Modelo de Apelação Criminal de G. dos S. contra condenação por furto qualificado, pleiteando reconhecimento de atipicidade do furto de uso, redução da pena, substituição por restritiva de direitos e regime aberto com base ...

Publicado em: 26/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta pelo apelante G. dos S., contra sentença condenatória por furto qualificado em concurso material, requerendo absolvição dos primeiros fatos por atipicidade do furto de uso, aplicação do privilégio legal e substituição da pena privativa por restritiva, com fixação do regime inicial aberto, fundamentada em princípios constitucionais, doutrina, jurisprudência e reparação integral do dano.

APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Flores – Estado de Campo Belo.

Processo nº: 0000000-00.2023.8.99.9999

2. TEMPESTIVIDADE

O Apelante, G. dos S., por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, interpor a presente Apelação Criminal contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, nos termos do CPP, art. 593, I, por ser tempestiva.
O patrono foi intimado da sentença condenatória em 10 de maio de 2024 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 13 de maio de 2024 (segunda-feira), sendo o presente recurso protocolado dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme CPP, art. 593, caput.

Assim, resta demonstrada a tempestividade do presente recurso.

3. PREPARO

Nos termos do CPP, art. 804, não há exigência de preparo para a interposição de apelação criminal, sendo o recurso isento de custas.

4. DOS FATOS

G. dos S. exerce a profissão de entregador por aplicativo, necessitando de bicicleta para o desempenho de suas funções. Diante das dificuldades financeiras, passou a utilizar, por oito dias consecutivos, bicicletas de um depósito próximo à sua residência, mediante escalada do muro em sete ocasiões e, no oitavo dia, pela porta principal, sempre com a intenção de uso momentâneo e restituição imediata do bem, exceto no último dia, quando, em razão de acidente, a bicicleta foi destruída.

Após a constatação dos fatos pelos administradores do depósito, G. dos S. foi identificado e, espontaneamente, ressarciu integralmente o prejuízo causado, pagando à vítima o valor de R$ 1.500,00, correspondente à bicicleta danificada. Ressalte-se que, nos sete primeiros episódios, não houve qualquer dano ao patrimônio da vítima, sendo as bicicletas devolvidas em perfeito estado.

Não obstante a ausência de prejuízo nos sete primeiros eventos e a reparação integral do dano no oitavo, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao Apelante a prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II, terceira figura), por oito vezes, em concurso material (CP, art. 69).

A sentença condenou G. dos S. à pena de 2 (dois) anos de reclusão para cada delito, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento na Súmula 231/STJ, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.

O Ministério Público manifestou concordância com a sentença. O representante da vítima confirmou o recebimento integral do valor referente ao prejuízo.

Diante disso, o Apelante busca a reforma da sentença, pelos fundamentos a seguir expostos.

5. DO DIREITO

5.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – FURTO DE USO

O furto de uso é instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência, caracterizado pela subtração de coisa alheia móvel com o exclusivo propósito de uso momentâneo, seguida de imediata restituição ao proprietário, sem ânimo de assenhoramento definitivo. Tal conduta é considerada atípica, por ausência de dolo de subtração permanente, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 582/STJ).

No presente caso, restou incontroverso que, nos sete primeiros episódios, G. dos S. devolveu as bicicletas ao final do dia, sem qualquer dano ao patrimônio da vítima, evidenciando o animus de uso transitório e não de apropriação definitiva. A própria vítima confirmou a ausência de prejuízo nesses eventos.

Assim, requer-se o reconhecimento da atipicidade da conduta nos sete primeiros fatos, com a consequente absolvição do Apelante quanto a eles, nos termos do CP, art. 386, III, e do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX).

5.2. DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO CP, ART. 155, § 2º

Em relação ao oitavo evento, ainda que se reconheça a consumação do furto qualificado, é incontroverso que G. dos S. reparou integralmente o dano antes do recebimento da denúncia, conforme comprovado nos autos. O CP, art. 155, § 2º, prevê a possibilidade de aplicação do privilégio quando o réu é primário e de pequeno valor a coisa subtraída, podendo a pena ser reduzida de um a dois terços, ou substituída por pena restritiva de direitos ou multa.

Embora o Apelante tenha celebrado suspensão condicional do processo em 2022, tal circunstância não caracteriza reincidência, tampouco impede o reconhecimento do privilégio, conforme entendimento do STJ (AgRg no Habeas Corpus 859.756/SC/STJ, 5ª Turma, j. 29/04/2024).

Ademais, a reparação integral do dano demonstra arrep"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por G. dos S. contra sentença que o condenou pela prática de oito delitos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II, terceira figura), em concurso material (CP, art. 69), fixando pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente, entregador por aplicativo, utilizou bicicletas de um depósito por oito dias, devolvendo-as nos sete primeiros dias em perfeitas condições e, no oitavo, causando dano em razão de acidente, posteriormente ressarcido integralmente. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso foi interposto tempestivamente, consoante o CPP, art. 593, I, e é dispensado de preparo, nos termos do CPP, art. 804. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

2.2. Da Atipicidade da Conduta nos Sete Primeiros Fatos – Furto de Uso

Dos autos, restou incontroverso que, nos sete primeiros episódios, o recorrente subtraiu bicicletas com o único intuito de utilizá-las momentaneamente para o exercício de sua profissão, restituindo-as em perfeito estado ao final do dia, sem causar prejuízo ao patrimônio da vítima.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem o chamado “furto de uso” como conduta atípica, diante da ausência de animus rem sibi habendi, ou seja, da intenção de assenhoramento definitivo (Súmula 582/STJ).
No caso concreto, a devolução imediata e a ausência de prejuízo confirmam o uso transitório, enquadrando-se a hipótese na atipicidade material.
Assim, impõe-se a absolvição do recorrente quanto aos sete primeiros fatos, nos termos do CPP, art. 386, III, e do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX).

2.3. Do Oitavo Fato – Furto Qualificado e Privilégio

Quanto ao oitavo episódio, em que houve destruição do bem, verifica-se a reparação integral do dano antes do recebimento da denúncia, bem como a primariedade do réu e o pequeno valor do objeto subtraído.
O CP, art. 155, § 2º, autoriza a aplicação do privilégio, admitindo redução da pena ou sua substituição por restritiva de direitos, mesmo diante de anterior suspensão condicional do processo, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC Acórdão/STJ).
Ademais, a reparação do dano configura circunstância atenuante (CP, art. 65, III, “b”).

2.4. Da Dosimetria da Pena e Regime Prisional

A pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Considerando a redução de pena em razão do privilégio do CP, art. 155, § 2º, bem como a atenuante da reparação do dano, a pena deve ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos (CP, art. 44). 
Nos termos do CP, art. 33, § 2º, “c”, o regime inicial deve ser o aberto, sendo inviável a manutenção do regime fechado, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). 
A dosimetria que resulte em pena superior a 16 anos, para fatos em sua maioria atípicos ou privilegiados, afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV).

2.5. Da Observância a CF/88, art. 93, IX

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em obediência a CF/88, art. 93, IX, com análise dos fatos e do direito aplicável ao caso.

3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para:
a) Absolver G. dos S. quanto aos sete primeiros fatos, reconhecendo a atipicidade da conduta por tratar-se de furto de uso (CPP, art. 386, III);
b) Em relação ao oitavo fato, reconhecer o privilégio do CP, art. 155, § 2º, reduzindo a pena para 1 (um) ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo juízo da execução, em regime inicial aberto (CP, art. 44 e CP, art. 33, § 2º, “c”); 
c) Determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e a comunicação ao juízo de origem para fins de cumprimento desta decisão.

É como voto.

4. Referências Constitucionais e Legais

5. Jurisprudência Aplicada

  • Súmula 582/STJ: “Consuma-se o furto com a inversão da posse do bem, mediante a retirada da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve tempo e em posse precária.”
  • AgRg no HC Acórdão/STJ: Reconhecimento do privilégio do CP, art. 155, § 2º, não é afastado pela suspensão condicional do processo.
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: Fixação do regime inicial aberto e cabimento da substituição da pena por restritiva de direitos.

6. Local, Data e Assinatura

Campo Belo, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________
Desembargador(a) Relator(a)


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