Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Responsabilidade civil contratual. Consumidor. Profissão. Erro médico. Prova pericial. Desconsideração do laudo pericial pelo juízo. Livre convencimento do Juiz na análise da prova. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 393 e 405. CPC, arts. 131 e 436. CDC, art. 14, §§ 3º, I e 4º
Assim, deve o magistrado analisar livremente o conjunto de provas, expondo os fundamentos que o levaram àquela conclusão, a qual deve estar atrelada à «racionalidade e atenção exclusiva aos elementos de convicção constantes dos autos» (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2005, vol. 3, p. 107).
Este é o mandamento insculpido no art. 131 do CPC:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA A PARTIR DA PROVOCAÇÃO DO AUTOR E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
[...]
5. O magistrado não se vincula às conclusões do laudo pericial, razão pela qual, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC, faculta-se ao juiz formar sua convicção a partir dos demais elementos existentes nos autos.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 15.400/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. ARTS. 131, SEGUNDA PARTE, 458, II, 535, I E II, DO CPC. CONTRARIEDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AVALIAÇÃO TÉCNICA DO INPI. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É improcedente a argüição de contrariedade aos arts. 131, segunda parte, 458, II, 535, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, expedindo regularmente as razões de seu convencimento.
2. O magistrado, ao formar sua convicção com base nos elementos probatórios carreados aos autos, inclusive em avaliação técnica do INPI, legitimando-os de maneira devidamente motivada, não está obrigado a sujeitar-se ao laudo do perito nomeado pelo juízo, conforme regras prescritas no diploma processual e a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
3. «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial» – Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial não-conhecido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
O art. 436 do Codex processual surge como desdobramento do dispositivo supratranscrito, reiterando a inexistência de condicionamento prévio imposto pelo legislador ao órgão jurisdicional no tocante à formação das conclusões veiculadas em sua decisão, de forma que «a liberdade de apreciação do laudo pericial, antes de tudo, é característica inerente à natureza indelegável da própria atividade jurisdicional» (REICHELT, Luis Alberto. A prova no direito processual civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 277).
Confira-se o teor do art. 436 do CPC:
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
De fato, conquanto o Juízo não esteja atado às conclusões encartadas no laudo pericial, a desconsideração dessa prova também deve ser motivada, ainda que sucintamente:
Conforme assinalado por Antônio Carlos de Araújo Cintra «o perito não é o juiz dos fatos a que se refere a sua atividade pericial e seu pronunciamento a esse respeito não vincula nem pode vincular o juiz da causa. Na verdade, o juiz não pode delegar atribuições jurisdicionais ao perito.» A questão ganha ares de complexidade no momento em que investigados os critérios que devem ser empregados pelo julgador na apreciação do laudo produzido pelo perito, visto que não se lhe permite simplesmente «aceitar passivamente as conclusões e a opinião deste, devendo apreciar o laudo com liberdade intelectual e justificar suas conclusões». Anote-se que tanto a aceitação das razões apresentadas pelo expert quanto à rejeição dos argumentos por ele expendidos deve sempre ser esteada em uma pauta de racionalidade mínima, a qual deve ser passível de controle intersubjetivo. O fato de o julgador não estar vinculado às conclusões do laudo significa que o juiz não pode simplesmente abrir mão sem qualquer justificativa. Ao contrário, insta que mui fortes razões tenha, e perfeitamente justificadas, para deixar de acatá-las". (Op. Cit. p. 277-278)
Corroborando esse entendimento, a lição de Antonio Carlos Marcato:
A desconsideração do laudo, que pode ser total ou parcial, apenas quanto a uma ou outra das conclusões do perito, pode se dar, convém salientar, pela adoção de afirmativas em contrário feitas por um ou por ambos os assistentes técnicos, ou diversamente sem qualquer apego a possíveis manifestações desses profissionais, que eventualmente podem nem mesmo ter sido indicados pelas partes; mesmo quando presentes os assistentes, entretanto, não há qualquer limitação da decisão judicial ao teor das divergências em concreto por eles manifestadas. O preço, em qualquer caso, será a adequada fundamentação, pelo juiz, dos motivos do desacolhimento do laudo oficial, condição legitimadora da liberdade de interpretação a ele conferida e atributo inafastável da ideia de persuasão racional. (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 1.395)
Com efeito, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão.
4. No caso concreto, o Tribunal fundamentou de forma escorreita sua convicção, esteando-se em laudos assinados por médicos especialistas em oftalmologia e pelo cirurgião que operou o recorrido no Hospital Souza Aguiar, e asseverando, inclusive, o não enfrentamento pelo perito judicial das questões técnicas que lhe foram apresentadas, consoante se dessume dos seguintes excertos do voto condutor (fls. 433-435): ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (134.7424.2000.3200) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Responsabilidade civil contratual (Jurisprudência)
▪ Consumidor (Jurisprudência)
▪ Profissão (Jurisprudência)
▪ Erro médico (Jurisprudência)
▪ Prova (Jurisprudência)
▪ Prova pericial (Jurisprudência)
▪ Laudo pericial (v. ▪ Prova pericial) (Jurisprudência)
▪ Livre convencimento (v. ▪ Prova) (Jurisprudência)
▪ Juiz (v. ▪ Livre convencimento) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 393
▪ CCB/2002, art. 405
▪ CPC, art. 131
▪ CPC, art. 436
▪ CDC, art. 14, §§ 3º, I e 4º
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