Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão que Rejeitou Excesso de Execução

Publicado em: 08/10/2024 Processo Civil
Modelo de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução, determinando a incidência dos juros de mora desde a citação. Inclui fundamentação legal e constitucional, argumentação sobre o momento correto de incidência dos juros e princípios aplicáveis ao cumprimento de sentença. Indicado para casos em que há divergência sobre o termo inicial dos juros moratórios em cumprimento de sentença.

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo n°: [número do processo]

Agravante: New Company Empreendimentos e Participações Ltda.

Agravado: M. J. de O. e K. de F. R. O.

Assunto: Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução

I - DOS FATOS

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante. A decisão impugnada homologou o cálculo apresentado pelo Agravado, fixando o termo inicial dos juros moratórios desde a data da citação da ação de conhecimento, sob o fundamento de que se trata de responsabilidade contratual (CPC/2015, art. 405).

A Agravante, por sua vez, alega que os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo pericial, que fixou o valor das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide. A ação de conhecimento foi ajuizada para apuração das benfeitorias realizadas no lote adquirido e não pago, cuja reintegração de posse foi julgada procedente.

II - DO DIREITO

O CPC/2015, art. 525, § 1º, V, autoriza o Executado a impugnar o cumprimento de sentença, alegando, entre outros pontos, o excesso de execução. No presente caso, a Agravante entende que a decisão agravada incorreu em erro ao determinar a incidência dos juros de mora desde a citação da ação de conhecimento, uma vez que a responsabilidade do pagamento dos valores das benfeitorias, reconhecidas em sede de liquidação de sentença, só se consolidou após o trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo pericial (CCB/2002, art. 396).

A Agravante argumenta que a fixação dos juros de mora deve observar a data em que se tornou incontroversa a obrigação de indenizar as benfeitorias, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença que quantificou o valor das benfeitorias, conforme o CCB/2002, art. 405. A antecipação do termo inicial para a data da citação, além de indevida, acarreta enriquecimento sem causa ao Agravado, contr"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito

A Agravante, New Company Empreendimentos e Participações Ltda., interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os juros de mora desde a citação da ação de conhecimento, sob o fundamento de responsabilidade contratual. A Agravante entende que os juros deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou o laudo pericial, que fixou o valor das benfeitorias realizadas no imóvel.

Os juros de mora representam a compensação ao credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. No presente caso, a obrigação de indenizar as benfeitorias só se tornou clara e líquida após a homologação do laudo pericial, sendo este o marco inicial adequado para a contagem dos juros de mora. A decisão agravada, ao antecipar o termo inicial para a data da citação, causa enriquecimento sem causa ao Agravado, o que deve ser corrigido em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao equilíbrio entre as partes.

Conceitos e Definições

  • Agravo de Instrumento: Recurso cabível contra decisões interlocutórias que possam causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, visando a revisão imediata da decisão pelo Tribunal.

  • Excesso de Execução: Situação em que a parte credora exige valor superior ao que é devido, podendo ser alegado pelo Executado em impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525).

  • Juros de Mora: Encargos devidos pelo devedor em razão do atraso no cumprimento da obrigação, que têm por objetivo compensar o credor pelo período em que não recebeu o que lhe era devido.

Considerações Finais

O presente Agravo de Instrumento visa corrigir a decisão que, ao fixar os juros moratórios desde a citação da ação de conhecimento, causou enriquecimento sem causa ao Agravado e onerou excessivamente a Agravante. A reforma da decisão é necessária para que a incidência dos juros de mora observe o momento em que a obrigação de indenizar se tornou clara e líquida, respeitando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

TÍTULO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO



1. Introdução

O presente Agravo de Instrumento tem como objetivo impugnar decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e determinou a incidência de juros de mora desde a citação. A decisão recorrida não observou corretamente os dispositivos legais aplicáveis ao termo inicial dos juros moratórios em casos de cumprimento de sentença, o que ocasionou uma distorção no valor da execução. Nesse contexto, busca-se reformar a decisão, argumentando que a correta incidência dos juros de mora deve obedecer à natureza do título exequendo e ao momento do inadimplemento, conforme os princípios gerais do direito contratual e da responsabilidade civil.

Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI - Ato jurídico perfeito e a proteção dos direitos adquiridos.
CPC/2015, art. 1.015 - Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
CCB/2002, art. 407 - Fixação do termo inicial dos juros moratórios.

Jurisprudência:
Agravo de instrumento sobre juros moratórios
Excesso de execução e juros de mora
Cumprimento de sentença e juros de mora


2. Agravo de Instrumento

O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que, no caso presente, rejeitaram a alegação de excesso de execução ao determinar que os juros de mora incidissem desde a citação, com base no entendimento incorreto da legislação aplicável ao cumprimento de sentença. A impugnação desta decisão é necessária para corrigir o equívoco que onera indevidamente o executado.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.015 - Trata das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, incluindo decisões interlocutórias em matéria de cumprimento de sentença.
CCB/2002, art. 407 - Regula o termo inicial da contagem dos juros moratórios.

Jurisprudência:
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória
Agravo no cumprimento de sentença
Juros de mora e agravo de instrumento


3. Excesso de Execução

O excesso de execução ocorre quando se busca cobrar um valor superior ao efetivamente devido. Neste caso, o excesso decorre da incidência indevida de juros de mora desde a data da citação. A jurisprudência é clara ao afirmar que os juros devem incidir a partir do momento em que houve inadimplemento da obrigação, e não automaticamente desde a citação, salvo em situações específicas previstas na legislação.

Legislação:
CPC/2015, art. 525, §1º - Regula as hipóteses de excesso de execução.
CCB/2002, art. 406 - Define os critérios de cálculo dos juros moratórios.

Jurisprudência:
Excesso de execução e incidência de juros
Incidência de juros moratórios na execução
Cálculo de juros em excesso de execução


4. Juros de Mora

Os juros de mora têm como finalidade compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Contudo, sua incidência deve ser devidamente ajustada conforme o termo inicial correto, que, no caso de obrigação contratual ou extracontratual, ocorre a partir do momento do inadimplemento. A fixação equivocada dos juros desde a citação gera um aumento indevido no valor da execução, caracterizando excesso de execução.

Legislação:
CCB/2002, art. 407 - Estabelece que os juros de mora fluem a partir da constituição em mora.
CCB/2002, art. 406 - Fixa a taxa de juros a ser aplicada.

Jurisprudência:
Juros de mora e termo inicial
Juros moratórios em obrigações contratuais
Excesso de juros na execução


5. Cumprimento de Sentença

O cumprimento de sentença é a fase processual em que se busca a satisfação da obrigação reconhecida judicialmente. Durante essa fase, a correta incidência dos juros de mora é fundamental para evitar que o valor devido seja majorado indevidamente. No presente caso, a decisão agravada determinou equivocadamente a incidência dos juros desde a citação, o que deve ser corrigido, aplicando-se os juros a partir do momento do inadimplemento da obrigação.

Legislação:
CPC/2015, art. 523 - Dispõe sobre o cumprimento de sentença.
CCB/2002, art. 406 - Fixa a taxa de juros moratórios.

Jurisprudência:
Cumprimento de sentença e juros de mora
Incidência de juros no cumprimento de sentença
Execução e cumprimento de sentença


6. Responsabilidade Contratual

A incidência dos juros de mora em obrigações de responsabilidade contratual deve obedecer à lógica do inadimplemento e aos princípios gerais do direito contratual. A decisão recorrida, ao fixar os juros desde a citação, viola esses princípios, uma vez que a mora ocorre no momento em que o devedor deixa de cumprir sua obrigação no prazo estipulado, e não necessariamente na data da citação.

Legislação:
CCB/2002, art. 389 - Define a responsabilidade contratual pelo inadimplemento.
CCB/2002, art. 394 - Regula o início da mora e os efeitos no inadimplemento.

Jurisprudência:
Responsabilidade contratual e juros de mora
Juros de mora e inadimplemento contratual
Responsabilidade contratual na execução de juros


7. Considerações Finais

Diante dos fundamentos apresentados, requer-se a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso de execução decorrente da fixação indevida dos juros de mora desde a citação. O termo inicial correto para a incidência dos juros deve ser o momento do inadimplemento da obrigação, conforme os princípios aplicáveis ao cumprimento de sentença e à responsabilidade contratual.


 


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