Jurisprudência em Destaque
União estável. Compra e venda. Outorga uxória. Necessidade de consentimento do companheiro. Nulidade não decretada. Preservação da boa-fé do terceiro na hipótese.
Trata-se de recurso especial inédito da 3ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado 04/12/2014, DJ 16/12/2014 [Doc. LegJur 150.7163.1004.3400].
A decisão inédita na Corte gira em torno de saber da necessidade, ou não, do consentimento do companheiro ou companheira para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, tal qual é exigido quando há casamento formal. A resposta da 3ª Turma foi positiva, ou seja, há necessidade do consentimento do companheiro ou companheira. Contudo, não decretou a nulidade do negócio jurídico realizado em respeito a proteção da boa-fé do adquirente.
Eis o que nos diz o relator, no fundamental:
[...].
Deve-se sobrelevar a salvaguarda do patrimônio comum, em relação ao qual jaz condomínio natural, segundo o regime jurídico estabelecido pela Lei 9.278/96 para os conviventes.
Deve-se, ainda, zelar pela aplicação das regras atinentes à comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do CCB, dentre as quais se insere aquela do art. 1.647 do Código Civil.
Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder vista às peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para a sua constituição.
Assim, deve-se exigir também a devida publicização da união estável, assim como ocorre com o casamento.
A Lei 9.278/96, no seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na constância da união, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos conviventes.
O acórdão recorrido, de sua parte, não registra a existência de qualquer disposição de forma diferenciada pelos conviventes acerca destas questões, remanescendo, pois, na hipótese dos autos, a previsão legal de co-propriedade entre os conviventes e de administração, em conjunto, do patrimônio comum.
Nessa perspectiva, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do art. 5º da Lei 9.278, sem a anuência de um dos condôminos, representaria venda a non domino, como bem assinalado por Zeno Veloso (in Código Civil Comentado, Ed. Atlas, 2003, V. 17, p. 144):
[...].
E especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que não o da separação absoluta de bens, consoante disciplinou o Código Civil no seu título II, Subtítulo I, Capítulo I, art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
A interpretação dessas normas, ou seja, do art. 5º da lei 9.278/96 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CCB, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio que, indisfarçavelmente, imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento, mostra-se presente em relação à união estável, ou seja, a proteção da família, com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente.
E, apenas por amor à argumentação, não deixo de registrar que não mais pairam quaisquer dúvidas acerca da existência de uma entidade familiar entre aqueles que se unem com o propósito de dividir uma vida em comum, fazendo-o nos moldes da união estável, ou seja, sem que, assim, recorram ao casamento.
[...].
Preocupado, todavia, com os interesses de terceiros de boa-fé e, assim, com a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção, ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável.
No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade.
Projetando-se tal publicidade à união estável, tenho que a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união.
A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados.
Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública enotória a sua relação, mediante averbação no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento.
Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado.
Na hipótese dos autos, não houve qualquer registro no álbum imobiliário em que inscrito o imóvel objeto de alienação em relação a co-propriedade ou mesmo da existência de união estável.
Colhe-se ainda dos autos a informação de que o imóvel, embora tenha sido adquirido para a residência da família não estava sendo ocupado pela recorrente e sua família por ocasião da alienação, eis que fora alugado.
Finalmente, foi consignado pelas instâncias a quo a inexistência de indícios de má-fé na conduta do adquirente.
Por isso, devem ser preservados os efeitos do ato de alienação no caso concreto.
[...].» (Min. Paulo de Tarso Sanseverino).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. João Otávio de Noronha e pelos outros ministros que expressaram seus votos. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão o Ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter. Neste sentido esta decisão deveria ser lida com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
Nesta hipótese, como em praticamente todas as outras, embora as dificuldades são quase intransponíveis, mas os advogados poderiam olhar numa direção mais segura, tranquilizado e orientando as partes, desde antes do negócio jurídico ter sido realizado, protegendo a boa-fé do adquirente, gerar confiança entre as pessoas, poderiam ter estimulado que a razão prevalecesse, arbitrado alguma questão acessória, praticado a verdadeira advocacia, ter ganho o respeito e a confiança de todos os envolvidos, ter garantido os honorários presentes muito mais rapidamente e a um custo menor para os envolvidos, bem como os honorários futuros em decorrência da confiança e do respeito que só uma prestação de serviços eficientes e legítimos pode proporcionar e teria proporcionado. Nesta hipótese como praticamente em todas as outras, não há necessidade que venha de Brasília uma solução, ou arbitragem, e sobretudo dada por quem não tem nenhum sentimento nem preocupação, nem conhece as pessoas envolvidas e nem se importa com elas. Vale lembrar que as pessoas cumprem voluntariamente suas obrigações e despendem o esforço necessário para tanto e o fazem com prazer, contudo, não cumprem obrigações impostas de forma violenta nem gostam da posição de vencidos. Não era necessário, mas agora há um vencido e um vencedor, quando se trata de pessoas este é um péssimo resultado e uma péssima recomendação e uma péssima experiência para as partes envolvidas, e nem convém a sociedade, mas não é só, é um péssimo negócio também. O preço pela negação, ou abdicação da advocacia sempre estará presente em honorários pífios, escassos, demorados, mas sobretudo muito difíceis. Pense muito nisso, as pessoas são importantes a litigância compulsiva e a prevaricância compulsiva são patologias, o seio privado é local adequado para as pessoas resolverem suas pendências, levá-las ao coliseu, como dito é um péssimo negócio. Vamos prestar serviços e não litigar. As pessoas precisam ter respeito pelos advogados, só assim terão prazer em requisitar uma consulta com um deles e pagar por ela. A questão principal reside no fato de que o advogado como qualquer cidadão precisar colocar todos os dias na mesa o alimento para si e para sua família como dar a si e a sua família o conforto e a segurança necessárias como qualquer outro profissional, cidadão ou família, o que lhe é negado por um modelo ibérico despótico, vencido e desnecessário. Aguardar por décadas um honorário pífio não é só vergonhoso como é escravidão pura. Um futuro próximo precisa ser visualizado como mais humano e respeitoso, para tanto pensar um pouco, levantar a cabeça e mudar de atitude é fundamental.
PENSE NISSO
Consultar um advogado.
O cidadão ou consumidor deve consultar um advogado, ou advogada, de sua inteira confiança, antes de assumir um compromisso importante, como fazer um seguro, adquirir um veículo, adquirir um imóvel, constituir uma sociedade, até mesmo na hipótese de casamento, entre muitos outros, principalmente quando há o envolvimento de dinheiro, interesses pessoais, ou diz respeito a algum aspecto importante na vida e da vida das pessoas. Numa sociedade que a cada dia torna-se mais complexa e esta complexidade requer cada vez mais conhecimento especializado para tomada de decisões que outrora eram simples, mesmo questões quase do cotidiano hoje requerem ajudar profissional, sob pena de severas perdas e aborrecimentos para o cidadão ou consumidor e por uma questão de prevenção de riscos desnecessários deve um advogado ou uma advogada serem consultados, da mesma forma como habitualmente consultamos um médico, um dentista, um veterinário, um arquiteto, corretor, etc. Vale a pena pagar preventivamente por uma consulta a um profissional da advocacia e, obviamente, ele deve estar preparado para orientar profissionalmente o seu cliente, e deve ele ser de inteira confiança do cliente e a relação profissional deve ser longa só assim, advogado e o seu consumidor poderão conhecer-se a si e seus interesses. Pagar preventivamente por uma consulta ao advogado é dispender um valor que sempre será simbólico pelos custos futuros que poderão ser produzidos a partir de um compromisso mal feito ou mal assumido.
Nesta decisão em particular pode-se ver claramente como como o modelo ibérico de jurisdição é caótico e fundamentalmente ineficaz e não é capaz de gerar qualquer tipo de confiança e segurança as pessoas e por conseguinte ao povo. A Constituição Federal reconheceu a União Estável em 1988, estamos em 2015, portanto, 27 anos após, um negócio jurídico poderia ter ser desfeito e quase o foi, gerando perplexidade aos envolvidos, obviamente, também como resposta a patológica litigância compulsiva de que é de longa tradição ibérica e que os brasileiros. Pois bem, reconheceu-se a União Estável, mas provavelmente jamais será viabilizada totalmente.
Esta é uma questão que poderia ser melhor compreendida com o uso da analogia, pois bem, procurar ajuda médica para uma pessoa que já faleceu é evidente que o médico não pode restituir a vida, apenas pode declarar formalmente o óbito e declinar a causa mortis, como é facilmente perceptível, na mesma medida buscar ajuda profissional, principalmente, do advogado quando tudo já ruiu é inviável, da mesma forma que o médico ele só pode declarar o óbito e a causa do fracasso, litigar não reconstrói o que ruiu e nem posterga o inevitável e nem é a função institucional da advocacia. Qualquer pessoa deve sempre consultar um advogado quando for assumir um compromisso importante, acredite, vale a pena.
Os modelo de peças processuais e a tese jurídica.
Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), ou seja, a controvérsia e os fundamentos legais estão bem delimitados e dispostos, bem como as partes envolvidas, enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar. É pragmaticamente inexistente uma peça processual quando ausente uma tese jurídica devidamente fundamentada, bem estruturada, e filosoficamente consistente, ou seja, não agrida a razão e o bom senso, no mínimo.
Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta e traduzi-la dentro de uma peça jurídica, isto significa qualificação profissional, e esta qualificação não nasce do nada, ao contrário requer considerável esforço intelectual, material, tempo, além da própria vocação em si.
Os ministros das turmas de direito privado do STJ, tanto os Ministros mais antigos como os mais recentes têm produzidos acórdãos de muito boa qualidade, com fundamentação de fácil leitura e compreensão, isto significa que estes acórdãos são o melhor modelo de peças processuais, como dito, eles contém o que qualquer peça processual, no fundamental, deve conter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação (fundamento legal e constitucional, jurídico, filosófico, etc). A diferença é que o advogado tem que direcionar sua peça processual ao órgão competente para conhecê-la.
Como o STJ é praticamente o Tribunal de última instância, a leitura sistemática destes acórdãos proporciona ao profissional ou ao estudioso, principalmente no longo prazo, não só saber o que está sendo decidido, o que é uma informação valiosa, mas principalmente ajuda a desenvolver um raciocínio lógico que será empregado nas peças profissionais que forem produzidas, em qualquer instância, seja judicial ou administrativa. O site LegJur disponibiliza ao assinante este material a custo muito competitivo, quase simbólico.
Assim um acórdão bem fundamentado é o melhor modelo de peça jurídica, por que ambos, acórdãos e peça jurídica, requerem as partes, relatório (fatos na peça jurídica), fundamentação constitucional, legal e jurídica, e finalmente a parte dispositiva, que é a decisão propriamente dita, que na peça processual é o pedido.
Ao advogado ainda cabe ao formular o pedido obedecer algumas particularidades, como as provas que pretende produzir, citar ou não o Ministério Público, pedir juros e honorários, etc. Para tanto, sempre que subscrever, principalmente, uma petição inicial deve consultar o CPC, ou alguma lei especial que venha a reger a hipótese ou alguma particularidade.
Cabe sempre lembrar que não há tese jurídica sem aval constitucional ou legal avalizada pela Constituição, sempre despida esta do lixo ideológico que a nega.
Ademais, um modelo fictício jamais pode representar ou reproduzir o que um acórdão representa, no acórdão, há vida e pessoas reais, fatos reais, debates reais, interesses e sentimentos reais, e uma solução real, certa ou errada acaba nascendo. A jurisprudência de qualidade é para o advogado, o que para o médico é o trabalho num pronto socorro, ou seja, é a verdadeira formação prática de que tanto os profissionais necessitam para qualificar-se.
Daí a importância do próprio advogado fazer as pesquisas de jurisprudência pois a jurisprudência pode fornecer muitas ideias e caminhos que não se imaginava existir, como uma tese jurídica mais consistente ou mesmo um fundamento legal ou constitucional mais apropriado, suscitado por um colega ou magistrado.
Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional compreender em toda a extensão e de forma tridimensional o que está produzindo, ou seja, impedem de sentir-se seguro e confiante. Há mais, a falta de confiança do profissional que produz uma peça processual, principalmente quando a fonte é um modelo fictício, é facilmente perceptível o que enfraquece em demasia a possibilidade de êxito ao final da tese jurídica ali exposta. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e ainda interpretá-las adequando-as à Constituição (desembarcada do lixo ideológico que a nega), adequando-a ao momento histórico que vivemos, adequando-a ao modo republicano de vida, ao modo democrático de vida, ao modo cristão de vida, ao modo muçulmano de vida, ao modo budista de vida, [...] etc, separando o que é de fato um normativo legítimo de um lixo ideológico, elementos dos quais esta tese jurídica deve nascer?. Há que considerar, ainda, que da própria Constituição é necessário separar o que é efetivamente a Constituição e o que é o lixo ideológico que a nega. Portanto, apenas o conhecimento pode oferecer qualificação verdadeira, neste conhecimento não podem ser excluídos a filosofia, a história, a antropologia, e toda a ciência que está disponível. Como sempre dito, não há parto sem dor, nem riqueza sem suor, nem vida sem alma ou sem amor.
A hermenêutica e o advogado.
É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvir dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam, nem como ponto de partida.
A qualificação profissional do advogado.
Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e da sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata), não há alternativa para o esforço próprio. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo a nossa volta está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade, convicção e vocação. Acredite, o «não saber» talvez seja a forma mais cruel de escravidão, na medida que disponibiliza a pessoa para uso, fruição e disposição de qualquer espertalhão, e eles existem em abundância e em geral não revelam nenhuma forma de respeito, consideração ou, mesmo piedade. Qualifique-se de verdade, como dito, ela não nasce do nada. Saber, conhecer, compreender é ser livre, ter alma, ter vida e ter sonhos. A falta de conhecimento não é apenas falta de qualificação, é muito mais, é escravidão em seu sentido material. Pense muito nisso.
A advocacia e o mercado de trabalho.
Numa sociedade cuja complexidade cresce sem parar, há um mercado enorme, inexplorado e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado, dentro de uma perspectiva holística e tridimensional onde as pessoas são o centro e o destinatário de tudo, serviço bem prestado é aquele capaz de trazer ao profissional e as pessoas envolvidas um respeito recíproco e duradouro. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas. Não há nada mais gratificante e revelador da qualidade dos serviços prestados quando, ao final, todos os envolvidos devolvem ao profissional um sincero sorriso de felicidade, na falta deste, há algo que precisa ser mudado. Quando a expressão de alívio e felicidade não vir expressa no rosto das pessoas e ali remanescer ressentimentos, ódios e desrespeito mútuos, ali não foi prestado um serviço de qualidade. Como dito e redito, não há honorários ou remuneração legítimas e duradoras na ausência de uma prestação de serviços de qualidade. Pense nisso.
O Advogado, a confiança e a resolução de controvérsias.
Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, litigar sem necessidade é demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição. O compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável tanto para o constituinte quanto para a parte contrária, se houver é exercer a advocacia, litigar sem propósito é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair pela eternidade uma solução que poderia ser muito rápida, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, o que é ainda pior, não há honorários, e quando eles chegam são em geral pífios e humilhantes, sem honorários dignos não há uma profissão viável, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos sérios com as pessoas, com a democracia, com o modelo republicano e democrático de sociedade e de vida, entre outros, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias e pedestais, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e despreparo e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão pelo Estado que é da natureza de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas e não servir-se delas é a face mais reveladora da identidade e significância de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas é um compromisso inabdicável de qualquer instituição pública ou privada numa sociedade democrática e republicana. Pense nisso.
A Litigância compulsiva e a prevaricância compulsiva.
Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala e se falou por séculos, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos ineptos, despóticos e antidemocráticos, além de ser um desrespeito as pessoas e ao cidadão, servem tão só para sedimentar e justificar a violência e o descrédito, nas, e das instituições públicas e privadas perante a sociedade que deveriam servir.
Como dito, para os profissionais do direito que vivem da advocacia e da jurisdição, quando o foco deixa de ser o cidadão e as pessoas e passa a ser tão somente agradar e cuidar de interesses de governo o reflexo é a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva, para o advogado, que não é pago pelo contribuinte o reflexo são os honorários pífios, futuros e incertos o que pragmaticamente é um negócio muito ruim na medida que é negada completamente a ideia de que o consumidor e o cidadão devem receber uma prestação de serviços legítima e eficiente, como também, não podem conviver num mesmo ambiente em que para um dos lados a remuneração vem todos os meses e em qualquer circunstância, sempre custeada pelo contribuinte, além de recheada com uma abundante aposentadoria e de outro lado a remuneração é patrocinada pelo consumidor e subordinada ao término incerto de uma da prestação do serviço que nunca acaba.
O advogado e o consumidor.
Nunca deixe de ajudar e cuidar do cliente e consumidor, ele é a fonte de bons honorários como também é a fonte da felicidade e do prazer pelo exercício de uma vocação. Vale a pena lembrar que o contribuinte tudo aceita enquanto o consumidor é muito mais exigente, duro e difícil, embora residam na mesma pessoa.
O advogado, como qualquer outro profissional responsável, é o suporte e o sustentáculo em que se apoiam as pessoas que o procuram e não o algoz delas. A confiança e o respeito não podem ser quebrados sem consequências. Não litigue. Trabalhe com confiança. Cobre honorários pelas consultas e pelo serviço que efetivamente prestar. Pense nisso e liberte-se.
Valores democráticos.
Os valores democráticos e republicanos são único sedimento capaz de conduzir ao longo do tempo a uma sociedade, cada vez mais livre, mais justa e sobretudo mais rica e produtiva e capaz de comportar uma vida digna para todos os seus membros. O compromisso da advocacia com os valores democráticos e republicanos é inabdicável. Como também é inabdicável o respeito incondicional pelas pessoas. Como também não é viável uma sociedade que não tem fé no trabalho duro e não o vê como único caminho em direção da riqueza, da prosperidade e da felicidade.
Doc. LEGJUR 150.7163.1004.3400
«1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo CCB/2002, art. 1.725, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do Lei 9.278/1996, art. 5º, Precedente. ... ()
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