Modelo de Ação de Rescisão Contratual de Financiamento Habitacional com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais contra Caixa Econômica Federal e Construtora em Razão de Vícios Ocultos em Imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida

Publicado em: 30/10/2024 CivelConsumidor
Modelo de petição inicial de Ação de Rescisão Contratual de Financiamento Habitacional cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, movida por consumidor adquirente de imóvel no Programa Minha Casa Minha Vida em face da Caixa Econômica Federal (agente financeiro) e Construtora Novo Lar Ltda. (responsável pela obra), em razão da constatação de vícios ocultos graves (infiltrações, rachaduras, falhas estruturais e elétricas) que inviabilizam o uso adequado do imóvel. O documento fundamenta a responsabilidade solidária dos fornecedores com base no Código de Defesa do Consumidor, jurisprudência do STJ e princípios contratuais, requerendo ainda a condenação das rés ao pagamento das custas e à abstenção de negativação indevida do nome do autor. Inclui pedidos de produção de provas e audiência de conciliação.
1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [CIDADE/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: ajdoss@email.com, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [CIDADE/UF], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, endereço eletrônico: caixa@caixa.gov.br, com sede na SBS Quadra 4, Lote 3/4, Edifício Matriz I, Brasília/DF, CEP 70092-900, e CONSTRUTORA NOVO LAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: novolar@construtora.com.br, com sede à Av. das Indústrias, nº 456, Bairro Industrial, CEP 00000-000, [CIDADE/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor firmou com as Rés, em [data], contrato de financiamento habitacional para aquisição do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, [CIDADE/UF], no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atuado como agente financeiro e a CONSTRUTORA NOVO LAR LTDA. como responsável pela execução da obra.

Após a entrega das chaves e início da ocupação do imóvel, o Autor passou a identificar diversos vícios ocultos de construção, tais como infiltrações nas paredes, rachaduras estruturais, falhas no sistema elétrico e hidráulico, além de problemas de acabamento que comprometem a habitabilidade e segurança do bem.

Tais vícios, não aparentes no momento da vistoria inicial, manifestaram-se progressivamente, tornando o imóvel inadequado para moradia digna e frustrando a legítima expectativa do Autor. Foram realizadas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com notificações à construtora e à instituição financeira, sem que houvesse resolução satisfatória.

O Autor, diante da gravidade dos defeitos e da recusa das Rés em promover a reparação integral, viu-se compelido a buscar a rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos, em razão da frustração do direito à moradia adequada e dos transtornos experimentados.

Ressalta-se que o Autor encontra-se em situação de vulnerabilidade, sendo consumidor final do imóvel, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em síntese, a existência de vícios ocultos graves, a inércia das Rés em solucioná-los e a consequente impossibilidade de fruição do imóvel justificam a presente demanda.

4. DO DIREITO

4.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O contrato de financiamento habitacional firmado entre o Autor e as Rés caracteriza relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo o Autor destinatário final do imóvel e as Rés fornecedoras de serviço e produto. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do CDC em contratos dessa natureza, inclusive em face da instituição financeira quando atua como agente executor do programa habitacional.

4.2. Da Responsabilidade Solidária das Rés
Nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 14, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto ou serviço, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, não se limita à função de mera financiadora, mas participa ativamente do empreendimento, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos (TJSP, Apelação Cível 1002212-80.2021.8.26.0150).

4.3. Do Vício Oculto e do Prazo para Reclamação
O CDC, art. 26, §3º, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No presente caso, os vícios manifestaram-se após a entrega do imóvel, sendo tempestiva a presente ação.

4.4. Da Possibilidade de Rescisão Contratual
A existência de vícios ocultos graves, que comprometem a finalidade do imóvel, autoriza o consumidor a pleitear a rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos, conforme entendimento consolidado na Súmula 543/STJ. O CCB/2002, art. 475, prevê que o prejudicado pode pedir a resolução do contrato se a prestação de uma das partes se tornar impossível ou excessivamente onerosa.

4.5. Da Restituição dos Valores Pagos
O consumidor tem direito à restituição das quantias pagas, com retenção de percentual razoável a título de despesas administrativas, conforme entendimento do STJ e da Súmula 543/STJ, que fixa a retenção entre 10% e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto.

4.6. Da Indenização por Danos Morais
A frustração da expectativa de moradia digna, decorrente dos vícios construtivos, configura dano moral indenizável, nos termos do CDC, art. 6º, VI, e do entendimento jurisprudencial (TJSP, Apelação Cível 1002"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de rescisão contratual de financiamento habitacional cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais proposta por A. J. dos S. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CONSTRUTORA NOVO LAR LTDA.

Narra o autor que celebrou contrato de financiamento habitacional para aquisição de imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo identificado, após a entrega das chaves, diversos vícios ocultos de construção que inviabilizaram o uso do imóvel para moradia digna, sem resolução das rés mesmo após tentativas extrajudiciais.

Pleiteia: (a) rescisão contratual; (b) restituição dos valores pagos; (c) indenização por danos morais; (d) condenação das rés ao pagamento de custas e honorários; (e) demais pedidos correlatos.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dos pedidos formulados, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

2. Dos Fatos e da Relação de Consumo

O contrato celebrado entre as partes configura típica relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo o autor destinatário final do imóvel e as rés fornecedoras de produto e serviço. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto à aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, inclusive quanto à responsabilidade do agente financeiro quando atua como agente executor do programa habitacional (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

3. Da Responsabilidade Solidária pelos Vícios

Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto ou serviço. A CAIXA, na qualidade de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, não se limita à função de financiadora, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos, conforme reiterada jurisprudência (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

4. Do Vício Oculto e da Tempestividade

O CDC, art. 26, §3º, prevê que, tratando-se de vício oculto, o prazo para reclamação inicia-se a partir do momento em que o defeito se evidenciar. No caso, a manifestação dos vícios ocorreu após a entrega do imóvel, sendo tempestiva a presente demanda.

5. Da Possibilidade de Rescisão Contratual e Restituição dos Valores

A existência de vícios ocultos graves, que comprometem o uso do imóvel, autoriza a rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos, nos termos do art. 475 do Código Civil e da Súmula 543/STJ, que fixa a possibilidade de retenção de 10% a 25% do valor pago, a depender das circunstâncias do caso concreto.

“A jurisprudência do STJ é no sentido de que o consumidor tem direito de desfazer o contrato de promessa de compra e venda, quando não possuir mais condições financeiras para arcar com o pagamento das prestações pactuadas. Retenção que, conforme entendimento consagrado na Súmula 543/STJ, deve ser parcial, podendo o seu percentual variar entre 10% a 25%.”
(TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

6. Da Indenização por Danos Morais

A frustração do direito à moradia adequada, decorrente dos vícios construtivos e da ausência de solução pelas rés, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável (CDC, art. 6º, VI; CF/88, art. 5º, V e X). O valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo sofrido (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

7. Dos Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais

Ressalta-se a proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e a função social do contrato (CCB/2002, art. 421), todos violados pelas rés ao não assegurarem um imóvel em condições adequadas de uso.

8. Da Prova

O conjunto probatório, especialmente a documentação coligida aos autos e eventual perícia, revela de modo suficiente a existência dos vícios alegados, bem como a responsabilidade das rés.

9. Da Fundamentação Constitucional

O art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara e precisa. Neste sentido, a presente decisão está devidamente lastreada nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, visando à efetividade da tutela jurisdicional e à promoção da justiça social.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Declarar a rescisão do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, em razão da existência de vícios ocultos graves;
  • Determinar a restituição dos valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, autorizada a retenção de até 20% (vinte por cento) a título de despesas administrativas, a ser apurada em liquidação;
  • Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
  • Determinar que as rés se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de promover qualquer medida de cobrança extrajudicial ou judicial relativa ao contrato rescindido;
  • Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85).

Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifesta resistência das rés à solução extrajudicial e da natureza dos pedidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

É como voto.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado] – Juiz(a) de Direito


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