Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença com Alegação de Prescrição e Inexigibilidade de Título Judicial

Publicado em: 26/02/2025 CivelProcesso Civil
A peça jurídica trata de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença, fundamentada no artigo 525 do CPC/2015, apresentada pelo requerido J. N. V. no processo nº 1008555-19.2024.8.26.0302, que tramita na Vara Cível da Comarca de Jaú - SP. O documento argumenta, entre outros pontos, a prescrição da pretensão executória com base no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, já que o cumprimento de sentença foi requerido após o prazo de cinco anos. Também é alegada a inexigibilidade do título executivo judicial devido a acordo verbal posterior, além de ser requerida a inclusão de terceiros nos autos, conforme o artigo 125 do CPC/2015. A peça ainda cita jurisprudências pertinentes e apresenta pedidos como a extinção do cumprimento de sentença, reconhecimento da inexigibilidade do título e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAÚ - SP

Processo nº: 1008555-19.2024.8.26.0302

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Requerente: J. N. V.

Requerido: S. Í. M.

J. N. V., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 525, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

PREÂMBULO

Trata-se de cumprimento de sentença referente a acordo homologado judicialmente em 19 de maio de 2015, no processo nº 0004430-40.2015.8.26.0302, envolvendo as partes acima mencionadas. O acordo foi convertido em título executivo judicial, conforme decisão transitada em julgado.

DOS FATOS

Em 2015, as partes firmaram acordo homologado judicialmente, que previa obrigações de fazer/não fazer. Contudo, após a homologação, houve um compromisso verbal entre as partes, no qual o cumprimento da sentença seria ajustado de forma diversa, considerando circunstâncias específicas não formalizadas no termo original.

O exequente, agora, busca o cumprimento do título executivo judicial, desconsiderando o compromisso verbal posterior. Além disso, o cumprimento de sentença foi requerido somente em 2024, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o CCB/2002, art. 206, §5º, I.

DO DIREITO

1. DA PRESCRIÇÃO

Nos termos do CCB/2002, art. 206, §5º, I, a pretensão de cobrança de título executivo judicial prescreve em cinco anos. O acordo foi homologado em 2015, e o cumprimento de sentença foi requerido apenas em 2024, configurando-se, portanto, a prescrição.

2. DA CHAMADA DE TERCEIROS

O executado requer a inclusão de terceiros aos autos, considerando que o compromisso verbal posterior ao acordo homologado envolveu outras partes que participaram das tratativas e influenciaram diretamente na execução da obrigação. Tal medida encontra respaldo no CPC/2015, art. 125, que prevê a possibilidade de intervenção de terceiros para garantir a ampla defesa e o contraditório.

3. DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada por J. N. V., em face de S. Í. M., no processo nº Acórdão/TJSP. O acordo foi homologado judicialmente em 19 de maio de 2015 e convertido em título executivo judicial.

O impugnante alega, em síntese, que o cumprimento de sentença foi requerido fora do prazo prescricional de cinco anos, conforme CCB/2002, art. 206, §5º, I, além de apresentar argumentos sobre a inexigibilidade do título e a necessidade de inclusão de terceiros nos autos, com fundamento no CPC/2015.

II. Fundamentação

De acordo com o que dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Nesse sentido, passo à análise das questões suscitadas pelas partes.

1. Da Prescrição

O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil de 2002, estabelece que a pretensão de cobrança de título executivo judicial prescreve em cinco anos. No caso em análise, o acordo foi homologado em 19 de maio de 2015, e o cumprimento de sentença foi requerido apenas em 2024, configurando-se, assim, a prescrição da pretensão executória.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a necessidade de observância dos prazos prescricionais para o exercício do direito de ação (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ).

2. Da Inexigibilidade do Título

Alega o impugnante que houve um compromisso verbal entre as partes após a homologação do acordo, alterando substancialmente as condições originalmente pactuadas. Tal alteração configura fato novo que torna o título inexigível, nos termos do CPC/2015, art. 525, §1º, III.

Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a superveniência de fatos modificativos ou extintivos da obrigação pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).

3. Da Inclusão de Terceiros

O executado requer a inclusão de terceiros nos autos, diante da participação destes no compromisso verbal posterior ao acordo judicial. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 125, permite a intervenção de terceiros quando necessário para a solução integral do litígio e para garantir o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, entendo ser cabível o pedido do impugnante.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos fatos e no direito aplicável, voto no sentido de:

  1. Reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II;
  2. Reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 525, §1º, III;
  3. Determinar a inclusão de terceiros nos autos, conforme pleiteado pelo impugnante, com fundamento no CPC/2015, art. 125;
  4. Condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

IV. Conclusão

Diante da análise hermenêutica dos fatos e fundamentos legais, entendo que a pretensão executória encontra-se prescrita, sendo inexigível o título judicial, e que há necessidade de inclusão de terceiros para garantir a solução integral do litígio.

Assim, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por J. N. V..

Jaú, ___ de __________ de 2024.

__________________________________

Magistrado


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