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Concorrência Desleal e Legalidade do Fretamento em Circuito Aberto: Caso Buser e ANTT

Postado por Emilio Sabatovski em 22/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legalidade do modelo de negócio da Buser Brasil Tecnologia Ltda, que oferece serviços de fretamento em circuito aberto por meio de plataforma digital. A decisão aborda a concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros autorizadas pela ANTT e a necessidade de fiscalização adequada.

Doc. LEGJUR 240.7031.1695.8811

STJ Administrativo. Processual civil e administrativo. Agravo em recurso especial da buser. Transporte interestadual de passageiros. Legitimidade ativa da parte autora, federação de empresas de transportes de passageiros. Configuração. Lei da liberdade econômica. Ausência de prequestionamento. Plataforma digital de venda de passagens. Modelo de fretamento em circuito aberto. Irregularidade. Concorrência desleal com as empresas de transporte de passageiros na modalidade regular. Configuração. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe. Recurso especial da ANTT. Obrigação imposta à agência reguladora. Afastamento. Recurso especial provido. Decreto 2.251/1998, art. 3º, XI. Decreto 2.251/1998, art. 36, § 1º. Súmula 211/STJ. CCB/2002, art. 730. CCB/2002, art. 731. Lei 10.233/2001, art. 12. Lei 10.233/2001, art. 12. Lei 10.233/2001, art. 13, V. Lei 10.233/2001, art. 14. Lei 10.233/2001, art. 26, II, III e 8. Lei 10.233/2001, art. 36. Lei 10.233/2001, art. 43.

O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. ... ()


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Concorrência Desleal e Legalidade do Fretamento em Circuito Aberto: Caso Buser e ANTT

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, destacou que o modelo de negócios da Buser, ao oferecer serviços de fretamento em circuito aberto, configura uma prestação irregular de serviços de transporte rodoviário de passageiros. Ele ressaltou que a legislação atual exige que o fretamento seja realizado em circuito fechado, conforme o art. 3º, XI, e § 1º do art. 36 do Decreto 2.521/1998. A decisão foi unânime quanto ao desprovimento do recurso especial da Buser e ao provimento do recurso especial da ANTT, com todos os ministros da turma votando com o relator.

Comentário

A decisão do STJ aborda a complexidade das novas formas de prestação de serviços decorrentes das inovações tecnológicas, como as plataformas digitais de fretamento de passageiros. O tribunal reforçou a necessidade de que tais serviços observem a legislação vigente para evitar a concorrência desleal com as empresas de transporte devidamente autorizadas. A interpretação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, e dos arts. 730 e 731 do CC/2002, foi essencial para determinar a legitimidade ativa da Fepasc e a natureza do serviço prestado pela Buser. A decisão também destacou a importância da atuação regulatória da ANTT, conforme disposto nos arts. 12, 13, V, 14, 26, 36 e 43 da Lei 10.233/2001, para garantir a segurança e regularidade do transporte interestadual de passageiros, preservando o princípio da livre concorrência em conformidade com o interesse público.

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