Jurisprudência em Destaque

Garantia do Melhor Interesse da Criança na Modificação de Guarda Internacional

Postado por Emilio Sabatovski em 18/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autoriza a manutenção de menores em território nacional até a realização de avaliação psicossocial e audiência para verificar o melhor interesse das crianças. O caso envolve a disputa de guarda entre pais australiano-brasileiros e a homologação de sentença estrangeira que fixou a residência das crianças na Austrália.

Doc. LEGJUR 240.3220.6154.4341

STJ Constitucional. Criança e adolescente. Habeas corpus. Busca e apreensão de menores impúberes, de dez e doze anos de idade. Pedido de cumprimento de sentença estrangeira homologada. Guarda compartilhada. Posterior fixação de residência no Brasil. Repatriação de menores. Medida potencialmente traumática. Conveniência de prévia oitiva e avaliação dos menores. Não incidência da Súmula 691/STF. Ordem concedida. Decreto 99.710/1990 (ONU. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança). CF/88, art. 226.

A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo. ... ()


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Garantia do Melhor Interesse da Criança na Modificação de Guarda Internacional

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O Ministro Relator, Raul Araújo, destacou a importância de avaliar o melhor interesse das crianças antes de determinar a sua repatriação para a Austrália. Ele enfatizou que a retirada das crianças do território nacional sem uma avaliação prévia pode ser traumática e que a homologação de sentença estrangeira não impede a reavaliação das condições de guarda em território nacional. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário

A decisão do STJ reflete a aplicação do princípio do melhor interesse da criança, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal (CF/88) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 28, §§ 1º e 2º. O tribunal reconheceu que a modificação da guarda deve considerar o contexto social e familiar das crianças, que se encontravam integradas no Brasil. A ordem de habeas corpus foi concedida para permitir a permanência das menores no país até a realização de estudo psicossocial e audiências para ouvir as crianças, garantindo assim uma decisão fundamentada em seu bem-estar e direitos. Esta decisão é coerente com a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que assegura o direito das crianças de serem ouvidas em processos que afetem seus interesses ( Decreto 99.710/1990).

Jurisprudência Relacionada

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