Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão que Inadmitiu Recurso Especial em Ação de Divórcio com Partilha de Imóvel Adquirido Antes do Casamento

Publicado em: 11/04/2025 Processo Civil Familia
Modelo de Agravo de Instrumento interposto perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Tribunal de Justiça estadual que inadmitiu Recurso Especial. O recurso discute a legalidade da partilha de imóvel adquirido e parcialmente quitado antes do casamento, sob regime de comunhão parcial de bens, com fundamento no CCB/2002, art. 1.658, CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.661. O agravante sustenta que o bem não deve ser partilhado, pois foi adquirido e pago exclusivamente com seus recursos particulares, não havendo contribuição da ex-esposa. O documento inclui fundamentação jurídica, jurisprudência atualizada, análise da admissibilidade e pedido de provimento para processamento do recurso especial.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

2. PREÂMBULO

L. R. S., brasileiro, divorciado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua Alfa, nº 123, Centro, Cidade W, Estado V, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.042, § 3º, interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 1.0000.24.208004-2/002, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado X, proferida pela 8ª Câmara Cível Especializada, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Agravante ajuizou ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens, na qual se discutiu, entre outros pontos, a partilha de um imóvel adquirido em 28/07/2009, ou seja, antes do casamento, o qual foi financiado e teve parte das parcelas quitadas exclusivamente com recursos próprios do Agravante.

O casamento teve início em 19/12/2009, sob o regime da comunhão parcial de bens. O imóvel em questão foi adquirido e financiado antes do matrimônio, sendo que as parcelas foram pagas exclusivamente pelo Agravante, inclusive durante o casamento, sem qualquer contribuição da ex-esposa.

O Tribunal de origem, no entanto, manteve a sentença que determinou a partilha proporcional do imóvel, com base nos valores pagos durante o casamento, sob o fundamento de que os recursos utilizados para quitação durante a união seriam comuns.

O Agravante interpôs Recurso Especial com fundamento na violação ao CCB/2002, art. 1.658, CCB/2002, art. 1.659 e CCB/2002, art. 1.661, bem como em divergência jurisprudencial. Contudo, o Recurso foi inadmitido, sob o argumento de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

O cabimento do presente recurso decorre do CPC/2015, art. 1.042, § 3º, que autoriza o Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite Recurso Especial.

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche todos os requisitos legais exigidos:

  • Regularidade formal: petição devidamente endereçada ao STJ;
  • Legitimidade: o Agravante é parte legítima e diretamente interessada na reforma da decisão;
  • Interesse recursal: a decisão agravada causou prejuízo ao Agravante;
  • Preparo: recolhimento das custas devidamente comprovado;
  • Peças obrigatórias: instrução com cópias da decisão agravada, certidão de intimação, petição do Recurso Especial e demais documentos exigidos pelo CPC/2015, art. 1.017.

6. DO DIREITO

O presente recurso tem por objetivo demonstrar que a decisão que inadmitiu o Recurso Especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia é eminentemente jurídica e envolve a correta interpretação do CCB/2002, art. 1.658, CCB/20"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. R. S. contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens.

O cerne da controvérsia reside na partilha de imóvel adquirido em 28/07/2009, portanto anterior ao matrimônio, celebrado em 19/12/2009, sob o regime da comunhão parcial de bens. O imóvel foi financiado e teve suas parcelas quitadas de forma exclusiva pelo Agravante, inclusive durante o casamento, sem qualquer participação da ex-esposa.

O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a partilha proporcional do bem, considerando que os recursos utilizados para a quitação, durante a constância do casamento, seriam comuns ao casal.

O Agravante argumenta que tal entendimento viola o CCB/2002, art. 1.658, CCB/2002, art. 1.659, I e CCB/2002, art. 1.661, que excluem da comunhão os bens adquiridos anteriormente ao casamento e os adquiridos com recursos exclusivamente particulares.

Da Fundamentação

A CF/88, art. 93, inciso IX, determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo a expor os fundamentos de fato e de direito que embasam este voto.

O CCB/2002, art. 1.658 estabelece que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, salvo disposição em contrário. Entretanto, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.659, I, não se comunicam os bens que cada cônjuge possuir ao casar-se, nem os que lhes sobrevierem na constância do casamento, por doação ou herança.

O CCB/2002, art. 1.661 é ainda mais claro ao dispor que os bens adquiridos por título oneroso com valores exclusivamente particulares não se comunicam, mesmo que a aquisição se dê na constância do casamento.

No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o bem foi adquirido antes do casamento e que todas as parcelas foram pagas com recursos próprios do Agravante, inclusive durante o matrimônio. Não há nos autos qualquer prova de contribuição financeira ou esforço comum da ex-esposa para a aquisição ou quitação do referido bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que: “não há comunicação de bem adquirido antes do casamento e pago com recursos exclusivamente particulares, ainda que durante a constância da união”.

A controvérsia, portanto, é de natureza jurídica e não demanda reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial, ao inadmiti-lo com base em suposta ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, incorreu em equívoco.

Do Conhecimento do Agravo

O Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade: tempestividade, regularidade formal, legitimidade, preparo e documentação exigida. Assim, conheço do Agravo.

Do Mérito

No mérito, assiste razão ao Agravante. A decisão agravada impediu o acesso ao Recurso Especial com base em fundamentos que não se sustentam diante da natureza eminentemente jurídica da controvérsia.

O acórdão recorrido contrariou a interpretação consolidada do STJ quanto à incomunicabilidade de bens adquiridos anteriormente ao casamento e quitados com recursos exclusivamente particulares.

Desse modo, o Recurso Especial deve ser admitido para possibilitar seu regular processamento e julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso Especial interposto, com posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2025.

____________________________________
Magistrado Relator


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