Modelo de Impugnação ao laudo pericial em ação de concessão do benefício assistencial BPC/LOAS para menor com atraso global do desenvolvimento, fundamentada na legislação e princípios constitucionais

Publicado em: 24/04/2025 Processo CivilConsumidor
Documento jurídico que impugna o laudo pericial desfavorável quanto à existência de impedimento de longo prazo em menor com atraso global do desenvolvimento, pleiteando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial BPC/LOAS, com base na Constituição Federal, Lei 8.742/1993, Estatuto da Pessoa com Deficiência e princípios da dignidade humana e proteção integral da criança. Requer nova perícia multidisciplinar ou reavaliação judicial e pagamento retroativo do benefício.

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de S. J. do R. P. – Seção Judiciária de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5003059-59.2024.4.03.6333
Impugnante: M. F. dos S. F., representando o menor K. L. dos S. F.
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço: Rua das Flores, 123, Bairro Jardim, S. J. do R. P., SP, CEP 00000-000
E-mail: [email protected]
Estado civil: Solteira
Profissão: Auxiliar de Serviços Gerais
Impugnado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço: Avenida Brasil, 1000, Centro, S. J. do R. P., SP, CEP 00000-000
E-mail: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor do menor K. L. dos S. F., de 3 anos de idade, representado por sua genitora, M. F. dos S. F. O menor apresenta atraso global do desenvolvimento decorrente de prematuridade, anóxia neonatal, meningite e osteomielite ao nascimento, com histórico de internação em UTI e diversas complicações neonatais. Relatórios médicos e terapêuticos anexados aos autos atestam que K. L. dos S. F. necessita de acompanhamento multidisciplinar (fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional), apresenta dificuldades motoras, baixa interação social e problemas de comunicação, sendo dependente de estímulos constantes e supervisão na escola.

A genitora relata comportamento agitado, crises de nervosismo e dificuldades de interação com outras crianças. O CID informado é R62.9 – Retardo de desenvolvimento fisiológico normal, não especificado. Em que pese a gravidade do quadro, o laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo concluiu que, embora o menor possua retardo mental, não possui impedimento de longo prazo para fins de acesso ao benefício assistencial.

Diante dessa conclusão, a parte autora apresenta a presente impugnação ao laudo pericial, visando demonstrar a inadequação da análise pericial quanto à caracterização do impedimento de longo prazo, essencial para a concessão do benefício previsto na CF/88, art. 203, V, e na Lei 8.742/1993, art. 20.

4. DO LAUDO PERICIAL

O laudo médico pericial, embora reconheça o diagnóstico de atraso global do desenvolvimento e a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, conclui que não há impedimento de longo prazo que justifique o enquadramento do menor como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.

Ressalte-se que o laudo descreve detalhadamente as limitações do menor: dificuldades motoras, baixa interação social, problemas de comunicação, dependência de estímulos constantes e supervisão escolar, além de crises de nervosismo e dificuldades de interação com outras crianças. Tais elementos, por si só, evidenciam a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental e social, nos termos exigidos pela legislação.

A conclusão do perito, portanto, mostra-se dissociada dos próprios elementos fáticos e clínicos por ele relatados, limitando-se a uma análise restritiva e formalista, sem considerar o conceito amplo de deficiência adotado pela legislação vigente e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º).

Destaca-se, ainda, que a avaliação pericial não levou em conta o contexto social, a necessidade de apoio permanente e a dependência do menor para atividades básicas da vida diária, elementos essenciais para a caracterização do impedimento de longo prazo.

Dessa forma, a conclusão do laudo pericial merece ser impugnada, a fim de que seja realizada nova avaliação, preferencialmente por equipe multidisciplinar, ou, alternativamente, que o juízo se utilize do princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) para reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, à luz dos elementos constantes nos autos.

5. DO DIREITO

5.1. DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO

O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) está previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, que assegura o benefício à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Nos termos da Lei 13.146/2015, art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O conceito de “impedimento de longo prazo” não se restringe à incapacidade total para o trabalho, mas abrange limitações que dificultem a participação social, a autonomia e o desenvolvimento pleno do indivíduo, especialmente quando se trata de criança em fase de desenvolvimento.

5.2. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO

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Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada por M. F. dos S. F., representando o menor K. L. dos S. F., nos autos do pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O laudo pericial reconheceu a existência de atraso global do desenvolvimento, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar, porém concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, negando a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação vigente. A parte autora impugna referida conclusão, argumentando que os elementos clínicos, sociais e contextuais presentes nos autos evidenciam limitações de longo prazo, suficientes para o enquadramento legal.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do conhecimento do recurso

Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da impugnação apresentada.

2. Dos fatos e do direito aplicável

A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial ao menor K. L. dos S. F., especificamente quanto à caracterização de impedimento de longo prazo, nos termos da CF/88, art. 203, V e da Lei 8.742/1993, art. 20.

Conforme a documentação médica e os relatos constantes dos autos, o menor apresenta atraso global do desenvolvimento decorrente de prematuridade, anóxia neonatal, meningite e osteomielite, com histórico de internação em UTI, crises de nervosismo, dificuldades motoras, baixa interação social e dependência de estímulos constantes e supervisão escolar.

O laudo pericial, embora reconhecendo tais limitações, concluiu de forma restritiva pela inexistência de impedimento de longo prazo, em aparente dissociação dos próprios elementos fáticos e clínicos descritos.

3. Da interpretação hermenêutica dos requisitos legais

Nos termos da Lei 13.146/2015, art. 2º, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A análise do impedimento de longo prazo, especialmente em relação a crianças, não pode se restringir à capacidade laborativa, devendo considerar o impacto das limitações no desenvolvimento, autonomia e participação social, conforme orientação jurisprudencial e doutrinária.

No presente caso, restou demonstrado que o menor depende de apoio permanente para atividades básicas, apresenta dificuldades motoras, cognitivas e sociais, com necessidade comprovada de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, o que caracteriza impedimento de longo prazo nos moldes legais.

4. Da valoração da prova pericial e do princípio do livre convencimento motivado

O laudo pericial, embora relevante, não vincula o juízo, nos termos do CPC/2015, art. 371 e do princípio do livre convencimento motivado (CF/88, art. 93, IX). A conclusão do perito deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, podendo ser afastada quando dissociada do conjunto fático-probatório e da realidade social do beneficiário.

Destaco ainda que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), impõe interpretação inclusiva e protetiva dos direitos das pessoas com deficiência, especialmente crianças, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção integral à criança (CF/88, art. 227) e igualdade material (CF/88, art. 5º).

Portanto, diante do quadro clínico, social e jurídico apresentado, considero preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial pleiteado.

5. Da jurisprudência

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o laudo pericial é elemento de prova, mas não prevalece sobre o conjunto probatório quando este aponta para a existência do impedimento de longo prazo (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; AgInt no AREsp Acórdão/STJ). Ademais, o direito à proteção integral da criança e à prioridade na tramitação de feitos que lhes digam respeito é medida imposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/1990).

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Reconhecer a existência de impedimento de longo prazo do menor K. L. dos S. F., nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20 e Lei 13.146/2015, art. 2º;
  • Determinar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ao menor, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária;
  • Determinar a intimação do INSS para cumprimento imediato deste decisum, bem como para manifestação sobre a impugnação, caso queira;
  • Reconhecer a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 12.008/2009, art. 1º, inciso I;
  • Deixo de determinar nova perícia, diante da suficiência do conjunto probatório para o deslinde da controvérsia, sem prejuízo da produção de outras provas em caso de recurso.

Sem custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São José do Rio Preto, 15 de julho de 2024.

Juiz(a) Federal


Referências legais utilizadas:


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