Modelo de Ação de Rescisão Contratual de Financiamento Habitacional com Pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais contra Caixa Econômica Federal e Construtora em Razão de Vícios Ocultos em Imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida
Publicado em: 30/10/2024 CivelConsumidorExcelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [CIDADE/UF]
A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: ajdoss@email.com, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [CIDADE/UF], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, endereço eletrônico: caixa@caixa.gov.br, com sede na SBS Quadra 4, Lote 3/4, Edifício Matriz I, Brasília/DF, CEP 70092-900, e CONSTRUTORA NOVO LAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: novolar@construtora.com.br, com sede à Av. das Indústrias, nº 456, Bairro Industrial, CEP 00000-000, [CIDADE/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
O Autor firmou com as Rés, em [data], contrato de financiamento habitacional para aquisição do imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 123, Bairro Centro, [CIDADE/UF], no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atuado como agente financeiro e a CONSTRUTORA NOVO LAR LTDA. como responsável pela execução da obra.
Após a entrega das chaves e início da ocupação do imóvel, o Autor passou a identificar diversos vícios ocultos de construção, tais como infiltrações nas paredes, rachaduras estruturais, falhas no sistema elétrico e hidráulico, além de problemas de acabamento que comprometem a habitabilidade e segurança do bem.
Tais vícios, não aparentes no momento da vistoria inicial, manifestaram-se progressivamente, tornando o imóvel inadequado para moradia digna e frustrando a legítima expectativa do Autor. Foram realizadas tentativas extrajudiciais de solução, inclusive com notificações à construtora e à instituição financeira, sem que houvesse resolução satisfatória.
O Autor, diante da gravidade dos defeitos e da recusa das Rés em promover a reparação integral, viu-se compelido a buscar a rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos, em razão da frustração do direito à moradia adequada e dos transtornos experimentados.
Ressalta-se que o Autor encontra-se em situação de vulnerabilidade, sendo consumidor final do imóvel, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em síntese, a existência de vícios ocultos graves, a inércia das Rés em solucioná-los e a consequente impossibilidade de fruição do imóvel justificam a presente demanda.
4.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O contrato de financiamento habitacional firmado entre o Autor e as Rés caracteriza relação de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo o Autor destinatário final do imóvel e as Rés fornecedoras de serviço e produto. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do CDC em contratos dessa natureza, inclusive em face da instituição financeira quando atua como agente executor do programa habitacional.
4.2. Da Responsabilidade Solidária das Rés
Nos termos do CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 14, todos os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do produto ou serviço, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, não se limita à função de mera financiadora, mas participa ativamente do empreendimento, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos (TJSP, Apelação Cível 1002212-80.2021.8.26.0150).
4.3. Do Vício Oculto e do Prazo para Reclamação
O CDC, art. 26, §3º, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No presente caso, os vícios manifestaram-se após a entrega do imóvel, sendo tempestiva a presente ação.
4.4. Da Possibilidade de Rescisão Contratual
A existência de vícios ocultos graves, que comprometem a finalidade do imóvel, autoriza o consumidor a pleitear a rescisão do contrato, com restituição dos valores pagos, conforme entendimento consolidado na Súmula 543/STJ. O CCB/2002, art. 475, prevê que o prejudicado pode pedir a resolução do contrato se a prestação de uma das partes se tornar impossível ou excessivamente onerosa.
4.5. Da Restituição dos Valores Pagos
O consumidor tem direito à restituição das quantias pagas, com retenção de percentual razoável a título de despesas administrativas, conforme entendimento do STJ e da Súmula 543/STJ, que fixa a retenção entre 10% e 25%, a depender das circunstâncias do caso concreto.
4.6. Da Indenização por Danos Morais
A frustração da expectativa de moradia digna, decorrente dos vícios construtivos, configura dano moral indenizável, nos termos do CDC, art. 6º, VI, e do entendimento jurisprudencial (TJSP, Apelação Cível 1002"'>...