Modelo de Pedido de Execução de Título Judicial com Prioridade de Tramitação para Verba Honorária de Natureza Alimentar
Publicado em: 07/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor TrabalhistaEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
URGENTE – PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ART. 71, §1º, DO ESTATUTO DO IDOSO
Execução por Título Judicial – Verba Honorária – Precatório – Natureza Alimentar
PREÂMBULO
A. B. C., advogado, brasileiro, inscrito na OAB/RS sob o nº 00000, CPF nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, vem, com fulcro no CPC/2015, art. 513 e seguintes, propor a presente
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0000-00, com endereço eletrônico institucional [email protected], com sede na Praça Marechal Deodoro, s/nº, Centro, Porto Alegre/RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ESTATUTO DO IDOSO
O Exequente conta atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme documento de identidade anexo, fazendo jus à tramitação prioritária do presente feito, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º, que assegura prioridade na tramitação de processos judiciais às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Assim, requer-se, desde logo, o reconhecimento da prioridade de tramitação do presente feito.
DOS FATOS
O Exequente atuou como advogado da parte autora em ação judicial movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, cujo processo tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, resultando em sentença transitada em julgado, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O valor da condenação foi incluído em precatório, conforme determina a CF/88, art. 100. Contudo, ao efetuar o pagamento do precatório, o Estado do Rio Grande do Sul deixou de incluir a verba honorária devida ao patrono da causa, ora Exequente, frustrando o cumprimento integral da obrigação judicialmente imposta.
Trata-se de verba de natureza alimentar, conforme já pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não podendo o Estado se furtar ao seu pagamento sob qualquer pretexto, especialmente quando a condenação decorre de decisão judicial transitada em julgado.
O inadimplemento da verba honorária configura descumprimento de título executivo judicial, autorizando o ajuizamento da presente execução, nos termos do CPC/2015, art. 513.
DO DIREITO
A presente execução funda-se em título executivo judicial, qual seja, sentença transitada em julgado proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte vencedora.
Nos termos do CPC/2015, art. 513, § 1º, é cabível execução da sentença após o trânsito em julgado, sendo o título judicial plenamente exequível.
Ademais, a verba honorária possui natureza alimentar, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o que impõe ao ente público a obrigação de incluí-la no pagamento do precatório, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).
O não pagamento da verba honorária, apesar"'>...