Modelo de Alegações finais em defesa de mãe acusada de negligência pela ausência escolar do filho adolescente, com base no ECA art. 249, comprovando atuação diligente e requerendo improcedência da multa aplicada pelo Minis...
Publicado em: 26/04/2025 CivelConsumidor AdvogadoALEGAÇÕES FINAIS
1. DOS FATOS
A Representada, M. F. de S. L., é mãe de um adolescente de 17 anos de idade, o qual, lamentavelmente, vem apresentando reiteradas faltas injustificadas à escola. Desde o início da adolescência do filho, a Representada tem envidado todos os esforços possíveis para garantir a sua frequência escolar, inclusive acompanhando-o pessoalmente até a instituição de ensino. Todavia, mesmo diante de tais medidas, o adolescente frequentemente evade-se do ambiente escolar, retornando para casa ou permanecendo ausente sem autorização.
Em razão desse quadro, o Ministério Público ofertou representação por infração administrativa, imputando à Representada a conduta prevista no ECA, art. 249, que prevê sanção de multa ao responsável legal que descumpre os deveres inerentes ao poder familiar, especialmente no tocante à garantia do direito à educação. O parquet requereu a aplicação de multa, alegando suposta negligência da genitora.
No decorrer da instrução, restou demonstrado que a Representada não se manteve omissa, tampouco negligente, mas, ao contrário, buscou de todas as formas possíveis cumprir com suas obrigações parentais, sendo impedida pelo comportamento resistente e evasivo do próprio adolescente, já em fase próxima à maioridade civil.
Assim, a presente demanda não se refere a uma genitora desidiosa, mas sim a uma mãe que enfrenta dificuldades concretas e reais para garantir a frequência escolar do filho, esgotando todos os meios razoáveis ao seu alcance.
Resumo: A Representada é acusada de descumprir deveres do poder familiar, mas comprovou atuação diligente e reiterada para garantir o direito à educação do filho, sendo frustrada apenas pela resistência do adolescente.
2. DO DIREITO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece, em seu art. 249, que "descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou guarda, bem como determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar" sujeita o responsável à multa. O CF/88, art. 227 consagra o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, cabendo aos pais a primazia desse dever (ECA, art. 22).
Contudo, a responsabilização administrativa pressupõe a demonstração inequívoca de omissão dolosa ou culposa dos genitores. O ECA, art. 22 exige que os pais "devem" cumprir os deveres de sustento, guarda e educação, mas não impõe responsabilidade objetiva, tampouco exige o impossível. O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV) impõe que se avalie a conduta do responsável à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando há demonstração de que todas as providências cabíveis foram adotadas.
O poder familiar é instituto jurídico que impõe deveres, mas também reconhece limitações fáticas e psíquicas dos pais diante da autonomia progressiva dos filhos adolescentes (ECA, art. 16). No caso em tela, a Representada demonstrou, por meio de depoimentos e documentos, que acompanhou o filho à escola, buscou diálogo, acionou o Conselho Tutelar e recorreu a todos os meios razoáveis para garantir a frequência escolar, sendo frustrada pela resistência do adolescente, já em fase de maturidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, IV) devem nortear a aplicação de sanções, evitando-se penalizar injustamente genitores que, comprovadamente, não se omitiram. A sanção administrativa não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
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