Jurisprudência em Destaque

Família. Casamento. Regime de comunhão parcial de bens. FGTS. Distribuição da meação. Doação feita a um dos cônjuges. Incomunicabilidade. CCB/2002, arts. 541, 1.559, VI, 1.658, 1.659, I e 1.660, I e III.

Postado por Emilio Sabatovski em 30/05/2016
Trata-se de decisão da 2ª Seção do STJ [Doc. LegJur 163.4450.5000.0000].

A controvérsia gira em torno de definir, no regime de comunhão parcial de bens, a partilha, ou não, do produto herdado por um dos cônjuges e do FGTS.

Quanto ao primeiro ponto a 2ª Seção definiu que no regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão.

Quanto ao segundo ponto, a 2ª Seção acompanhando o entendimento atual do STJ que é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não. Assim, foi reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal. E para viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

É de cursivo conhecimento que, grosso modo, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares.

É exatamente o que se depreende do art. 1.658 do Código de 2002:

@OUT = Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

O artigo reproduzido exterioriza exatamente o princípio segundo o qual são comuns os bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso, tendo em vista a aquisição por cooperação dos cônjuges.

Assim, excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações. A enumeração das situações está no art. 1.659 do CC/2002, do seu primeiro inciso depreende-se que serão excluídos:

@OUT = I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Sendo assim, no que respeita às doações, o primeiro ponto objeto deste recurso, conforme visto, o dispositivo é literal quanto à exclusão dos bens e valores recebidos a esse título.

Não bastasse a exclusão das doações, o Código Civil de 2002, inovando em relação ao código de 1916, previu a incomunicabilidade dos bens sub-rogados no lugar dos advindos da doação, assim como dos bens que o cônjuge possuía antes do casamento.

[...].

Dessa forma, nada inexistindo a sugerir sequer a intenção do doador de também beneficiar o genro, correta a sentença que excluiu da partilha o percentual dos imóveis pagos com o valor que ANA PAULA recebeu em doação de seu genitor, pois dispõe o Art. 1.659, inc. I, do Código Civil, de forma expressa, que «excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar».

[...].

4. No que se refere à partilha da parcela do imóvel adquirida com valores provenientes do FGTS de ambos os cônjuges, afirma o recorrente que «uma vez que as partes tenham auferido valores a título de fundo de garantia e os tenham entregado como pagamento de parte do imóvel onde pretendiam fixar residência, ou seja, utilizado estes recursos na aquisição onerosa de bens, este bem passa a integrar patrimônio comum divisível na forma 1.660, I do CC» (e-fl. 292).

A questão é realmente tormentosa. Assim como fez a eminente relatora, a definição sobre a partilha reivindicada exigirá um estudo breve do instituto do FGTS, mormente de sua natureza jurídica, para que seja possível seu enquadramento nas hipóteses disciplinadas pela legislação civil.

A inexistência de definição única quanto à natureza jurídica do FGTS é um fato e, provavelmente, a dificuldade de determiná-la deve-se à complexa estrutura do instituto.

Com efeito, a cada doutrina pesquisada, um conceito e uma natureza diferentes são atribuídos ao Fundo, não sendo raro alguns estudiosos que o analisam a partir de suas diversas facetas: a do empregador, quando, então sua natureza seria de obrigação; a do empregado, para quem o direito à contribuição seria um salário; e para a sociedade, cujo caráter seria de fundo social.

[...].

No que diz respeito à jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, em novembro de 2014, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 709.212/DF), com repercussão geral reconhecida, em importante precedente que reviu o prazo prescricional para a cobrança do FGTS não depositado pelo empregador, tratou da natureza do instituto. Asseverou a Corte Suprema que, com o advento da nova Carta Constitucional, precisamente em seu art. 7º, III, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço passou a ser expressamente previsto como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Pontuou o relator, naquela oportunidade:

[...].

Portanto, acompanho a linha de raciocínio desenvolvida pela eminente relatora ao concluir que o depósito do FGTS «[...] trata-se de reserva personalíssima, derivada da relação de emprego, compreendida na expressão legal 'proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge' (CCB, art. 1559, VI)».

Assim, partindo-se desse pressuposto, importa verificar se essa rubrica, provento do trabalho, está entre os bens de propriedade comum do casal, devendo assim ser partilhado, quando da separação ou, se ao contrário, pertenceria ao patrimônio particular do titular dos depósitos.

[...].

4.1. Nesse passo, considerando-se que o pagamento das verbas recebidas com base no trabalho é, em regra, periódico e se estende no tempo, mister seja determinado critério temporal objetivo de definição das verbas que comporiam eventual meação, sob pena de a interpretação conferida ao dispositivo, pela doutrina e jurisprudência, também gerar injustiças, agora, por beneficiar quem não é titular do direito.

Nessa linha de ideias, acredito que o marco temporal a ser observado deva ser a vigência da relação conjugal. Ou seja, os proventos recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

Assim, considerar-se-ia, em verdade, o momento em que o titular adquiriu o direito à recepção do provento. Se durante o casamento, comunicam-se as verbas recebidas; se anteriormente ao matrimônio ou após o desfazimento do vínculo, aqueles valores pertencerão ao patrimônio particular de quem tem o direito a seu recebimento.

As verbas oriundas do trabalho referentes aos FGTS têm como fato gerador a contratação daquele trabalho, regido pela legislação trabalhista. O crédito advindo da realização do fato gerador se efetiva mês a mês, juntamente com o pagamento dos salários, devendo os depósitos serem feitos pelo empregador até o dia 7 de cada mês em contas abertas na Caixa Econômica Federal vinculadas ao contrato de trabalho, conforme dispositivo da Lei 8.036/1990:

[...].

Com efeito, é possível que, alcançados os valores da meação, após regular ação judicial, seja diferido o levantamento da verba, determinando-se à Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos e mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»


JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição da ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS

Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem o exame de jurisprudência de qualidade sobre o tema, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega e que a questão da constitucionalidade é fundamentalmente casuística e não comporta presunções. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.

A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA

Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé é incompatível com o modelo democrático de ser e viver. Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que têm fé e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo. Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Pense nisso.

O CPC/2015 E OS VALORES FUNDAMENTAIS DA CF/88

De acordo com o art. 1º, do CPC/2015, «O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ...». Ele deveria ter sido escrito com base nestes valores, se não foi escrito com base nos valores fundamentais da Constituição, determinar ao aplicador, ou ao intérprete, que o faça não faz sentido.

Se respeitados os princípios fundamentais da Constituição, no mínimo, não haveria mais espaços para os seculares vícios que foram consolidando-se, sai lei, entra lei, sai déspota e entra déspota, e eles continuam e permanecem. Eis alguns desses vícios, o principal deles é o eterno faz de contas, ou seja, «faz de conta que está lá», mas não está lá, «faz de conta que não está lá», mas está lá, sempre dependendo das conveniências e necessidades de quem julga ou de quem é julgado. Não haveria, também, mais espaço para pesos e medidas diferentes dependendo de quem pede, ou contra quem se pede, este cenário pode ser visualizado naquela frase sempre dita, que parece tão inocente, mas não é: «a jurisprudência oscila para lado e para outro lado», ou, noutra «a jurisprudência não consegue se firmar», ou ainda, «é a consciência do julgador», mas o que realmente esta acontecendo é a negação da jurisdição. Esta negação é histórica e secular na medida de que a jurisdição que chegou até nós sempre serviu a soberanos, fossem eles bons ou déspotas. No entanto, num modelo democrático, cristão e republicano, a jurisdição deveria servir ao povo, ao cidadão, a sociedade, no entanto esta redefinição de papéis jamais ocorreu nem evidências há que no futuro possa ocorrer. Se fossem respeitados os princípios fundamentais da Constituição, também não haveria a chamada citação ficta, a chamada intimação ficta, as chamadas presunções, e outras violências de maior ou menor grau que o jurisdicionado acaba sofrendo sem necessidade, já que elas carregam no seu âmago a negação da jurisdição e seus compromissos democráticos e aceitação do velho faz de contas.

Vamos nos concentrar, como ponto de partida, em apenas alguns dos princípios e compromissos fundamentais de que fala a Constituição, um deles é o compromisso com a constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, o outro que determina o respeito a dignidade das pessoas e outro que determina o respeito aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Estes e outros valores fundamentais da Constituição não são compatíveis com a aquela eterna ideia de que do processo deve se extrair uma verdade formal, nesse novo cenário, se uma decisão judicial não for justa, não respeitar o compromisso da liberdade e solidariedade, não respeitar as pessoas ou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, não cumprir o primado fundamental da jurisdição que é dar a cada um o que é seu, esta decisão judicial simplesmente orbita na esfera a inexistência, e não obriga a ninguém, por que não representar o exercício legítimo da jurisdição. Quem nestas condições prolatou esta decisão judicial responde pessoalmente por ela e não tem em sua defesa a proteção institucional.

Uma decisão judicial ou mesmo uma arbitragem, formal ou informal, só tem o véu da existência quando todos os envolvidos reconheçam nela autoridade suficiente para respeitá-la e a cumpram sem constrangimento, afinal quem fica 5 anos, ou mais, em uma faculdade de direito, deveria ser capaz de produzir um serviço com esta qualidade, caso contrário tudo acaba girando em torno do desperdício de tempo, recursos e trabalho, inclusive o tempo e os recursos perdidos na faculdade. Vale sempre lembrar que num ambiente onde o consumidor, ou o cidadão, é mal servido, lá em geral a mesa não é farta. Pense nisso.

Vale lembrar que o respeito a estes valores e compromissos constitucionais mencionados por si só revogam quase todo o CPC/2015 já que ele perpetua, na sua essência, a violência do Estado contra o cidadão, perpetua o descompromisso com a verdade material, o descompromisso com os valores democráticos, o descompromisso com os valores da fé, etc. A jurisdição pode ser exercida de forma eficiente e econômica sem violência, sem indumentárias e sem pedestais. Essa violência já vem de séculos e não há indícios de que venha a cessar em algum momento presente ou futuro. O cidadão tem o sagrado direito de opor-se a ela, independente de onde provenha. A violência sem fim do Estado é uma característica das sociedades opressivas, como as latinas e principalmente as sociedades ibéricas. A violência do Estado, do qual o CPC/2015, é apenas mais um instrumento, não se compatibiliza com o compromisso de uma sociedade democrática onde o estado é apenas um prestador de serviços. Quem faz da jurisdição seu instrumento de trabalho e seu meio de vida, o faz, como garante e fiel depositário dos valores democráticos, republicanos bem como os valores da fé das pessoas, pois numa sociedade livre e democrática é o povo o titular do poder. Quem nega este compromisso o faz em seu próprio nome e responde pessoalmente perante as vítimas ou perante as pessoas ou instituições prejudicadas. Pense nisso.

DO SITE LEGJUR

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A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.

Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade a a prestação de serviços de qualidade.

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O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido material, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.

Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

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Doc. LEGJUR 163.4450.5000.0000

STJ Família. Recurso especial. Casamento. Separação. Regime de bens. Regime de comunhão parcial de bens. Doação feita a um dos cônjuges. Incomunicabilidade. FGTS. Natureza jurídica. Proventos do trabalho. Valores recebidos na constância do casamento. Composição da meação. Saque diferido. Reserva em conta vinculada específica. Lei 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada). CCB/2002, art. 541, CCB/2002, art. 1.559, VI, CCB/2002, art. 1.658, CCB/2002, art. 1.659, I e CCB/2002, art. 1.660, I e III. CCB/1916, art. 231, III e IV, CCB/1916, art. 240, CCB/1916, art. 262, CCB/1916, art. 263 e CCB/1916, art. 271, V. Lei 8.036/1990, art. 20.

«1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes. ... ()

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