NARRATIVA DE FATO E DIREITO
Os Agravantes ingressaram com ação coletiva junto ao Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024, visando à responsabilização do Município de Porto Alegre pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência das enchentes que acometeram a cidade. Cada um dos Agravantes sofreu prejuízos em suas respectivas residências e, portanto, buscam, de forma conjunta, medidas para minimizar os efeitos das enchentes e obter reparação pelos danos.
A decisão interlocutória agravada determinou que apenas pessoas residentes na mesma casa poderiam permanecer no polo ativo, alegando que a diversidade de endereços poderia tumultuar o processo. No entanto, tal decisão é contrária aos princípios da eficiência e da economia processual, pois todos os Agravantes possuem um interesse comum e buscam a mesma medida judicial contra o Município de Porto Alegre.
A defesa contrária poderá alegar que a manutenção dos Agravantes no polo ativo, residindo em endereços distintos, inviabiliza a produção de provas e torna o processo tumultuado. No entanto, a produção de provas pode ser organizada de forma a garantir a eficiência processual, sem a necessidade de desmembramento da ação, respeitando-se os direitos constitucionais de acesso à justiça e à tutela coletiva.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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Agravo de Instrumento: recurso cabível contra decisões interlocutórias que causam prejuízo às partes, visando à revisão imediata da decisão por instância superior.
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Litisconsórcio Facultativo: possibilidade de várias pessoas ingressarem em juízo como autoras ou rés em um mesmo processo, desde que haja comunhão de interesses entre elas.
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Decisão Interlocutória: decisão proferida ao longo do processo que não põe fim à demanda, mas resolve questões incidentais relevantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O agravo de instrumento é um recurso importante para garantir a celeridade e a eficiência do processo, especialmente em casos em que uma decisão interlocutória compromete a continuidade ou o resultado útil da ação. No presente caso, é essencial que todos os Agravantes permaneçam no polo ativo da demanda, para que possam, de forma conjunta, buscar a responsabilização do Município de Porto Alegre pelos danos sofridos em decorrência das enchentes, respeitando-se os princípios da eficiência e da economia processual.
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TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE EXCLUSÃO DE AGRAVANTES DO POLO ATIVO
1. Introdução
O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão interlocutória que determinou a exclusão dos Agravantes do polo ativo da ação por residirem em endereços distintos. A fundamentação baseia-se na necessidade de eficiência e economia processual, bem como na adequação do litisconsórcio facultativo para reunir em uma só demanda os pleitos dos moradores afetados por enchentes em Porto Alegre, facilitando o julgamento de questões comuns e promovendo a justiça célere.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.015, II – Permite agravo de instrumento em decisões sobre exclusão de litisconsortes.
CPC/2015, art. 113 – Regula o litisconsórcio facultativo, permitindo a inclusão de partes com interesses comuns.
CF/88, art. 5º, XXXV – Garante o acesso à justiça.
Jurisprudência:
Agravo de instrumento em litisconsórcio
Exclusão de parte no litisconsórcio
Decisão interlocutória sobre litisconsórcio
2. Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que impactem o andamento do processo. A decisão de excluir os Agravantes do polo ativo em razão de seus endereços viola os princípios de eficiência e celeridade, uma vez que cada morador teria que ajuizar ações separadas, acarretando aumento desnecessário de litígios e custos.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.015 – Prevê hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
CPC/2015, art. 4º – Princípio da celeridade e eficiência processual.
CPC/2015, art. 139, VI – Permite ao juiz promover economia processual.
Jurisprudência:
Celeridade em agravo de instrumento
Agravo contra exclusão de parte
Litisconsórcio e economia processual
3. Decisão Interlocutória
A decisão interlocutória de exclusão dos Agravantes com base na diversidade de endereços se mostra contrária aos princípios processuais modernos, que privilegiam a celeridade e a economia processual. Em casos de interesse coletivo, o litisconsórcio facultativo é aplicável, permitindo que os Agravantes, todos afetados pela mesma situação de enchentes, possam demandar conjuntamente.
Legislação:
CPC/2015, art. 139, IX – Instrumentalidade das formas e adequação processual.
CPC/2015, art. 6º – Cooperação processual para economia e celeridade.
CPC/2015, art. 115 – Tratamento uniforme ao litisconsórcio para questões comuns.
Jurisprudência:
Interlocutória de exclusão de parte
Litisconsórcio e interesse comum
Economia processual em decisão
4. Exclusão de Parte
A exclusão dos Agravantes com fundamento na diversidade de endereços contraria o litisconsórcio facultativo, já que a situação fática – enchentes causadas pelo Município – afeta todos os Agravantes de maneira uniforme. Esta ação coletiva é eficiente para lidar com demandas similares e previne decisões divergentes.
Legislação:
CPC/2015, art. 115 – Possibilidade de litisconsórcio com questões de fato ou de direito em comum.
CPC/2015, art. 4º – Princípio da celeridade e eficiência.
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça.
Jurisprudência:
Exclusão por endereço distinto
Ação coletiva em litisconsórcio
Decisão de exclusão em interesse coletivo
5. Litisconsórcio Facultativo
O litisconsórcio facultativo permite a inclusão de partes no polo ativo ou passivo em casos onde há conexão de causa e interesse comum, como é o caso de todos os Agravantes impactados pelas enchentes em Porto Alegre. A exclusão com base nos endereços desconsidera a possibilidade de decisão conjunta em favor da eficiência e da celeridade processual.
Legislação:
CPC/2015, art. 113 – Disposição sobre o litisconsórcio facultativo.
CPC/2015, art. 327 – Ação coletiva e litisconsórcio ativo.
CF/88, art. 5º, XXXV – Garantia de acesso à justiça.
Jurisprudência:
Litisconsórcio facultativo e ação coletiva
Litisconsórcio e interesse comum
Decisão sobre litisconsórcio em Porto Alegre
6. Enchentes 2024
As enchentes ocorridas em 2024 em Porto Alegre geraram danos a muitos cidadãos, que buscam reparação contra o Município. A possibilidade de litisconsórcio facultativo permite que todos afetados ingressem com um único processo, o que facilita a análise do impacto coletivo e possibilita o reconhecimento do dano de maneira abrangente e coerente.
Legislação:
CPC/2015, art. 113 – Litisconsórcio em ações de interesse coletivo.
CF/88, art. 37 – Responsabilidade do Município por danos causados.
CPC/2015, art. 4º – Princípio da economia processual e celeridade.
Jurisprudência:
Enchentes em Porto Alegre e dano coletivo
Responsabilidade do Município por enchentes
Litisconsórcio nas enchentes de 2024
7. Justiça 4.0
O contexto da Justiça 4.0 e da transformação digital busca acelerar os processos e reduzir os custos judiciais, especialmente em ações de grande impacto coletivo. O litisconsórcio facultativo se alinha com essa visão, permitindo que os Agravantes busquem reparação de forma unificada e ágil, evitando a fragmentação desnecessária de demandas individuais.
Legislação:
CPC/2015, art. 6º – Princípio da cooperação processual.
CF/88, art. 5º, LXXVIII – Princípio da razoável duração do processo.
Lei 13.105/2015 – Regula a aplicação de tecnologias no processo.
Jurisprudência:
Justiça 4.0 e litisconsórcio
Processo digital e economia processual
Litisconsórcio e celeridade
8. Considerações Finais
Em face dos argumentos apresentados, requer-se a reforma da decisão interlocutória, permitindo a manutenção dos Agravantes no polo ativo, com fundamento no litisconsórcio facultativo, na economia processual e na celeridade proporcionadas pelo julgamento conjunto. Tal medida promoverá um julgamento uniforme e evitará a proliferação de ações individuais sobre o mesmo fato, as enchentes de 2024 em Porto Alegre.