Jurisprudência em Destaque

Investigação de paternidade. Improcedêcia. Prova pericial realizada com tecnologia atual. Relativização da coisa julgada. Renovação da ação. Impossibilidade.

Postado por legjur.com em 17/03/2013
Trata-se de decisão da 4ª T. do STJ, relatada pela Minª. Maria Isabel Gallotti, J. em 06/12/2012, DJ 04/02/2013 - [Doc. LegJur 131.7911.2000.3100]. Discute-se aqui a possibilidade de renovação da ação de investigação de paternidade julgada improcedente. A jurisprudência admite a renovação da ação de investigação de paternidade julgada improcedente para a utilização de tecnologia mais recente, principalmente o exame de DNA. Nesta ação que pretende-se renovar já foi utilizada tecnologia atual, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo «O» gerarem um filho do grupo «A». Esta é uma circunstância, que para a Corte, impede a renovação da ação de investifação de paternidade para utilização do exame de DNA.

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Vale a pena consultá-la.

Sempre analise a fundamentação da tese jurídica, principalmente o fundamento legal e o indispensável aval constitucional. Lembre-se, sem fundamento legal e sem aval constitucional não existe tese jurídica válida, não existe decisão judicial válida e eficaz. Como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II). Decisão judicial sem a adequada fundamentação legal e aval constitucional orbita na esfera da inexistência e não obriga ninguém a cumprí-la. Pense nisso.

Doc. LEGJUR 131.7911.2000.3100

STJ Filiação. Investigação de paternidade. Pedido em ação anterior improcedente. Prova pericial realizada com tecnologia atual. Coisa julgada. Renovação da ação. Exame de DNA. Precedentes do STJ e STF (repercussão geral). CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 472. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 6º. ECA, art. 27.

«1. Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA, em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível, a qual excluiu expressamente o pretendido vínculo genético, em face da impossibilidade de duas pessoas do tipo sanguíneo «O gerarem um filho do grupo A. Hipótese distinta da julgada pelo STF no RE 363.889. ... ()


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