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Sentença Trabalhista e Tempo de Contribuição: Tema 1188 Reafirma Requisitos de Prova Material no STJ

Postado por legjur.com em 15/12/2024
Decisão do STJ reafirma os limites de uso da sentença trabalhista homologatória como início de prova material para reconhecimento de tempo de contribuição previdenciário. O julgamento do Tema 1188 fixa tese vinculante sobre a necessidade de elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados.

Doc. LEGJUR 240.9290.5366.9525

Tema 1188 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.188/STJ. Julgamento do mérito. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Impossibilidade de utilização da sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova, quando não fundada em outros elementos de prova material contemporânea. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Decreto 2.172/1997, art. 60. Decreto 3.048/1999, art. 62 (revogado pelo Decreto 10.410/2020, art. 5º). Decreto 3.048/1999, art. 63 (revogado pelo Decreto 10.410/2020, art. 5º). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.188/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Tese jurídica fixada: - A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos – PGF.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/4/2023 e finalizada em 18/4/2023 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 411/STJ.
Em sessão realizada em 13/9/2023, a Primeira Seção, por unanimidade, determinou a correção de inexatidão material, com fundamento no CPC/2015, art. 494, adequando o voto condutor à ementa do Tema 1188/STJ, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Relator. (acórdão publicado em 18/9/2023).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II.» ... ()


Íntegra PDF Ementa
Sentença Trabalhista e Tempo de Contribuição: Tema 1188 Reafirma Requisitos de Prova Material no STJ

Comentário/Nota

Considerações sobre o Tema do Voto:

O Ministro Relator Benedito Gonçalves destacou que, para a sentença trabalhista homologatória de acordo ser considerada como início de prova material válida, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, é indispensável a existência de elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados. A decisão unânime reafirma a jurisprudência consolidada do STJ, que protege o caráter documental das provas materiais no direito previdenciário, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. O Ministro Afrânio Vilela, embora acompanhasse o relator, ressalvou que a tese fixada não abrange ações declaratórias ou justificações judiciais. Não houve voto vencido.

Comentário:

O julgamento do Tema 1188/STJ reforça a importância da prova material contemporânea para reconhecimento de tempo de contribuição, como estabelecido no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e no art. 927 do CPC/2015. A sentença trabalhista homologatória, quando desprovida de documentos contemporâneos, equipara-se à declaração unilateral e não atende ao rigor probatório exigido pela legislação. Essa delimitação protege a confiabilidade do sistema previdenciário e garante uniformidade na aplicação da lei, sendo especialmente relevante em um contexto de grande judicialização de direitos sociais.

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