Jurisprudência em Destaque
STJ. 3ª T. Recurso especial. Dano moral. Dano material. Família. Casamento. Alimentos. Irrepetibilidade. Danos materiais e morais. Descumprimento do dever de fidelidade. Filiação. Cônjuge. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório. Verba fixada em R$ 200,000,00. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre os danos materiais. CF/88, arts. 5º, V e X e 226. CCB/2002, arts. 186, 927, 1.566 e 1.724.
Passo à análise do mérito recursal.
Os alimentos não se confundem com indenização, porquanto pautados pela necessidade de prover as condições de subsistência daquele que não possui meios para tanto, independentemente de ser culpado pela separação.
No caso, o recorrente, enganado por sua ex-esposa, fato incontroverso nos autos, criou como seu filho biológico de outrem, em virtude de relacionamento extraconjugal entre os demais recorrentes, configurando-se verdadeira paternidade socioafetiva, motivo pelo qual resta vedada a pleiteada repetição da verba alimentar paga durante o período em que perdurou o convívio com o então filho, com quem, revelam os autos, possuía estreitos laços de afeto e verdadeiro apego, como se afere do acórdão recorrido:
"Recorde-se que, viajando para Fortaleza, onde participou de um casamento na qualidade de padrinho, o autor fazia-se acompanhar de C., então com 20 dias de idade (fls. 516), atitude que revela um grau de apego próprio de quem se julga pai verdadeiro.
Também as vindas do pai ao Brasil e as idas da criança à Europa são fatos que desmentem frontalmente a teoria dos réus. [...]»
O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges, atributo básico do casamento, em nada se comunica com a relação paternal gerada, mesmo porque de todo desarrazoado transferir o ônus por suposto insucesso da relação à criança. Ora, o fracasso da sociedade conjugal não pode ser de modo algum imputado ao filho alimentado, mormente quando a descoberta da falsa paternidade ocorreu muito após a separação do casal, valendo consignar, como bem observou o Tribunal local, que «todas as contas feitas e bem pesadas as coisas, a pretensão à reparação de dano materiais camufla insatisfatoriamente a pretensão a repetição de despesas todas elas de caráter alimentar, o que é juridicamente impossível» (e-STJ fl. 997).
A filiação, no caso, resultou da posse do estado de filho, reputando-se secundária a verdade biológica, a fim de preservar o elo da afetividade, até porque a Constituição brasileira e o próprio Código Civil optaram pela igualdade absoluta dos filhos de qualquer origem (biológica ou não biológica), como vem sendo iterativamente decidido por esta Corte, como se vê do seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL INVERÍDICO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PREPONDERÂNCIA.
1. Ação negatória de paternidade decorrente de dúvida manifestada pelo pai registral, quanto a existência de vínculo biológico com a menor que reconheceu voluntariamente como filha.
2. Hipótese em que as dúvidas do pai registral, quanto a existência de vínculo biológico, já existiam à época do reconhecimento da paternidade, porém não serviram como elemento dissuasório do intuito de registrar a infante como se filha fosse.
3. Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes determinantes da validade de uma declaração de reconhecimento de paternidade devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho de pessoa adulta que, conscientemente, reconhece paternidade da qual duvidava, e que posteriormente se rebela contra a declaração auto-produzida, colocando a menor em limbo jurídico e psicológico.
4. Mesmo na ausência de ascendência genética, o registro da recorrida como filha, realizado de forma consciente, consolidou a filiação socioafetiva - relação de fato que deve ser reconhecida e amparada juridicamente. Isso porque a parentalidade que nasce de uma decisão espontânea, deve ter guarida no Direito de Família.
5. Recurso especial provido» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 27/09/2012 - grifou-se).
- 1.244.957/STJ (Família. Filiação. Registro público. Ação negatória de paternidade. Registro civil inverídico. Anulação. Possibilidade. Paternidade socioafetiva. Preponderância. CCB/2002, arts. 1.604, 1.609 e 1.610).
No caso, a partir da anulação do assento de nascimento da criança, o recorrente desligou-se da situação de pai legítimo - isentando-se do dever de continuar provendo a subsistência do presumido filho, a quem alega tanto ter amado. Todavia, como bem se extrai da sentença, «os reflexos da anulação em foco incidem exclusivamente sobre o dever alimentar decorrente da filiação e não retroagem ao ponto de retirar a eficácia e a obrigatoriedade das condições até então cumpridas pelo casal, inexistindo pagamento indevido e, por conseguinte, não havendo que se cogitar em repetição do indébito» (e-STJ fl. 749).
De mais a mais esta Corte já assentou que «a mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 25/11/2002).
- 412.684/STJ (Família. Casamento. Alimentos. Marido enganado. Adultério. Pretendida repetição do que foi gasto a título de alimentos. Irrepetibilidade. Hermenêutica. Inexistência de dispositivo legal sobre a repetição dos alimentos pagos. Considerações sobre o tema. Lei 883/49, art. 9º. Lei 8.560/92).
Assim, é indubitável que o valor pago para suprir as necessidades da prole, ainda que erroneamente assumida, é irrepetível, porquanto verba alimentar, dever incondicional da família (art. 227 CF/88). Por outro lado, o dever de solidariedade entre os seres humanos justifica a irrepetibilidade, pois, em última análise, o recorrente garantiu a própria existência da criança. Com relação à irrepetibilidade da verba alimentar de menor incapaz de prover o auto sustento, e por todos, cite-se o seguinte precedente desta Corte, no que interessa:
"Direito civil e processual civil. Família. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Alimentos. Ausência de interesse de agir.
[...] - Aquele que presta alimentos não detém interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas em face da mãe da alimentada, porquanto ausente a utilidade do provimento jurisdicional invocado, notadamente porque quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante, estarão cobertos pelo manto do princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos. Recurso especial não conhecido.
(REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 16/06/2008 – grifou-se).
- 985.061/STJ (Família. Alimentos. Ação de prestação de contas. Ausência de interesse de agir. CPC, arts. 3º, 267, VI, 914, e ss. CCB/2002, art. 1.589. Lei 6.515/1977, art. 15).
...» (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).»
Doc. LegJur (135.9184.4000.1600) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Recurso especial (Jurisprudência)
▪ Dano moral (v. ▪ Família) (Jurisprudência)
▪ Dano material (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Família (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Alimentos (v. ▪ Família) (Jurisprudência)
▪ Irrepetibilidade (v. ▪ Alimentos) (Jurisprudência)
▪ Casamento (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dever de fidelidade (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Filiação (v. ▪ Casamento) (Jurisprudência)
▪ Cônjuge (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Paternidade (v. ▪ Filiação) (Jurisprudência)
▪ Paternidade biológica de filho (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ Dor moral (v. ▪ Dano moral) (Jurisprudência)
▪ CF/88, art. 5º, V e X
▪ CF/88, art. 226
▪ CCB/2002, art. 186
▪ CCB/2002, art. 927
▪ CCB/2002, art. 1.566
▪ CCB/2002, art. 1.724
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