Modelo de Contestação à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos

Publicado em: 05/04/2025 CivelProcesso Civil Familia
Contestação apresentada em resposta à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e alimentos. O réu argumenta que a relação teve início apenas em 2012, contestando a data alegada pela autora (1998), e sustenta que os bens pleiteados foram adquiridos anteriormente à união estável, sendo particulares. Ademais, o réu refuta o pedido de alimentos, alegando paridade de rendimentos entre as partes e ausência de necessidade da autora, fundamentando-se no CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.725, e CCB/2002, art. 1.694. A peça inclui fundamentação jurídica, jurisprudência relevante, e requer a improcedência total dos pedidos da autora.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ____________

Processo nº: [inserir número do processo]

RÉU: R. F. de A., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP _________, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional situado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, CEP _________, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 335 e seguintes, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos proposta por A. M. de S., já qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DOS FATOS

A autora ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento de união estável com o réu desde o ano de 1998, requerendo, ainda, a partilha de bens supostamente adquiridos durante a convivência, bem como o pagamento de pensão alimentícia.

Contudo, a narrativa apresentada pela autora não condiz com a realidade dos fatos. A relação entre as partes teve início apenas no ano de 2012, sendo anterior a esse período inexistente qualquer vínculo afetivo ou convivência duradoura, pública e contínua com o intuito de constituição de família.

Ademais, os bens cuja partilha é requerida pela autora foram adquiridos exclusivamente pelo réu antes do início da relação, com recursos próprios, não havendo qualquer participação da autora em sua aquisição, direta ou indiretamente.

Por fim, a autora pleiteia alimentos, alegando necessidade, quando, na verdade, aufere rendimentos mensais equivalentes aos do réu, sendo plenamente capaz de prover seu próprio sustento, o que afasta qualquer obrigação alimentar.

DO DIREITO

DA INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR A 2012

Nos termos do CCB/2002, art. 1.723, a união estável é reconhecida como entidade familiar quando há convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para que se configure a união estável, é imprescindível a presença da affectio maritalis, ou seja, a intenção mútua de constituir família, o que não se verifica no caso em tela antes de 2012. A alegação da autora de que a convivência teve início em 1998 carece de qualquer respaldo probatório.

O conjunto probatório, inclusive testemunhal, demonstra que a convivência more uxório teve início apenas em 2012, sendo anterior a esse período inexistente qualquer relação que preenchesse os requisitos legais para caracterização da união estável.

DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PARTILHA DE BENS

Conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.725, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. No entanto, os bens adquiridos anteriormente à união estável são considerados particulares, nos termos do CCB/2002, art. 1.659, I.

Os bens cuja partilha é pleiteada pela autora foram adquiridos pelo réu antes de 2012, com recursos próprios, não havendo qualquer presunção de esforço comum. A autora não logrou êxito em demonstrar qualquer contribuição, direta ou indireta, para a aquisição dos referidos bens.

Assim, não há que se falar em par"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso interposto por R. F. de A., em face da decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e alimentos, proposta por A. M. de S.. O recurso aborda, em síntese, os seguintes pontos:

  • Ausência de configuração de união estável anterior a 2012;
  • Improcedência do pedido de partilha de bens por se tratarem de bens particulares;
  • Inexistência de necessidade alimentar da autora.

Os autos foram devidamente instruídos, com manifestação das partes e análise das provas documentais e testemunhais. Passo à análise dos fatos e fundamentos jurídicos.

II. Fundamentação

1. Da Configuração da União Estável

Nos termos do CCB/2002, art. 1.723, para o reconhecimento de uma união estável, é imprescindível a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Ademais, a affectio maritalis deve estar devidamente demonstrada.

Conforme os elementos trazidos aos autos, não há prova suficiente que permita afirmar a existência de união estável entre as partes antes de 2012. O conjunto probatório, especialmente as declarações de testemunhas, indica que a convivência more uxório teve início somente a partir de 2012, afastando a alegação de convivência desde 1998. Assim, afasto o pleito de reconhecimento de união estável anterior a 2012.

2. Da Partilha de Bens

O CCB/2002, art. 1.725 estabelece que, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, sendo excluídos os bens adquiridos anteriormente à união, conforme o CCB/2002, art. 1.659, inciso I.

Os documentos anexados aos autos demonstram que os bens cuja partilha é requerida foram adquiridos pelo réu antes do início da união estável, com recursos próprios. Não há qualquer evidência de esforço comum, direto ou indireto, da autora na aquisição desses bens. Nesse sentido, concluo pela improcedência do pedido de partilha de bens.

3. Da Necessidade de Alimentos

O CCB/2002, art. 1.694 estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e das possibilidades do alimentante. No presente caso, restou demonstrado que a autora possui rendimentos equivalentes aos do réu, sendo plenamente capaz de prover seu próprio sustento.

Não havendo comprovação de necessidade alimentar por parte da autora, tampouco qualquer elemento que demonstre sua dependência econômica, o pedido de alimentos deve ser julgado improcedente.

4. Considerações Finais

A CF/88, art. 93, inciso IX, determina que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A análise dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto leva, de forma inequívoca, às conclusões acima expostas.

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

  1. Reconhecer a união estável entre as partes como tendo início apenas em 2012;
  2. Julgar improcedente o pedido de partilha de bens, por se tratar de bens particulares do réu;
  3. Julgar improcedente o pedido de alimentos, pela ausência de necessidade da autora.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

É como voto.

IV. Termos Finais

Pede-se a inclusão deste julgamento em pauta, para apreciação colegiada.

[Local], [Data]

__________________________________
Magistrado Relator


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