Modelo de Impugnação à Manifestação sobre Penhora no Rosto dos Autos

Publicado em: 25/10/2024 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de impugnação à manifestação do requerido que alega que a penhora no rosto dos autos refere-se a débitos antigos e que os créditos são de honorários advocatícios. Fundamenta-se na validade da penhora, na natureza alimentar dos honorários e nos princípios da efetividade da execução e segurança jurídica.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________

NOME COMPLETO DO REQUERENTE, brasileiro(a), estado civil, profissão, inscrito(a) no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado(a) na Rua __________, nº _____, Bairro __________, CEP: __________, Cidade/Estado, telefone (xx) xxxx-xxxx, e-mail: __________, nos autos do Processo nº __________, em que contende com NOME COMPLETO DO REQUERIDO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. DOS FATOS

O Requerido, em sua última manifestação nos autos, alegou que a penhora realizada nos rostos dos autos refere-se a débitos de mais de 10 anos, e que os créditos oriundos de outro processo são decorrentes de honorários advocatícios. No entanto, tais alegações são infundadas e não encontram respaldo jurídico, motivo pelo qual impugna-se a referida manifestação.

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Nos termos do CPC/2015, art. 861, a penhora no rosto dos autos visa assegurar que um crédito obtido em outro processo seja garantido, mesmo que a execução ainda não esteja concluída. A alegação do Requerido de que os débitos são de 10 anos não impede a realização da penhora, visto que não há qualquer prescrição que atinja a validade do ato executório em questão.

No que tange aos créditos oriundos de honorários advocatícios, cumpre salientar que estes possuem natureza alimentar, conforme CF/88, art. 100, § 1º, sendo passíveis de execução prioritária. Assim, é evidente que o crédito em questão deve ser tratado com prioridade e não pode ser subjugado pela mera alegação de antiguidade dos débitos.

Ademais, a alegação de que os débitos são antigos não desconstitui a validade da penhora. A execução de créditos, especialmente os decorrentes de honorários advocatícios, está amparada pe"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO

O Requerido apresentou manifestação nos autos alegando que a penhora no rosto dos autos refere-se a débitos antigos, com mais de 10 anos, e que os créditos em questão são oriundos de honorários advocatícios. No entanto, a alegação de que os débitos são antigos não impede a penhora, visto que não há prescrição que atinja a validade do ato executório em questão. Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme disposto na CF/88, art. 100, § 1º, sendo passíveis de execução prioritária.

A defesa contrária poderá alegar que a penhora deve ser desfeita em razão da antiguidade dos débitos. Contudo, é evidente que a legislação não estabelece qualquer prescrição que impeça a penhora no rosto dos autos por esse motivo. Além disso, a natureza alimentar dos honorários confere prioridade ao crédito, o que legitima a execução e a penhora realizada.

CONCEITOS E DEFINIÇÕES

  • Penhora no Rosto dos Autos: medida que visa garantir um crédito obtido em outro processo, registrando-se a penhora sobre o valor que eventualmente venha a ser recebido pelo devedor em outro processo judicial.

  • Créditos Alimentares: créditos que possuem natureza essencial para a subsistência do credor, como os honorários advocatícios, os quais têm natureza alimentar e devem ser tratados com prioridade.

  • Impugnação: ato processual que visa contestar alegações ou decisões anteriores, buscando demonstrar a inconsistência ou improcedência dos argumentos apresentados pela parte contrária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A impugnação à manifestação apresentada pelo Requerido visa garantir a manutenção da penhora no rosto dos autos, medida essencial para assegurar a efetividade da execução e o recebimento dos honorários advocatícios devidos. A natureza alimentar dos honorários confere prioridade ao crédito, devendo ser respeitados os princípios da dignidade da justiça alimentar e da efetividade da execução. Assim, a continuidade da penhora é medida necessária e justa para assegurar os direitos do credor.



TÍTULO:
MODELO DE IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO SOBRE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



1. Introdução

Esta impugnação visa contestar a manifestação do requerido, que argumenta que a penhora no rosto dos autos refere-se a débitos antigos e que os créditos penhorados possuem natureza de honorários advocatícios. Fundamenta-se, portanto, na validade da penhora efetivada e na natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme previsto no CPC/2015, art. 85, § 14, e no princípio da efetividade da execução, com o objetivo de garantir a segurança jurídica no processo de execução.

Legislação:

CPC/2015, art. 85, § 14 – Dispositivo que confere aos honorários advocatícios natureza alimentar, assegurando sua preferência.

CPC/2015, art. 797 – Princípio da efetividade da execução, priorizando o cumprimento da obrigação de forma célere e eficaz.

CF/88, art. 5º, XXXVI – Segurança jurídica no cumprimento das obrigações pactuadas.

Jurisprudência:

Penhora no rosto dos autos

Honorários advocatícios como crédito alimentar

Segurança jurídica na execução


2. Impugnação à Manifestação

A impugnação busca demonstrar que o argumento do requerido, de que a penhora refere-se a débitos antigos e, portanto, seria incabível, não deve prosperar. A penhora no rosto dos autos, conforme o CPC/2015, art. 860, é uma medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigações e não se extingue pela data do débito, especialmente quando envolve créditos de natureza alimentar.

Legislação:

CPC/2015, art. 860 – Penhora no rosto dos autos como medida cautelar para assegurar o crédito exequendo.

CCB/2002, art. 394 – Estabelece que a data do crédito não extingue a obrigação, mantendo sua exigibilidade.

CPC/2015, art. 797 – Princípio da efetividade da execução para garantir o cumprimento das obrigações.

Jurisprudência:

Impugnação à penhora no rosto dos autos

Efetividade da execução

Validade de penhora sobre débitos antigos


3. Penhora no Rosto dos Autos

A penhora no rosto dos autos é um procedimento cautelar que visa assegurar a satisfação do crédito. Ainda que o requerido alegue que o débito é antigo, tal argumento não desfaz a penhora realizada, especialmente quando se trata de créditos com natureza alimentar. A medida é válida e necessária para a efetividade da execução, conforme prevê o CPC/2015, art. 860.

Legislação:

CPC/2015, art. 860 – Dispositivo que estabelece a penhora no rosto dos autos para assegurar a satisfação do crédito.

CCB/2002, art. 394 – A data da obrigação não altera a exigibilidade dos créditos.

CF/88, art. 5º, XXXVI – Segurança jurídica como garantia de cumprimento das obrigações.

Jurisprudência:

Efetividade da penhora no rosto dos autos

Penhora cautelar no rosto dos autos

Validade da penhora no rosto dos autos


4. Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados aos salários, conforme o CPC/2015, art. 85, § 14. Esse enquadramento concede a eles prioridade de pagamento, sendo garantido ao advogado o direito de exigi-los de forma preferencial. O argumento do requerido, de que os honorários não são passíveis de penhora, é improcedente e destituído de fundamento.

Legislação:

CPC/2015, art. 85, § 14 – Natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferindo-lhes preferência.

CF/88, art. 7º, X – Proteção de créditos alimentares no âmbito jurídico e trabalhista.

CPC/2015, art. 833 – Exceções à impenhorabilidade, não aplicáveis aos honorários advocatícios.

Jurisprudência:

Natureza alimentar dos honorários

Prioridade dos honorários advocatícios

Penhorabilidade dos honorários


5. Efetividade da Execução

O princípio da efetividade da execução garante que as decisões judiciais sejam cumpridas de forma célere e eficaz, de modo a satisfazer integralmente o crédito exequendo. A impugnação à penhora no rosto dos autos, sob a alegação de débitos antigos, compromete a eficácia do processo executivo e atenta contra a efetividade da execução.

Legislação:

CPC/2015, art. 797 – Princípio da efetividade da execução como garantia de satisfação do crédito.

CPC/2015, art. 4º – Princípio da celeridade processual, aplicável aos processos executórios.

CPC/2015, art. 139, IV – Poderes do juiz para assegurar a efetividade da execução.

Jurisprudência:

Efetividade da execução com penhora

Celeridade na execução

Eficácia da penhora no rosto dos autos


6. Segurança Jurídica

A segurança jurídica é um princípio constitucional fundamental que visa assegurar estabilidade e previsibilidade nas relações processuais, conforme CF/88, art. 5º, XXXVI. A validade da penhora no rosto dos autos visa garantir o cumprimento das obrigações e a satisfação dos créditos alimentares, não se extinguindo pela alegação de débitos antigos.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica, preservando o cumprimento das obrigações pactuadas.

CPC/2015, art. 502 – Coisa julgada como proteção da segurança jurídica.

CCB/2002, art. 421 – Princípio da função social dos contratos, garantidor da segurança jurídica.

Jurisprudência:

Segurança jurídica na penhora

Princípio da segurança jurídica

Validade jurídica da penhora


7. Considerações Finais

Diante do exposto, é evidente que a penhora no rosto dos autos é medida legítima e necessária, especialmente ao considerar a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A presente impugnação demonstra que as alegações do requerido não encontram respaldo jurídico, pois a penhora realizada é válida e atende aos princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica. Postula-se o indeferimento do pedido de liberação da penhora, garantindo a proteção dos direitos alimentares do exequente e a celeridade no processo.

Legislação:

CPC/2015, art. 797 – Assegura a efetividade na execução processual.

CPC/2015, art. 860 – Legitima a penhora no rosto dos autos como medida cautelar.

CF/88, art. 5º, XXXVI – Resguarda o princípio da segurança jurídica.

Jurisprudência:

Considerações sobre penhora alimentar

Efetividade e valores na execução

Impugnação e segurança jurídica


 


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