Modelo de Agravo de Instrumento: Reconhecimento de União Estável e Inclusão como Herdeira em Inventário
Publicado em: 04/04/2025 CivelProcesso Civil Familia SucessãoEXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo nº: 0031065-54.2010.8.12.0001
Origem: 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS
AGRAVANTE: S. M. D.
AGRAVADO: Espólio de J. J. R.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
S. M. D., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Campo Grande/MS, endereço eletrônico: email@email.com, por seus advogados infra-assinados, com escritório profissional situado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Beta, Campo Grande/MS, endereço eletrônico: advocacia@email.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.015, inc. I, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da decisão interlocutória proferida nos autos do inventário em epígrafe, que indeferiu o pedido de inclusão da Agravante como herdeira do espólio de J. J. R., seu companheiro por mais de 27 anos, requerendo, desde já, a sua reforma, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
A Agravante conviveu em união estável com o falecido J. J. R. por mais de 27 anos, relação esta pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, da qual nasceu a filha S. R., reconhecida como herdeira nos autos do inventário.
Apesar de fartamente comprovada nos autos a existência da união estável, inclusive com reconhecimento tácito pelas demais partes e documentos que atestam a convivência, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão da Agravante como herdeira, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para tal reconhecimento no momento processual atual.
Ocorre que a decisão merece reforma, pois desconsidera a evolução legislativa e jurisprudencial que equipara os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e consagrado na jurisprudência pátria.
DO DIREITO
Nos termos do CCB/2002, art. 1.829, I, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão dos bens particulares do falecido. Após a declaração de inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.790 pelo STF, em julgamento do RE 878.694/MG/STF, com repercussão geral reconhecida, restou pacificado que o companheiro sobrevivente possui os mesmos direitos sucessórios do cônjuge.
Assim, a Agravante, na qualidade de companheira do de cujus, com quem conviveu por mais de 27 anos e com quem constituiu família, faz jus à condição de herdeira, concorrendo com a filha comum do casal, S. R., na partilha dos bens particulares deixados pelo falecido.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aliado à igualdade entre os filhos e entre os vínculos familiares (CF/88, art. 226, § 3º), impõe a equiparação entre casamento e união es"'>...