NARRATIVA DE FATO E DIREITO
O Requerido apresentou manifestação nos autos alegando que a penhora no rosto dos autos refere-se a débitos antigos, com mais de 10 anos, e que os créditos em questão são oriundos de honorários advocatícios. No entanto, a alegação de que os débitos são antigos não impede a penhora, visto que não há prescrição que atinja a validade do ato executório em questão. Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme disposto na CF/88, art. 100, § 1º, sendo passíveis de execução prioritária.
A defesa contrária poderá alegar que a penhora deve ser desfeita em razão da antiguidade dos débitos. Contudo, é evidente que a legislação não estabelece qualquer prescrição que impeça a penhora no rosto dos autos por esse motivo. Além disso, a natureza alimentar dos honorários confere prioridade ao crédito, o que legitima a execução e a penhora realizada.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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Penhora no Rosto dos Autos: medida que visa garantir um crédito obtido em outro processo, registrando-se a penhora sobre o valor que eventualmente venha a ser recebido pelo devedor em outro processo judicial.
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Créditos Alimentares: créditos que possuem natureza essencial para a subsistência do credor, como os honorários advocatícios, os quais têm natureza alimentar e devem ser tratados com prioridade.
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Impugnação: ato processual que visa contestar alegações ou decisões anteriores, buscando demonstrar a inconsistência ou improcedência dos argumentos apresentados pela parte contrária.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A impugnação à manifestação apresentada pelo Requerido visa garantir a manutenção da penhora no rosto dos autos, medida essencial para assegurar a efetividade da execução e o recebimento dos honorários advocatícios devidos. A natureza alimentar dos honorários confere prioridade ao crédito, devendo ser respeitados os princípios da dignidade da justiça alimentar e da efetividade da execução. Assim, a continuidade da penhora é medida necessária e justa para assegurar os direitos do credor.
TÍTULO:
MODELO DE IMPUGNAÇÃO À MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO SOBRE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS RELATIVA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Introdução
Esta impugnação visa contestar a manifestação do requerido, que argumenta que a penhora no rosto dos autos refere-se a débitos antigos e que os créditos penhorados possuem natureza de honorários advocatícios. Fundamenta-se, portanto, na validade da penhora efetivada e na natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme previsto no CPC/2015, art. 85, § 14, e no princípio da efetividade da execução, com o objetivo de garantir a segurança jurídica no processo de execução.
Legislação:
CPC/2015, art. 85, § 14 – Dispositivo que confere aos honorários advocatícios natureza alimentar, assegurando sua preferência.
CPC/2015, art. 797 – Princípio da efetividade da execução, priorizando o cumprimento da obrigação de forma célere e eficaz.
CF/88, art. 5º, XXXVI – Segurança jurídica no cumprimento das obrigações pactuadas.
Jurisprudência:
Penhora no rosto dos autos
Honorários advocatícios como crédito alimentar
Segurança jurídica na execução
2. Impugnação à Manifestação
A impugnação busca demonstrar que o argumento do requerido, de que a penhora refere-se a débitos antigos e, portanto, seria incabível, não deve prosperar. A penhora no rosto dos autos, conforme o CPC/2015, art. 860, é uma medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigações e não se extingue pela data do débito, especialmente quando envolve créditos de natureza alimentar.
Legislação:
CPC/2015, art. 860 – Penhora no rosto dos autos como medida cautelar para assegurar o crédito exequendo.
CCB/2002, art. 394 – Estabelece que a data do crédito não extingue a obrigação, mantendo sua exigibilidade.
CPC/2015, art. 797 – Princípio da efetividade da execução para garantir o cumprimento das obrigações.
Jurisprudência:
Impugnação à penhora no rosto dos autos
Efetividade da execução
Validade de penhora sobre débitos antigos
3. Penhora no Rosto dos Autos
A penhora no rosto dos autos é um procedimento cautelar que visa assegurar a satisfação do crédito. Ainda que o requerido alegue que o débito é antigo, tal argumento não desfaz a penhora realizada, especialmente quando se trata de créditos com natureza alimentar. A medida é válida e necessária para a efetividade da execução, conforme prevê o CPC/2015, art. 860.
Legislação:
CPC/2015, art. 860 – Dispositivo que estabelece a penhora no rosto dos autos para assegurar a satisfação do crédito.
CCB/2002, art. 394 – A data da obrigação não altera a exigibilidade dos créditos.
CF/88, art. 5º, XXXVI – Segurança jurídica como garantia de cumprimento das obrigações.
Jurisprudência:
Efetividade da penhora no rosto dos autos
Penhora cautelar no rosto dos autos
Validade da penhora no rosto dos autos
4. Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados aos salários, conforme o CPC/2015, art. 85, § 14. Esse enquadramento concede a eles prioridade de pagamento, sendo garantido ao advogado o direito de exigi-los de forma preferencial. O argumento do requerido, de que os honorários não são passíveis de penhora, é improcedente e destituído de fundamento.
Legislação:
CPC/2015, art. 85, § 14 – Natureza alimentar dos honorários advocatícios, conferindo-lhes preferência.
CF/88, art. 7º, X – Proteção de créditos alimentares no âmbito jurídico e trabalhista.
CPC/2015, art. 833 – Exceções à impenhorabilidade, não aplicáveis aos honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Natureza alimentar dos honorários
Prioridade dos honorários advocatícios
Penhorabilidade dos honorários
5. Efetividade da Execução
O princípio da efetividade da execução garante que as decisões judiciais sejam cumpridas de forma célere e eficaz, de modo a satisfazer integralmente o crédito exequendo. A impugnação à penhora no rosto dos autos, sob a alegação de débitos antigos, compromete a eficácia do processo executivo e atenta contra a efetividade da execução.
Legislação:
CPC/2015, art. 797 – Princípio da efetividade da execução como garantia de satisfação do crédito.
CPC/2015, art. 4º – Princípio da celeridade processual, aplicável aos processos executórios.
CPC/2015, art. 139, IV – Poderes do juiz para assegurar a efetividade da execução.
Jurisprudência:
Efetividade da execução com penhora
Celeridade na execução
Eficácia da penhora no rosto dos autos
6. Segurança Jurídica
A segurança jurídica é um princípio constitucional fundamental que visa assegurar estabilidade e previsibilidade nas relações processuais, conforme CF/88, art. 5º, XXXVI. A validade da penhora no rosto dos autos visa garantir o cumprimento das obrigações e a satisfação dos créditos alimentares, não se extinguindo pela alegação de débitos antigos.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica, preservando o cumprimento das obrigações pactuadas.
CPC/2015, art. 502 – Coisa julgada como proteção da segurança jurídica.
CCB/2002, art. 421 – Princípio da função social dos contratos, garantidor da segurança jurídica.
Jurisprudência:
Segurança jurídica na penhora
Princípio da segurança jurídica
Validade jurídica da penhora
7. Considerações Finais
Diante do exposto, é evidente que a penhora no rosto dos autos é medida legítima e necessária, especialmente ao considerar a natureza alimentar dos honorários advocatícios. A presente impugnação demonstra que as alegações do requerido não encontram respaldo jurídico, pois a penhora realizada é válida e atende aos princípios da efetividade da execução e da segurança jurídica. Postula-se o indeferimento do pedido de liberação da penhora, garantindo a proteção dos direitos alimentares do exequente e a celeridade no processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 797 – Assegura a efetividade na execução processual.
CPC/2015, art. 860 – Legitima a penhora no rosto dos autos como medida cautelar.
CF/88, art. 5º, XXXVI – Resguarda o princípio da segurança jurídica.
Jurisprudência:
Considerações sobre penhora alimentar
Efetividade e valores na execução
Impugnação e segurança jurídica