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STJ Confirma Natureza Material do Crime de Apropriação Indébita Previdenciária

Postado por legjur.com em 12/03/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a natureza material do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal. A decisão determina que o crime só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, conforme a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

Doc. LEGJUR 231.0260.9289.8544

Tema 1166 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.166/STJ. Julgamento do mérito. Penal. Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I). Crime material. Consumação com a constituição definitiva do crédito tributário. Incidência da Súmula Vinculante 24/STF. Reafirmação do entendimento sedimentado nesta corte superior de justiça. Recurso especial parcialmente provido, com fixação de tese repetitiva. CP, art. 111, I. Lei 8.137/1990, art. 1º, II, III e IV. Lei 11.941/2009, art. 68. Lei 11.941/2009, art. 68. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.166/STJ - Questão submetida a julgamento: - Natureza jurídica (formal ou material) do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no CP, art. 168-A.
Tese jurídica firmada: - O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no CP, art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante 24/STF.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 3/8/2022 e finalizada em 9/8/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 300/STJ.
Informações Complementares - Não aplicação da suspensão do trâmite dos processos pendentes prevista na parte final do § 1º do CPC/2015, art. 1.036 e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes).» ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Confirma Natureza Material do Crime de Apropriação Indébita Previdenciária

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

No voto da Ministra Relatora, Laurita Vaz, a decisão sublinhou a necessidade da constituição definitiva do crédito tributário para a consumação do crime de apropriação indébita previdenciária. A relatora reforçou que, sem esta constituição, não há justa causa para a persecução penal. A decisão foi unânime, com todos os ministros da Terceira Seção concordando com a relatora.

Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais

A decisão do STJ baseia-se no art. 168-A do Código Penal e na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que crimes materiais contra a ordem tributária só se tipificam após o lançamento definitivo do tributo. A relatora ressaltou que a constituição definitiva do crédito é condição sine qua non para a configuração do delito, conforme disposto no art. 111, inciso I, do Código Penal. A decisão também está alinhada com o princípio da segurança jurídica, garantido pelo art. 5º da CF/88, assegurando que o contribuinte tenha plena ciência da existência e exigibilidade do tributo antes de qualquer imputação penal.

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Crédito tributário
Súmula Vinculante 24
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