. LegJur (134.0225.0000.1700) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Execução penal (Jurisprudência)
▪ Visita da esposa (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Proibição de visita da esposa (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Acessórios eletrônicos (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Fone de ouvido (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Microfone (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Cabo USB (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
▪ Falta grave (v. ▪ Execução penal) (Jurisprudência)
Lei 7.210/1984, art. 41, X (Legislação)
Lei 7.210/1984, art. 50, VII. (Legislação)
▪  139.075/STJ (Pena. Execução penal. Posse de fone de ouvido para aparelho celular. Conduta praticada após a vigência da Lei 11.466/2007. Ausência de previsão. Falta grave não caracterizada. Lei 7.210/84, art. 50, VII).

Outras notícias semelhantes


STJ Reafirma que Uso de Celular Durante Trabalho Externo Não Caracteriza Falta Grave

STJ Reafirma que Uso de Celular Durante Trabalho Externo Não Caracteriza Falta Grave

Publicado em: 29/06/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a utilização de aparelho celular durante trabalho externo por apenado não configura falta grave, a menos que haja ordem judicial expressa proibindo tal conduta. A decisão manteve a impronúncia da falta grave, afastando a penalização do apenado e garantindo o direito ao trabalho externo sem a restrição de incomunicabilidade.

Acessar

STJ Reafirma Inadmissibilidade de Embargos de Divergência com Paradigma em Habeas Corpus

STJ Reafirma Inadmissibilidade de Embargos de Divergência com Paradigma em Habeas Corpus

Publicado em: 31/08/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que não é possível utilizar acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência. A decisão ocorreu em um agravo regimental que contestava a inadmissibilidade dos embargos por ausência de indicação de repositório oficial e por basear a divergência em decisões de habeas corpus, reforçando que tais embargos só são cabíveis entre recursos e ações de competência originária. O STJ ainda destacou que a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência encontra óbice na competência constitucional, sendo exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).

Acessar

Habeas Corpus: Negativa de Interrupção de Gravidez em Caso de Síndrome de Edwards por Ausência de Comprovação de Inviabilidade de Vida Extrauterina

Habeas Corpus: Negativa de Interrupção de Gravidez em Caso de Síndrome de Edwards por Ausência de Comprovação de Inviabilidade de Vida Extrauterina

Publicado em: 22/08/2024

Decisão do STJ que denegou habeas corpus preventivo para autorização de interrupção de gravidez em gestante cujo feto foi diagnosticado com Síndrome de Edwards. A Corte entendeu que, embora a condição genética seja grave, não foi comprovada a inviabilidade de vida extrauterina, não sendo possível aplicar a analogia com o precedente da ADPF 54 do STF. A decisão reafirma a necessidade de elementos objetivos para caracterizar as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal.

Acessar

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros