Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Ação civil pública. Execução provisória. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela proferida em processo coletivo. Prestação de caução. Levantamento de quantias. Caução. Dispensa. Crédito alimentar. Beneficiário em estado de necessidade. Quantia de até sessenta salários. Risco de irreversibilidade reversa. Considerações do Min. Antonio Carlos Ferreira sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC, arts. 273 e 475-O, § 2º, I. Lei 7.347/1985, art. 1º.
De início, em relação à suposta violação do artigo 273 do CPC, como bem destacado pelo MPF (e-STJ fls. 1.416/1.417), não compete a esta Corte analisar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Tal procedimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência. Nesse sentido, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - REQUISITOS AUTORIZADORES - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 461, § 6º, DO CPC - MULTA - CARÁTER INIBITÓRIO - VALOR EXORBITANTE - INOCORRÊNCIA.
1.- A análise dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada envolve a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 07/STJ.
[...]
4.- Agravo Regimental improvido".
(AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012).
Da mesma forma, também por força do óbice sumular, não se mostra possível avaliar se o derramamento de óleo ocorreu em região mais ampla do que a indicada na inicial ou na mais restrita apontada pela PETROBRÁS, pois também implicaria reanálise da matéria fática.
No mais, não há violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao dar provimento aos terceiros declaratórios, manifestou-se a respeito de aspectos não apreciados anteriormente no acórdão, a saber: (i) limitação temporal do pagamento de indenização (omissão apontada pela PETROBRÁS) e (ii) possibilidade de levantamento dessas quantias em dinheiro, sem a necessidade de caução, à luz dos requisitos legais para dispensar tal exigência (omissão apontada pela Federação).
Assim, havia omissão a ser suprida, nos exatos termos do art. 535 do CPC. Por isso, não procede o argumento de inexistência de omissão a justificar o provimento dos declaratórios da Federação.
Em cognição sumária, ao apreciar a liminar na medida cautelar, entendi conveniente condicionar à prestação de caução o levantamento da quantia em dinheiro, na execução da antecipação de tutela na ação coletiva em apreço.
Após o exercício do contraditório e a manifestação do Ministério Público Federal, cumpre-me analisar o tema em cognição exauriente.
A propósito do assunto, execução provisória em processo coletivo, a legislação é silente. A doutrina e a jurisprudência não são abundantes.
No âmbito doutrinário, a maioria dos autores que se manifestam a respeito da execução provisória de processo coletivo defende a aplicabilidade do CPC à hipótese, diante da lacuna da legislação específica.
Nesse sentido, HUGO NIGRO MAZZILI, de forma bem sintética (A defesa dos interesses difusos em juízo, 25. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 587): «Cabe execução provisória no processo coletivo, obedecidas as regras gerais do CPC".
Também LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHARDT (Manual do Processo de Conhecimento, 5. ed, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 736):
"Obviamente, desde que a apelação da sentença não seja recebida no efeito suspensivo, caberá também a execução provisória do julgado, que seguirá (na falta de regras específicas) os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil".
Igualmente ELTON VENTURI, ao discorrer ainda sob a antiga redação do CPC (Execução da tutela coletiva, São Paulo: Malheiros, 2000, p. 151):
"Assim, os indivíduos beneficiados pela sentença condenatória genérica, após obterem a respectiva quantificação do que lhes é devido pelo demandado, ou propõem de pronto a competente ação de execução, mesmo que pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, submetendo-se então às regras do art. 588 do CPC e seguintes, ou aguardam o trânsito em julgado da sentença, propondo execução definitiva [...]".
Por fim, ERICA BARBOSA E SILVA bem sintetiza o atual estágio do debate (Cumprimento de sentença em ações coletivas, São Paulo: Atlas, 2009, p. 77):
"Tema controvertido, porém diz respeito à necessidade de caução. O art. 588, II, do CPC exigia a prestação de caução idônea, nos próprios autos, para a execução provisória que consistir em levantamento de depósito em dinheiro e à prática de atos que importem em alienação de domínio ou que possam resultar grave dano ao executado. Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.232/2005, encontrando-se atualmente em vigor o art. 475-O, do CPC. Apesar desse dispositivo também prever a prestação de caução, possibilita a sua dispensa em casos especialíssimos. Assim, persiste a dúvida quanto à necessidade de segurar o juízo na execução provisória em Ações Coletivas [...]".
Em tais circunstâncias, entendo inexistir dúvida sobre a possibilidade de execução provisória em processo coletivo, em regra mediante caução, nos termos da lei processual geral (CPC). Somente se poderia chegar à conclusão diversa de lege ferenda, mediante alteração da legislação própria da tutela coletiva.
Esta Corte possui precedente quanto ao cabimento da execução provisória em processo coletivo:
"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA MOVIDA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO E OUTROS RÉUS, NA DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS - POSSIBILIDADE - ART. 588 DO CPC - ART. 14 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( Lei 7.347/85).
1. Os autos tratam de agravo regimental interposto em face de decisão de minha lavra (fls. 172/174) que permitiu o seguimento da execução provisória movida pelo MPF em face da União e demais co-réus, em razão de sentença proferida nos autos da ação civil pública 99.0001418-9, com apelação recebida apenas no efeito devolutivo; recebimento esse não-impugnado a tempo e modo pela União.
2. As normas processuais que regulam a ação civil pública estão na Lei 7.347/85, aplicando-se o CPC, tão-somente, de forma subsidiária. Daí porque se dizer que a regra do recebimento da apelação contra sentença proferida em seu âmbito é apenas no efeito devolutivo; podendo ou não o juiz conferir o efeito suspensivo diante do caso concreto, como especifica o art. 14 da referida Lei.
Não existe erro no acórdão recorrido, na medida em que o recurso de apelação da União foi recebido apenas no efeito devolutivo e, como se viu, é permitido ao magistrado assim proceder em sede de ação civil pública. E ainda, por outro lado, nenhum recurso foi interposto contra este juízo de admissibilidade da apelação, razão pela qual preclusa ficou a matéria, não podendo a recorrente, agora, por vias transversas, buscar o efeito suspensivo.
3. O Ministério Público Federal é o autor da ação civil pública e da execução provisória. Ao querer executar provisoriamente a condenação, age no exercício regular de seu direito, ou melhor, no exercício regular da tutela dos direitos difusos e coletivos.
4. É de se ver, ainda, que o não-cabimento da execução provisória deve estar espelhado nas hipóteses em que impossível a antecipação dos efeitos da tutela ou o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública, como, por exemplo, nas hipóteses do art. 2º-B da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2180-32/2001, que elenca decisões que tenham por objeto liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
5. Também o STJ, soberano na interpretação da legislação infraconstitucional, não toma por incompatível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trata de quantia incontroversa. Precedente da Corte Especial (EREsp Acórdão/STJ ).
6. Não pode a União inovar em sua tese para tentar discutir, especificamente e de modo isolado, a regra do art. 100, § 1º, da CF, que, ainda por cima, traduz questão de natureza eminentemente constitucional, não passível de conhecimento em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 436.647/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2008, DJe 7/11/2008 - grifei).
No caso dos autos, o Tribunal de origem resolveu afastar a necessidade de contracautela por força da aplicação das regras próprias do CPC e não por se tratar de processo coletivo.
O Tribunal aplicou a regra do art. 475-O, § 2º, I, do CPC, concluindo pela presença dos requisitos que permitem o afastamento da caução em execução provisória, quais sejam: (i) crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, (ii) crédito de até 60 (sessenta) salários mínimos e (iii) exequentes em estado de necessidade.
A propósito, não competiria a este Tribunal avaliar se, de fato, encontram-se presentes tais requisitos, considerando o óbice da Súmula 7/STJ.
Cumpre ao STJ, no entanto, avaliar a aplicação, ao processo coletivo, da regra que dispensa a necessidade de caução, em execução provisória.
À luz da interpretação sistemático-teleológica, parece-me que, no caso concreto, a melhor solução seria permitir o levantamento das quantias em dinheiro sem a prestação de contracautela, considerando a situação de cada um dos beneficiários individualmente. Isso porque, se ao invés de uma execução provisória coletiva fossem ajuizadas diversas demandas individuais, seria possível, a cada um dos substituídos, o cogitado levantamento sem o oferecimento de caução, atendidos os requisitos do art. 475-O, § 2º, I, do CPC.
Cumpre, a propósito, reportar ao precedente da Segunda Seção no qual se discutiu exatamente o pagamento de indenizações em favor de pescadores em execuções provisórias individuais, decorrentes de derramamento de óleo causado pela PETROBRÁS no Estado do Paraná. Como se vê, o suporte fático é muito semelhante ao do presente feito. O recente julgado está assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRÁS QUE IMPOSSIBILITOU A PESCA NA BAÍA DE ANTONINA/PR. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo (art. 475-O, § 2º, I, CPC).
2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, soberano na análise fática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao patrimônio da executada.
3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 7 de sua súmula, qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas.
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008".
(REsp Acórdão/STJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 9/5/2012).
- 1.145.353/STJ (Recurso especial repetitivo. Execução provisória. Recurso especial representativo da controvérsia. Meio ambiente. Dano ambiental. Vazamento de oleoduto da Petrobras que impossibilitou a pesca na Baía de Antonina/PR. Indenização. Execução provisória. Presença dos requisitos do art. 475-O, § 2º, I, do CPC. Levantamento de valores independentemente de caução. Possibilidade. Análise das condições econômicas das partes envolvidas. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. CPC, art. 543-C).
Portanto, a premissa é a aplicação, para o processo coletivo, das disposições contidas no CPC. Sendo assim, em regra há necessidade de caução na execução provisória. Mas, desde que presentes os requisitos legais (CPC, art. 475-O, § 2º, I), aplica-se a exceção, afastando-se a exigência de contracautela. Do contrário, seria mais conveniente, no caso, o ajuizamento de diversos processos individuais e não de um único processo coletivo.
A tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à justiça.
Em situações da espécie, não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica, ao meu ver, conferir menor efetividade ao processo coletivo em relação ao individual, o que contraria os benfazejos propósitos da tutela coletiva.
Nesse sentido, oportuna a lição de CAPPELLETTI a propósito das «ondas do acesso à justiça", sendo a segunda onda aquela que se refere ao fim dos entraves à tutela coletiva (Acesso à Justiça, Porto Alegre: Safe, 1998, p. 49 e ss.).
KAZUO WATANABE, a respeito do tema, em passagem que pode ser considerada clássica, preleciona (et al., Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 729):
"A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo. Já a solução dos conflitos na dimensão molecular, como demandas coletivas, além de permitir o acesso mais fácil à justiça, pelo seu barateamento e quebra de barreiras socioculturais, evitará a sua banalização que decorre de sua fragmentação [...]".
Por tais motivos, concluo pela possibilidade de execução provisória em processo coletivo, com a aplicação das regras do CPC. Presentes os três requisitos (destinatários em estado de necessidade, crédito alimentar e em valor de até sessenta salários mínimos, nos termos do CPC, art. 475-O, § 2º, I), será possível a execução provisória, excepcionalmente sem prestação de contracautela.
No mais, no cotejo entre o risco de irreversibilidade da medida, na hipótese de levantamento de quantias em dinheiro sem caução, e aquele decorrente da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva, entendo deva prevalecer o interesse do hipossuficiente. Assim, considero maior o risco da irreversibilidade reversa (tema analisado por esta Corte, cf. REsp 1.078.011/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2010, e REsp Acórdão/STJ, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 19/12/2002, p. 368). No mesmo sentido, a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.417):
"Acrescente-se que a análise do requisito da irreversibilidade da medida antecipatória deve levar em conta o resultado desastroso para ambas as partes: se concedê-la torna-a irreversível para a ré, mas negá-la também causa à outra parte prejuízo irreparável, dado o caráter alimentar reconhecido aos valores provisoriamente executados em favor dos pescadores, a solução adequada é aquela que preserva a vida sob a luz do princípio da dignidade humana".
Destaco, finalmente, não ter sido objeto do recurso especial a forma do procedimento liquidatório, o rol de beneficiários e as condições de sua habilitação como tal, o que deverá ser definido pelo juízo de origem e, se for o caso, submetido aos recursos processuais correspondentes. Nesse sentido, cabe reproduzir trecho da ementa dos terceiros embargos de declaração, em que o TJBA registra ser o juízo de primeiro grau o foro competente para essa discussão (e-STJ fl. 1.249): ...» (Min. Antonio Carlos Ferreira).»
Doc. LegJur (136.2630.7000.7800) - Íntegra: Click aqui
Referência(s):
▪ Ação civil pública (Jurisprudência)
▪ Execução provisória (v. ▪ Tutela antecipatória) (Jurisprudência)
▪ Tutela antecipatória (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ Antecipação de tutela (v. ▪ Processo coletivo) (Jurisprudência)
▪ Caução (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ Prestação de caução (v. ▪ Execução provisória) (Jurisprudência)
▪ CPC, art. 273
▪ CPC, art. 475-O, § 2º, I
Lei 7.347/1985, art. 1º (Legislação)
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