Modelo de Apelação Criminal de G. dos S. contra condenação por furto qualificado, pleiteando reconhecimento de atipicidade do furto de uso, redução da pena, substituição por restritiva de direitos e regime aberto com base ...
Publicado em: 26/04/2025 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Flores – Estado de Campo Belo.
Processo nº: 0000000-00.2023.8.99.9999
2. TEMPESTIVIDADE
O Apelante, G. dos S., por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, interpor a presente Apelação Criminal contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, nos termos do CPP, art. 593, I, por ser tempestiva.
O patrono foi intimado da sentença condenatória em 10 de maio de 2024 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 13 de maio de 2024 (segunda-feira), sendo o presente recurso protocolado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme CPP, art. 593, caput.
Assim, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.
3. PREPARO
Nos termos do CPP, art. 804, não há exigência de preparo para a interposição de apelação criminal, sendo o recurso isento de custas.
4. DOS FATOS
G. dos S. exerce a profissão de entregador por aplicativo, necessitando de bicicleta para o desempenho de suas funções. Diante das dificuldades financeiras, passou a utilizar, por oito dias consecutivos, bicicletas de um depósito próximo à sua residência, mediante escalada do muro em sete ocasiões e, no oitavo dia, pela porta principal, sempre com a intenção de uso momentâneo e restituição imediata do bem, exceto no último dia, quando, em razão de acidente, a bicicleta foi destruída.
Após a constatação dos fatos pelos administradores do depósito, G. dos S. foi identificado e, espontaneamente, ressarciu integralmente o prejuízo causado, pagando à vítima o valor de R$ 1.500,00, correspondente à bicicleta danificada. Ressalte-se que, nos sete primeiros episódios, não houve qualquer dano ao patrimônio da vítima, sendo as bicicletas devolvidas em perfeito estado.
Não obstante a ausência de prejuízo nos sete primeiros eventos e a reparação integral do dano no oitavo, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao Apelante a prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II, terceira figura), por oito vezes, em concurso material (CP, art. 69).
A sentença condenou G. dos S. à pena de 2 (dois) anos de reclusão para cada delito, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento na Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.
O Ministério Público manifestou concordância com a sentença. O representante da vítima confirmou o recebimento integral do valor referente ao prejuízo.
Diante disso, o Apelante busca a reforma da sentença, pelos fundamentos a seguir expostos.
5. DO DIREITO
5.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – FURTO DE USO
O furto de uso é instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência, caracterizado pela subtração de coisa alheia móvel com o exclusivo propósito de uso momentâneo, seguida de imediata restituição ao proprietário, sem ânimo de assenhoramento definitivo. Tal conduta é considerada atípica, por ausência de dolo de subtração permanente, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 582/STJ).
No presente caso, restou incontroverso que, nos sete primeiros episódios, G. dos S. devolveu as bicicletas ao final do dia, sem qualquer dano ao patrimônio da vítima, evidenciando o animus de uso transitório e não de apropriação definitiva. A própria vítima confirmou a ausência de prejuízo nesses eventos.
Assim, requer-se o reconhecimento da atipicidade da conduta nos sete primeiros fatos, com a consequente absolvição do Apelante quanto a eles, nos termos do CP, art. 386, III, e do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX).
5.2. DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO CP, ART. 155, § 2º
Em relação ao oitavo evento, ainda que se reconheça a consumação do furto qualificado, é incontroverso que G. dos S. reparou integralmente o dano antes do recebimento da denúncia, conforme comprovado nos autos. O CP, art. 155, § 2º, prevê a possibilidade de aplicação do privilégio quando o réu é primário e de pequeno valor a coisa subtraída, podendo a pena ser reduzida de um a dois terços, ou substituída por pena restritiva de direitos ou multa.
Embora o Apelante tenha celebrado suspensão condicional do processo em 2022, tal circunstância não caracteriza reincidência, tampouco impede o reconhecimento do privilégio, conforme entendimento do STJ (AgRg no Habeas Corpus 859.756/SC/STJ, 5ª Turma, j. 29/04/2024).
Ademais, a reparação integral do dano demonstra arrep"'>...
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