Modelo de Embargos de Declaração para Reconhecimento do Direito à Retroação de Pensão por Morte e Aplicação da Prescrição Diferenciada para Menor Incapaz
Publicado em: 18/03/2025 CivelConsumidor Advogado Direito PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Processo nº: [inserir número do processo]
Embargante: [M. F. da S.] (representada por sua avó, [nome completo da avó])
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado: [Nome do Advogado], OAB/[UF] nº [número da OAB]
PREÂMBULO
Pela presente, a parte Embargante, já qualificada nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
A menor [M. F. da S.] foi indicada como beneficiária da pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, ocorrido em 2022, em meio à pandemia de COVID-19. À época, o pai da menor encontrava-se recluso em regime fechado, o que levou sua avó a requerer judicialmente a guarda da criança, processo que sofreu significativa demora.
Após a obtenção da guarda, foi solicitado administrativamente o benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à data do óbito da segurada. Contudo, o pedido foi negado administrativamente, e a via judicial foi acionada. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no entanto, manteve a decisão desfavorável, desconsiderando o direito da menor à retroação da DIB e à aplicação da prescrição quinquenal diferenciada para menores incapazes.
DO DIREITO
Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, o v. acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da prescrição diferenciada para menores incapazes, prevista no CCB/2002, art. 198, I, bem como quanto à retroação da DIB à data do óbito da segurada.
De acordo com o CCB/2002, art. 198, I, não corre prescrição contra menores de 16 anos, sendo este um direito fundamental que visa proteger os interesses daqueles que não possuem plena capacidade de agir. Ademais, o CF/88, art. 227 estabelece a prioridade absoluta na proteção dos direitos das crianças e adolescentes, o que inclui o direito à percepção de benefícios previdenciários de forma integral e tempestiva.
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