Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão Interlocutória de Exclusão de Parte

Publicado em: 25/10/2024 Processo Civil
Modelo de agravo de instrumento visando à reforma de decisão interlocutória que determinou a exclusão de Agravantes do polo ativo por residirem em endereços distintos. Fundamenta-se na eficiência e economia processual, defendendo o litisconsórcio facultativo em ações coletivas contra o Município de Porto Alegre por danos decorrentes de enchentes.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

M. A. X. J., C. R. Z., R. P. DA S. R., V. DOS S. C., e M. A. DE C., todos qualificados nos autos do Processo nº [número do processo], com endereço eletrônico __________, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, II, contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, movido em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS, que determinou a exclusão dos Agravantes do polo ativo da demanda por não residirem na mesma casa, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. DOS FATOS

Trata-se de ação proposta junto ao Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024 - Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem por objetivo garantir a adoção de medidas para minimizar os efeitos das enchentes que acometeram as residências dos Agravantes no município de Porto Alegre/RS. Todos os Agravantes foram diretamente afetados pelas enchentes e sofreram prejuízos materiais e morais, buscando, de forma coletiva, a responsabilização do Município de Porto Alegre.

Ocorre que, em decisão interlocutória, o Juízo a quo determinou a exclusão dos Agravantes do polo ativo, sob o fundamento de que apenas pessoas residentes na mesma casa deveriam permanecer na demanda, a fim de evitar tumulto processual, uma vez que as provas de cada residência seriam distintas. Tal decisão, no entanto, merece ser revista, pois se mostra contrária aos princípios que norteiam o processo coletivo e às peculiaridades do caso.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A decisão interlocutória ora agravada contraria os princípios da eficiência processual e da economia processual, consagrados no CPC/2015, art. 6º. Trata-se de uma situação em que todos os Agravantes possuem um interesse comum, qual seja, a responsabilização do Município de Porto Alegre pelos danos sofridos em decorrência das enchentes de 2024. Desmembrar a demanda em várias ações individuais apenas causará maior demora na prestação jurisdicional e um desperdício de recursos públicos e privados.

Ademais, o CPC/2015, art. 113, admite o litisconsórcio facultativo, especialmente quando houver comunhão de interesses entre as partes. No caso em tela, todos os Agravantes buscam a mesma medida - responsabilização do ente público pelas enchentes"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

Os Agravantes ingressaram com ação coletiva junto ao Núcleo de Justiça 4.0 - Enchentes 2024, visando à responsabilização do Município de Porto Alegre pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência das enchentes que acometeram a cidade. Cada um dos Agravantes sofreu prejuízos em suas respectivas residências e, portanto, buscam, de forma conjunta, medidas para minimizar os efeitos das enchentes e obter reparação pelos danos.

A decisão interlocutória agravada determinou que apenas pessoas residentes na mesma casa poderiam permanecer no polo ativo, alegando que a diversidade de endereços poderia tumultuar o processo. No entanto, tal decisão é contrária aos princípios da eficiência e da economia processual, pois todos os Agravantes possuem um interesse comum e buscam a mesma medida judicial contra o Município de Porto Alegre.

A defesa contrária poderá alegar que a manutenção dos Agravantes no polo ativo, residindo em endereços distintos, inviabiliza a produção de provas e torna o processo tumultuado. No entanto, a produção de provas pode ser organizada de forma a garantir a eficiência processual, sem a necessidade de desmembramento da ação, respeitando-se os direitos constitucionais de acesso à justiça e à tutela coletiva.

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

  • Agravo de Instrumento: recurso cabível contra decisões interlocutórias que causam prejuízo às partes, visando à revisão imediata da decisão por instância superior.

  • Litisconsórcio Facultativo: possibilidade de várias pessoas ingressarem em juízo como autoras ou rés em um mesmo processo, desde que haja comunhão de interesses entre elas.

  • Decisão Interlocutória: decisão proferida ao longo do processo que não põe fim à demanda, mas resolve questões incidentais relevantes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O agravo de instrumento é um recurso importante para garantir a celeridade e a eficiência do processo, especialmente em casos em que uma decisão interlocutória compromete a continuidade ou o resultado útil da ação. No presente caso, é essencial que todos os Agravantes permaneçam no polo ativo da demanda, para que possam, de forma conjunta, buscar a responsabilização do Município de Porto Alegre pelos danos sofridos em decorrência das enchentes, respeitando-se os princípios da eficiência e da economia processual.

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TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE EXCLUSÃO DE AGRAVANTES DO POLO ATIVO



1. Introdução

O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão interlocutória que determinou a exclusão dos Agravantes do polo ativo da ação por residirem em endereços distintos. A fundamentação baseia-se na necessidade de eficiência e economia processual, bem como na adequação do litisconsórcio facultativo para reunir em uma só demanda os pleitos dos moradores afetados por enchentes em Porto Alegre, facilitando o julgamento de questões comuns e promovendo a justiça célere.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.015, II – Permite agravo de instrumento em decisões sobre exclusão de litisconsortes.

CPC/2015, art. 113 – Regula o litisconsórcio facultativo, permitindo a inclusão de partes com interesses comuns.

CF/88, art. 5º, XXXV – Garante o acesso à justiça.

Jurisprudência:

Agravo de instrumento em litisconsórcio

Exclusão de parte no litisconsórcio

Decisão interlocutória sobre litisconsórcio


2. Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que impactem o andamento do processo. A decisão de excluir os Agravantes do polo ativo em razão de seus endereços viola os princípios de eficiência e celeridade, uma vez que cada morador teria que ajuizar ações separadas, acarretando aumento desnecessário de litígios e custos.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.015 – Prevê hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

CPC/2015, art. 4º – Princípio da celeridade e eficiência processual.

CPC/2015, art. 139, VI – Permite ao juiz promover economia processual.

Jurisprudência:

Celeridade em agravo de instrumento

Agravo contra exclusão de parte

Litisconsórcio e economia processual


3. Decisão Interlocutória

A decisão interlocutória de exclusão dos Agravantes com base na diversidade de endereços se mostra contrária aos princípios processuais modernos, que privilegiam a celeridade e a economia processual. Em casos de interesse coletivo, o litisconsórcio facultativo é aplicável, permitindo que os Agravantes, todos afetados pela mesma situação de enchentes, possam demandar conjuntamente.

Legislação:

CPC/2015, art. 139, IX – Instrumentalidade das formas e adequação processual.

CPC/2015, art. 6º – Cooperação processual para economia e celeridade.

CPC/2015, art. 115 – Tratamento uniforme ao litisconsórcio para questões comuns.

Jurisprudência:

Interlocutória de exclusão de parte

Litisconsórcio e interesse comum

Economia processual em decisão


4. Exclusão de Parte

A exclusão dos Agravantes com fundamento na diversidade de endereços contraria o litisconsórcio facultativo, já que a situação fática – enchentes causadas pelo Município – afeta todos os Agravantes de maneira uniforme. Esta ação coletiva é eficiente para lidar com demandas similares e previne decisões divergentes.

Legislação:

CPC/2015, art. 115 – Possibilidade de litisconsórcio com questões de fato ou de direito em comum.

CPC/2015, art. 4º – Princípio da celeridade e eficiência.

CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça.

Jurisprudência:

Exclusão por endereço distinto

Ação coletiva em litisconsórcio

Decisão de exclusão em interesse coletivo


5. Litisconsórcio Facultativo

O litisconsórcio facultativo permite a inclusão de partes no polo ativo ou passivo em casos onde há conexão de causa e interesse comum, como é o caso de todos os Agravantes impactados pelas enchentes em Porto Alegre. A exclusão com base nos endereços desconsidera a possibilidade de decisão conjunta em favor da eficiência e da celeridade processual.

Legislação:

CPC/2015, art. 113 – Disposição sobre o litisconsórcio facultativo.

CPC/2015, art. 327 – Ação coletiva e litisconsórcio ativo.

CF/88, art. 5º, XXXV – Garantia de acesso à justiça.

Jurisprudência:

Litisconsórcio facultativo e ação coletiva

Litisconsórcio e interesse comum

Decisão sobre litisconsórcio em Porto Alegre


6. Enchentes 2024

As enchentes ocorridas em 2024 em Porto Alegre geraram danos a muitos cidadãos, que buscam reparação contra o Município. A possibilidade de litisconsórcio facultativo permite que todos afetados ingressem com um único processo, o que facilita a análise do impacto coletivo e possibilita o reconhecimento do dano de maneira abrangente e coerente.

Legislação:

CPC/2015, art. 113 – Litisconsórcio em ações de interesse coletivo.

CF/88, art. 37 – Responsabilidade do Município por danos causados.

CPC/2015, art. 4º – Princípio da economia processual e celeridade.

Jurisprudência:

Enchentes em Porto Alegre e dano coletivo

Responsabilidade do Município por enchentes

Litisconsórcio nas enchentes de 2024


7. Justiça 4.0

O contexto da Justiça 4.0 e da transformação digital busca acelerar os processos e reduzir os custos judiciais, especialmente em ações de grande impacto coletivo. O litisconsórcio facultativo se alinha com essa visão, permitindo que os Agravantes busquem reparação de forma unificada e ágil, evitando a fragmentação desnecessária de demandas individuais.

Legislação:

CPC/2015, art. 6º – Princípio da cooperação processual.

CF/88, art. 5º, LXXVIII – Princípio da razoável duração do processo.

Lei 13.105/2015 – Regula a aplicação de tecnologias no processo.

Jurisprudência:

Justiça 4.0 e litisconsórcio

Processo digital e economia processual

Litisconsórcio e celeridade


8. Considerações Finais

Em face dos argumentos apresentados, requer-se a reforma da decisão interlocutória, permitindo a manutenção dos Agravantes no polo ativo, com fundamento no litisconsórcio facultativo, na economia processual e na celeridade proporcionadas pelo julgamento conjunto. Tal medida promoverá um julgamento uniforme e evitará a proliferação de ações individuais sobre o mesmo fato, as enchentes de 2024 em Porto Alegre.


 


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