Modelo de Alegações finais em defesa de mãe acusada de negligência pela ausência escolar do filho adolescente, com base no ECA art. 249, comprovando atuação diligente e requerendo improcedência da multa aplicada pelo Minis...

Publicado em: 26/04/2025 CivelConsumidor Advogado
Modelo de alegações finais em processo administrativo por infração do art. 249 do ECA, onde a defesa demonstra que a mãe não agiu com negligência quanto à frequência escolar do filho adolescente, pleiteando a improcedência da multa por ausência de dolo ou culpa, com fundamentação no princípio da proporcionalidade, melhor interesse do adolescente e jurisprudência correlata. Contém pedidos subsidiários para redução e parcelamento da multa, além de requerimento de produção de provas.

ALEGAÇÕES FINAIS

1. DOS FATOS

A Representada, M. F. de S. L., é mãe de um adolescente de 17 anos de idade, o qual, lamentavelmente, vem apresentando reiteradas faltas injustificadas à escola. Desde o início da adolescência do filho, a Representada tem envidado todos os esforços possíveis para garantir a sua frequência escolar, inclusive acompanhando-o pessoalmente até a instituição de ensino. Todavia, mesmo diante de tais medidas, o adolescente frequentemente evade-se do ambiente escolar, retornando para casa ou permanecendo ausente sem autorização.

Em razão desse quadro, o Ministério Público ofertou representação por infração administrativa, imputando à Representada a conduta prevista no ECA, art. 249, que prevê sanção de multa ao responsável legal que descumpre os deveres inerentes ao poder familiar, especialmente no tocante à garantia do direito à educação. O parquet requereu a aplicação de multa, alegando suposta negligência da genitora.

No decorrer da instrução, restou demonstrado que a Representada não se manteve omissa, tampouco negligente, mas, ao contrário, buscou de todas as formas possíveis cumprir com suas obrigações parentais, sendo impedida pelo comportamento resistente e evasivo do próprio adolescente, já em fase próxima à maioridade civil.

Assim, a presente demanda não se refere a uma genitora desidiosa, mas sim a uma mãe que enfrenta dificuldades concretas e reais para garantir a frequência escolar do filho, esgotando todos os meios razoáveis ao seu alcance.

Resumo: A Representada é acusada de descumprir deveres do poder familiar, mas comprovou atuação diligente e reiterada para garantir o direito à educação do filho, sendo frustrada apenas pela resistência do adolescente.

2. DO DIREITO

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu art. 249, que "descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem como determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar" sujeita o responsável à multa. O CF/88, art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, cabendo aos pais a primazia desse dever (ECA, art. 22).

Contudo, a responsabilização administrativa pressupõe a demonstração inequívoca de omissão dolosa ou culposa dos genitores. O ECA, art. 22 exige que os pais "devem" cumprir os deveres de sustento, guarda e educação, mas não impõe responsabilidade objetiva, tampouco exige o impossível. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõe que se avalie a conduta do responsável à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando há demonstração de que todas as providências cabíveis foram adotadas.

O poder familiar é instituto jurídico que impõe deveres, mas também reconhece limitações fáticas e psíquicas dos pais diante da autonomia progressiva dos filhos adolescentes (ECA, art. 16). No caso em tela, a Representada demonstrou, por meio de depoimentos e documentos, que acompanhou o filho à escola, buscou diálogo, acionou o Conselho Tutelar e recorreu a todos os meios razoáveis para garantir a frequência escolar, sendo frustrada pela resistência do adolescente, já em fase de maturidade.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, IV) devem nortear a aplicação de sanções, evitando-se penalizar injustamente genitores que, comprovadamente, não se omitiram. A sanção administrativa não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público em face de M. F. de S. L., mãe de adolescente de 17 anos, com fundamento no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sob a alegação de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, especialmente no tocante à garantia do direito à educação, requerendo a aplicação de sanção administrativa de multa.

Consta dos autos que a Representada, desde o início da adolescência do filho, empreendeu esforços para garantir sua frequência escolar, incluindo acompanhamento pessoal à escola e busca de apoio junto ao Conselho Tutelar. Apesar das medidas adotadas, o adolescente continuou a evadir-se, demonstrando resistência e autonomia incompatíveis com a possibilidade de coerção materna eficaz.

Encerrada a instrução, verifica-se que a demanda não decorre de conduta omissiva dolosa ou culposa da genitora, mas de dificuldades concretas diante do comportamento do próprio adolescente.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e do Direito

O artigo 249 do ECA dispõe que será aplicada multa ao responsável legal que descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar. O artigo 22 do mesmo diploma reforça a obrigatoriedade de sustento, guarda e educação dos filhos, porém não se pode exigir dos genitores o impossível, tampouco lhes imputar responsabilidade objetiva.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, consagra a obrigação da família, da sociedade e do Estado para assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. Não obstante, o artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88, assegura o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

No caso em tela, a prova documental e testemunhal evidencia que a Representada foi diligente, adotando as providências razoáveis e cabíveis para o cumprimento de seu dever. Não se vislumbra omissão dolosa ou culposa, mas sim esgotamento dos meios ao seu alcance, diante da resistência do filho, já em idade próxima à maioridade civil, sendo relevante observar o princípio da autonomia progressiva do adolescente (ECA, art. 16).

A jurisprudência dos tribunais estaduais, conforme exemplificado nos autos, orienta-se no sentido de que a imposição da sanção prevista no artigo 249 do ECA depende de comprovação inequívoca de negligência ou omissão dos responsáveis, o que não se verifica neste feito.

2. Princípios Constitucionais e Hermenêutica

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, IV) impõem que a aplicação de medidas sancionatórias seja sempre orientada pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se penalizar genitores que atuaram de modo diligente e responsável.

O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, indicando com precisão os elementos fáticos e jurídicos que embasam a conclusão. No presente caso, a análise hermenêutica dos fatos e do direito conduz ao entendimento de que não restou demonstrada conduta omissiva ou negligente da genitora.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, por não restar comprovada a omissão dolosa ou culposa da Representada, M. F. de S. L., nos termos do artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, por consequência, afasto a aplicação da multa administrativa.

Determino a intimação do Ministério Público para ciência desta decisão. Caso não haja recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV. Observação sobre Recursos

Conheço do recurso interposto, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de improcedência, por ausência de demonstração de omissão ou negligência da Representada.

V. Fundamentação Legal

VI. Conclusão

Assim, decide-se com base na análise hermenêutica dos fatos e do direito, em observância aos princípios constitucionais e legais, bem como à jurisprudência dominante, respeitando o devido processo legal e a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).


Local e data.

Magistrado(a): [Nome do Magistrado]
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