Modelo de Impugnação ao laudo pericial em ação de concessão do benefício assistencial BPC/LOAS para menor com atraso global do desenvolvimento, fundamentada na legislação e princípios constitucionais
Publicado em: 24/04/2025 Processo CivilConsumidorIMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de S. J. do R. P. – Seção Judiciária de São Paulo.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5003059-59.2024.4.03.6333
Impugnante: M. F. dos S. F., representando o menor K. L. dos S. F.
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço: Rua das Flores, 123, Bairro Jardim, S. J. do R. P., SP, CEP 00000-000
E-mail: [email protected]
Estado civil: Solteira
Profissão: Auxiliar de Serviços Gerais
Impugnado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço: Avenida Brasil, 1000, Centro, S. J. do R. P., SP, CEP 00000-000
E-mail: [email protected]
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor do menor K. L. dos S. F., de 3 anos de idade, representado por sua genitora, M. F. dos S. F. O menor apresenta atraso global do desenvolvimento decorrente de prematuridade, anóxia neonatal, meningite e osteomielite ao nascimento, com histórico de internação em UTI e diversas complicações neonatais. Relatórios médicos e terapêuticos anexados aos autos atestam que K. L. dos S. F. necessita de acompanhamento multidisciplinar (fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional), apresenta dificuldades motoras, baixa interação social e problemas de comunicação, sendo dependente de estímulos constantes e supervisão na escola.
A genitora relata comportamento agitado, crises de nervosismo e dificuldades de interação com outras crianças. O CID informado é R62.9 – Retardo de desenvolvimento fisiológico normal, não especificado. Em que pese a gravidade do quadro, o laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo concluiu que, embora o menor possua retardo mental, não possui impedimento de longo prazo para fins de acesso ao benefício assistencial.
Diante dessa conclusão, a parte autora apresenta a presente impugnação ao laudo pericial, visando demonstrar a inadequação da análise pericial quanto à caracterização do impedimento de longo prazo, essencial para a concessão do benefício previsto na CF/88, art. 203, V, e na Lei 8.742/1993, art. 20.
4. DO LAUDO PERICIAL
O laudo médico pericial, embora reconheça o diagnóstico de atraso global do desenvolvimento e a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, conclui que não há impedimento de longo prazo que justifique o enquadramento do menor como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.
Ressalte-se que o laudo descreve detalhadamente as limitações do menor: dificuldades motoras, baixa interação social, problemas de comunicação, dependência de estímulos constantes e supervisão escolar, além de crises de nervosismo e dificuldades de interação com outras crianças. Tais elementos, por si só, evidenciam a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental e social, nos termos exigidos pela legislação.
A conclusão do perito, portanto, mostra-se dissociada dos próprios elementos fáticos e clínicos por ele relatados, limitando-se a uma análise restritiva e formalista, sem considerar o conceito amplo de deficiência adotado pela legislação vigente e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º).
Destaca-se, ainda, que a avaliação pericial não levou em conta o contexto social, a necessidade de apoio permanente e a dependência do menor para atividades básicas da vida diária, elementos essenciais para a caracterização do impedimento de longo prazo.
Dessa forma, a conclusão do laudo pericial merece ser impugnada, a fim de que seja realizada nova avaliação, preferencialmente por equipe multidisciplinar, ou, alternativamente, que o juízo se utilize do princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371) para reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, à luz dos elementos constantes nos autos.
5. DO DIREITO
5.1. DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) está previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, que assegura o benefício à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos da Lei 13.146/2015, art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito de “impedimento de longo prazo” não se restringe à incapacidade total para o trabalho, mas abrange limitações que dificultem a participação social, a autonomia e o desenvolvimento pleno do indivíduo, especialmente quando se trata de criança em fase de desenvolvimento.
5.2. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
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