Jurisprudência em Destaque

Alimentos. Prisão civil do inventariante. Impossibilidade.

Postado por legjur.com em 04/02/2014
Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ, relatada pelo Min. Luis Felipe Salomão, Julgada em 01/10/2013, DJ 15/10/2013 [Doc. LegJur 140.4044.1001.2300]. Reside a controvérsia em defenir se é possível a prisão civil do inventariante por dívida alimentar do inventariado. A definição da Corte foi pela impossibilidade.

Eis o que nos diz, no fundamental, o Ministro relator:


[...]


A obrigação de prestar alimentos não se transmitia, pois, aos herdeiros do devedor (art. 402), mas respondiam esses pelas prestações eventualmente atrasadas, dentro das forças da herança e do quinhão de cada falecido (art. 1796).

Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que «a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor» (art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (arts. 1.792 e 1.997 e En. 343 do CJF).
[...].

5. Nessa ordem de ideias, e seja qual for a conclusão quanto à transmissibilidade ou não da obrigação alimentar, não parece possível a decretação de prisão civil do inventariante do Espólio, haja vista que a restrição da liberdade constitui sanção também de natureza personalíssima e que não pode recair sobre terceiro, estranho ao dever de alimentar, como sói acontecer com o inventariante, representante legal e administrador da massa hereditária.

[...]

Na verdade, «o que o inventário quer não é dar nem tirar de ninguém, mas sim atribuir a cada um o que lhe pertence. O que o inventário persegue é o relacionar, o descrever minuciosamente e o avaliar os bens do auctor sucesscionis, para possibilitar que se reparta com igualdade o acervo entre os herdeiros» (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. vol XXI: direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 824).
Realmente, o inventariante nada mais é do que, substancialmente, auxiliar do juízo (CC, art. 139), não podendo ser civilmente preso pelo descumprimento de seus deveres, mas sim destituído por um dos motivos do art. 995 do Código Civil.

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais.

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real com pessoas reais e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (CPC, art. 282), enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária ou trabalhista. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de atribuir identidade e personalidade para as peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

PENSE NISSO

Vamos lembrar sempre que, não há jurisdição e nem há advocacia sem a ideia da confiança e da legítima prestação de serviço, e sem o respeito incondicional às pessoas, seus anseios, seus temores, seus medos, seus sentimentos, seus sonhos, suas necessidades e sobretudo suas vulnerabilidades. Também, não há riquezas sem trabalho e sem suor, como também não há parto sem dor, sem lágrimas e sem suor. Também não há profissional sem vocação e sem preparo. Não há profissional da jurisdição se não for capaz de saber e compreender o valor e quanto suor e trabalho foram necessários, para que o nosso alimento chegue a mesa, da mesma forma em relação ao medicamento que tomamos, a roupa que vestimos, o calçado que calcamos, a escola que frequentamos, e tudo mais que faz nossa vida ser mais feliz e agradável. Também não há jurisdição sem o respeito incondicional ao trabalho e suor das pessoas. Esta é uma das muitas premissas fundamentais que são necessárias para qualquer profissional conhecer, valorar e sobretudo compreender, inclusive para quem tem na jurisdição seu instrumento de trabalho e de vida.

Como dito, pense nisso.

Doc. LEGJUR 140.4044.1001.2300

STJ Família. Habeas corpus. Direito de família. Alimentos. Execução. Espólio. Descumprimento. Prisão civil do inventariante. Impossibilidade. Caráter personalíssimo da obrigação. CCB/2002, art. 1.700, CCB/2002, art. 1.792 e CCB/2002, art. 1.997. CPC/1973, art. 733, § 1º. CF/88, art. 5º, LXVII. CCB/1916, art. 402. Lei 5.478/1968, art. 19.

«1. Malgrado a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o alcance da alteração sobre o tema no âmbito do Código Civil de 2002, e apesar de sua natureza personalíssima, o fato é que previu o novo Código que «a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor» (CCB/2002, art. 1.700), não podendo a massa inventariada nem os herdeiros, contudo, responder por valores superiores à força da herança, haja vista ser a dívida oriunda de obrigação pretérita do morto e não originária daqueles (CCB/2002, art. 1.792 e CCB/2002, art. 1.997 e En. 343 do CJF). ... ()


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