Modelo de Pedido de Execução de Título Judicial com Prioridade de Tramitação para Verba Honorária de Natureza Alimentar

Publicado em: 07/04/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Trabalhista
Ação de execução de título judicial proposta por advogado idoso contra o Estado do Rio Grande do Sul, visando o pagamento de verba honorária de natureza alimentar, não incluída no precatório emitido após sentença transitada em julgado. O pedido fundamenta-se no CPC/2015, na CF/88, art. 100 e na Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º, requerendo, entre outros, a tramitação prioritária do processo, intimação do devedor e expedição de ofício requisitório complementar.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

URGENTE – PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ART. 71, §1º, DO ESTATUTO DO IDOSO

Execução por Título Judicial – Verba Honorária – Precatório – Natureza Alimentar


PREÂMBULO

A. B. C., advogado, brasileiro, inscrito na OAB/RS sob o nº 00000, CPF nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS, vem, com fulcro no CPC/2015, art. 513 e seguintes, propor a presente

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0000-00, com endereço eletrônico institucional [email protected], com sede na Praça Marechal Deodoro, s/nº, Centro, Porto Alegre/RS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO – ESTATUTO DO IDOSO

O Exequente conta atualmente com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme documento de identidade anexo, fazendo jus à tramitação prioritária do presente feito, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º, que assegura prioridade na tramitação de processos judiciais às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

Assim, requer-se, desde logo, o reconhecimento da prioridade de tramitação do presente feito.


DOS FATOS

O Exequente atuou como advogado da parte autora em ação judicial movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, cujo processo tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, resultando em sentença transitada em julgado, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O valor da condenação foi incluído em precatório, conforme determina a CF/88, art. 100. Contudo, ao efetuar o pagamento do precatório, o Estado do Rio Grande do Sul deixou de incluir a verba honorária devida ao patrono da causa, ora Exequente, frustrando o cumprimento integral da obrigação judicialmente imposta.

Trata-se de verba de natureza alimentar, conforme já pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não podendo o Estado se furtar ao seu pagamento sob qualquer pretexto, especialmente quando a condenação decorre de decisão judicial transitada em julgado.

O inadimplemento da verba honorária configura descumprimento de título executivo judicial, autorizando o ajuizamento da presente execução, nos termos do CPC/2015, art. 513.


DO DIREITO

A presente execução funda-se em título executivo judicial, qual seja, sentença transitada em julgado proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte vencedora.

Nos termos do CPC/2015, art. 513, § 1º, é cabível execução da sentença após o trânsito em julgado, sendo o título judicial plenamente exequível.

Ademais, a verba honorária possui natureza alimentar, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o que impõe ao ente público a obrigação de incluí-la no pagamento do precatório, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI).

O não pagamento da verba honorária, apesar"'>...

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Informações complementares

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Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de execução de título judicial ajuizada por A.B.C., advogado, em face do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no CPC/2015, art. 513 e seguintes. O exequente pleiteia o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidos por sentença transitada em julgado, mas não incluídos no precatório expedido pelo ente público.

O exequente requer, ainda, prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º, em razão de possuir 75 (setenta e cinco) anos de idade.

Fundamentação

1. Da Prioridade de Tramitação

Nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos têm direito à tramitação prioritária de processos judiciais. No caso em análise, o exequente comprovou sua idade mediante documento de identidade anexado aos autos, tendo, portanto, direito ao benefício requerido.

2. Da Natureza do Crédito Honorário

Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como tal, são equiparados aos créditos de subsistência, devendo ser tratados com prioridade no âmbito da execução, nos termos da CF/88, art. 100.

3. Da Execução de Título Judicial

O título objeto da presente execução decorre de sentença transitada em julgado, plenamente exequível, nos termos do CPC/2015, art. 513, § 1º. O inadimplemento da verba honorária pelo executado configura descumprimento parcial de obrigação judicial, o que autoriza a presente execução.

Ademais, a omissão do ente público em incluir a verba honorária no precatório expedido viola o princípio da legalidade e da coisa julgada, insculpidos na CF/88, art. 5º, inciso XXXVI.

4. Da Jurisprudência Aplicável

Conforme precedentes do STJ (Tema 407/STJ, REsp. Acórdão/STJ), os honorários advocatícios são devidos em execuções de título judicial, mesmo na hipótese de impugnação parcial. Além disso, a Súmula 345/STJ reafirma o direito do advogado ao recebimento de honorários, ainda que em percentual incidente sobre o crédito exequendo.

Dispositivo

Diante do exposto, voto:

  1. Por conhecer a presente execução, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no CPC/2015, art. 513 e seguintes;
  2. Por reconhecer a prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso;
  3. Por julgar procedente o pedido do exequente, determinando que o Estado do Rio Grande do Sul, na pessoa de seu Procurador-Geral, efetue o pagamento da verba honorária devida, com correção monetária e juros legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários adicionais, nos termos do CPC/2015, art. 523, § 1º;
  4. Por determinar a expedição de ofício requisitório complementar para inclusão da verba honorária no precatório do exequente, respeitando-se a natureza alimentar do crédito;
  5. Por condenar o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da presente execução.

É como voto.

Conclusão

Em suma, reconheço o direito do exequente ao recebimento da verba honorária de natureza alimentar, bem como a prioridade na tramitação do feito, com fundamento nos princípios constitucionais da coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da legalidade (CF/88, art. 37, caput), e na legislação infraconstitucional aplicável (CPC/2015 e Estatuto do Idoso).

Porto Alegre, ___ de ___________ de 2024.

Desembargador Relator

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