Narrativa de Fato e Direito
O reclamado, M. A. B., contesta a sentença que determinou a emissão de guias de seguro-desemprego ao reclamante, A. C. dos S. J., uma vez que este laborou apenas por um mês, além de ter cumprido um mês de aviso prévio, não atingindo o tempo mínimo exigido pela Lei 7.998/90, art. 3º, I.
O seguro-desemprego é um benefício destinado a trabalhadores que cumprem requisitos legais, dentre os quais o tempo mínimo de trabalho. O reclamante não preencheu esse requisito, sendo assim, o reclamado não deve ser obrigado a emitir as guias ou ser penalizado pela ausência de tal emissão.
Conceitos e Definições
-
Seguro-desemprego: Benefício destinado a trabalhadores dispensados sem justa causa, que cumpram os requisitos previstos na Lei 7.998/1990, como o tempo mínimo de trabalho.
-
Multa: Penalidade imposta pelo descumprimento de uma obrigação, no caso, pela não emissão das guias de seguro-desemprego.
Considerações Finais
A emissão das guias de seguro-desemprego, sem que o reclamante preencha os requisitos legais, fere o princípio da legalidade. Além disso, a imposição de multa ao reclamado é desproporcional, uma vez que o cumprimento da obrigação se mostra impossível. Portanto, requer-se a revisão da sentença com base nos argumentos apresentados.
TÍTULO:
CONTESTAÇÃO À SENTENÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS
- Introdução
A presente contestação tem como objetivo revisar a sentença trabalhista que determinou a emissão das guias de seguro-desemprego em favor do reclamante, mesmo sem o cumprimento dos requisitos legais temporais para a obtenção do benefício. A sentença impôs ao reclamado a obrigação de emitir as guias e o pagamento de multa por suposto descumprimento, ainda que o reclamante não tenha completado o tempo mínimo de vínculo empregatício exigido pela legislação para concessão do seguro-desemprego.
Legislação:
Lei 7.998/1990, art. 3º. Estabelece os requisitos para concessão do seguro-desemprego, incluindo o tempo mínimo de serviço.
CLT, art. 482. Dispõe sobre as situações de demissão e rescisão de contrato de trabalho, podendo impactar o direito ao seguro-desemprego.
Jurisprudência:
Seguro-desemprego
Contencao trabalhista
- Contestação Trabalhista
A contestação trabalhista é o instrumento pelo qual o reclamado busca reformar ou excluir partes de uma decisão judicial que considera indevida. No presente caso, a sentença impôs a obrigação de emissão das guias de seguro-desemprego e uma multa por descumprimento, sem considerar que o reclamante não atende aos requisitos temporais mínimos previstos em lei. A defesa visa demonstrar que o reclamante não tem direito ao benefício por não ter completado o tempo de serviço necessário.
Legislação:
CLT, art. 818. Disciplina o ônus da prova no processo trabalhista, cabendo ao reclamante comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do seguro-desemprego.
Lei 7.998/1990, art. 3º. Estipula o tempo mínimo de vínculo empregatício necessário para que o trabalhador tenha direito ao seguro-desemprego.
Jurisprudência:
Contestação trabalhista
Emissão guias seguro-desemprego
- Guia Seguro-Desemprego
A emissão da guia de seguro-desemprego está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, principalmente no que se refere ao tempo mínimo de vínculo empregatício. A sentença que impôs essa obrigação sem que o reclamante tenha preenchido tais requisitos desrespeita o ordenamento jurídico, sendo necessário contestar a emissão das guias com base na Lei 7.998/1990.
Legislação:
Lei 7.998/1990, art. 3º. Define os requisitos para a concessão do seguro-desemprego, incluindo o tempo mínimo de trabalho de 12 meses nos últimos 18 meses antes da demissão.
CPC/2015, art. 15. Aplica as normas do processo civil subsidiariamente ao processo do trabalho, quando houver lacunas na CLT.
Jurisprudência:
Guia seguro-desemprego
Requisitos seguro-desemprego
- Multa por Não Emissão de Guias
A sentença também aplicou uma multa ao reclamado pela não emissão das guias, mesmo que o reclamante não tenha cumprido os requisitos temporais para a obtenção do benefício. A aplicação de tal penalidade é indevida, uma vez que a obrigação de emissão só pode ser imposta quando o empregado cumpre todos os requisitos. A defesa busca a exclusão da multa imposta, com base na ausência de direito ao seguro-desemprego por parte do reclamante.
Legislação:
CLT, art. 467. Prevê penalidades para o não pagamento de verbas rescisórias, não se aplicando ao caso de emissão indevida de guias de seguro-desemprego.
Lei 7.998/1990, art. 3º. Regula os requisitos para concessão do seguro-desemprego, sendo necessária a sua observância para a emissão das guias.
Jurisprudência:
Multa por não emissão de guias
Seguro-desemprego
- Revisão de Sentença
A revisão da sentença é necessária para evitar que uma obrigação indevida seja imposta ao reclamado. A decisão que determinou a emissão das guias de seguro-desemprego deve ser revista, com base no fato de que o reclamante não preenche os requisitos temporais exigidos pela Lei 7.998/1990. Ademais, a multa deve ser excluída, já que não há descumprimento de obrigação por parte do reclamado.
Legislação:
CPC/2015, art. 505. Disciplina a modificação das decisões judiciais, permitindo a revisão da sentença quando houver erro ou omissão.
CLT, art. 765. Garante ao juiz trabalhista ampla liberdade na direção do processo, mas dentro dos limites da legislação.
Jurisprudência:
Revisão de sentença
Erro material na sentença
- Seguro-Desemprego
O seguro-desemprego é um benefício garantido aos trabalhadores que cumpram os requisitos legais. Para que o empregado tenha direito a esse benefício, é necessário que ele tenha prestado serviço por, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão. Quando o trabalhador não atende a esse critério, a emissão das guias é indevida e deve ser contestada.
Legislação:
Lei 7.998/1990, art. 3º. Estabelece o tempo mínimo de trabalho necessário para que o trabalhador possa receber o seguro-desemprego.
CLT, art. 482. Define as hipóteses de rescisão por justa causa, que impedem o direito ao seguro-desemprego.
Jurisprudência:
Seguro-desemprego
Emissão guias seguro-desemprego
- Direito do Trabalho
O direito do trabalho visa proteger os direitos do empregado, mas também impõe limites e obrigações, tanto ao trabalhador quanto ao empregador. Neste caso, a legislação trabalhista deve ser aplicada para garantir que o benefício do seguro-desemprego seja concedido apenas àqueles que realmente preencham os requisitos, evitando que o reclamado seja penalizado de forma indevida.
Legislação:
CLT, art. 818. Atribui ao reclamante o ônus de provar o cumprimento dos requisitos para o seguro-desemprego.
Lei 7.998/1990, art. 3º. Regula o tempo de serviço necessário para que o trabalhador tenha direito ao seguro-desemprego.
Jurisprudência:
Direito do trabalho
Emissão guias seguro-desemprego
- Vínculo Empregatício
O vínculo empregatício é um dos fatores determinantes para que o empregado tenha direito a benefícios como o seguro-desemprego. Sem o tempo mínimo de serviço exigido, o vínculo não gera o direito à concessão do benefício. Portanto, a sentença que determinou a emissão das guias sem a comprovação desse tempo mínimo deve ser revista.
Legislação:
CLT, art. 3º. Define o conceito de empregado, estabelecendo os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício.
Lei 7.998/1990, art. 3º. Prevê o tempo mínimo de vínculo empregatício necessário para a obtenção do seguro-desemprego.
Jurisprudência:
Vínculo empregatício
Seguro-desemprego
- Considerações Finais
A presente contestação busca a reforma da sentença trabalhista que impôs a emissão das guias de seguro-desemprego, além da aplicação de multa. O reclamante não preenche os requisitos temporais para o benefício, conforme estabelecido pela Lei 7.998/1990, e, portanto, a obrigação de emissão das guias e a penalidade são indevidas. Requer-se, assim, a exclusão dessa determinação e a extinção da multa.
Legislação:
Lei 7.998/1990, art. 3º. Define os requisitos para a concessão do seguro-desemprego, inclusive o tempo mínimo de serviço.
CLT, art. 818. Impõe ao reclamante o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção de direitos trabalhistas.
Jurisprudência:
Contestação trabalhista
Seguro-desemprego