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STJ. 1ª Seção. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Taxa Selic. Discussão sobre a exclusão dos juros Selic incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da Lei 9.703/1998 e quando da repetição de indébito tributário na forma do art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ. Dec.-lei 1.598/1977, art. 17. Lei 8.541/1992, art. 8º. Dec. 3.000/1999, arts. 161, VI e 373. Dec.-lei 1.381/1974, art. 9º, § 2º. CTN, art. 43, II. CPC, art. 543-C.

Postado por legjur.com em 02/09/2013
«2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-Lei 1.598/1977, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto 3.000/1999 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei 8.541/1992, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02/12/02; REsp Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29/11/99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18/05/2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29/06/2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02/06/2008; REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31/05/2007; REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12/11/01; REsp. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29/03/06.

3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-Lei 1.598/1977, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto 3.000/1999 - RIR/99, assim como o art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 1.381/1974 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.

4. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/02/2013.



5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: «Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas» (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 8/2008.»

Doc. LegJur (135.9184.4000.2600) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Recurso especial repetitivo (Jurisprudência)
▪ Tributário (Jurisprudência)
▪ Recurso especial representativo da controvérsia (Jurisprudência)
▪ Base de cálculo (v. ▪ Tributário) (Jurisprudência)
▪ Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Taxa Selic (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Depósito judicial (v. ▪ Recurso especial repetitivo) (Jurisprudência)
▪ Repetição de indébito (Jurisprudência)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
(Legislação)
▪ CTN, art. 43, II
▪ CTN, art. 167, parágrafo único
▪ CPC, art. 543-C.

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