Narrativa de Fato e Direito
A. L. M. F., falecido em (data do falecimento), não deixou bens a inventariar, conforme consta na certidão de óbito anexada aos autos. A Requerente, E. B. de O. M., sua viúva, pleiteia a abertura de inventário negativo, com o intuito de formalizar a inexistência de bens e de qualquer obrigação sucessória. O inventário negativo se justifica para assegurar a segurança jurídica e evitar questionamentos futuros sobre a existência de bens ou dívidas do falecido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, garante a celeridade processual, assegurando a rápida resolução dos litígios. No caso do inventário negativo, a formalização da inexistência de bens é fundamental para prevenir conflitos entre herdeiros e terceiros, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Além disso, a Requerente solicita a concessão da justiça gratuita, por não possuir recursos para arcar com as despesas processuais, conforme o CPC/2015, art. 98, caput.
Conceitos e Definições
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Inventário Negativo: Procedimento judicial destinado a formalizar a inexistência de bens deixados pelo falecido, garantindo segurança jurídica aos herdeiros e terceiros interessados.
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Espólio: Conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, que serão objeto de partilha entre os herdeiros.
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Justiça Gratuita: Benefício concedido àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Considerações Finais
O inventário negativo é um instrumento essencial para assegurar a formalização da inexistência de bens deixados pelo falecido, garantindo segurança jurídica e prevenindo conflitos futuros. A presente demanda visa a promover a celeridade processual e a evitar litígios desnecessários, cumprindo o objetivo de extinguir formalmente a obrigação sucessória em razão da ausência de bens a partilhar. A concessão da gratuidade de justiça é medida necessária para viabilizar o acesso ao Judiciário pela Requerente, que não dispõe de condições financeiras para custear o processo.
TÍTULO:
MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE INVENTÁRIO NEGATIVO VISANDO À DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO FALECIDO ANTÔNIO LINS MACHADO FILHO
1. Introdução
O inventário negativo é uma medida processual utilizada quando o falecido não deixa bens ou patrimônio a ser partilhado, mas ainda assim se faz necessário o ajuizamento do processo para formalizar a inexistência de bens. No caso do falecido ALMF, seus herdeiros promovem esta ação com o objetivo de obter a declaração judicial de inexistência de bens, a fim de cumprir obrigações legais, como a regularização de eventuais dívidas e encerrar questões sucessórias.
O inventário negativo pode ser utilizado em situações como a obtenção de certidões negativas ou quando há necessidade de comprovar a inexistência de bens para fins fiscais. Neste processo, também é comum o pedido de gratuidade de justiça, dado que os herdeiros podem não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Legislação:
CCB/2002, art. 610 - Início do processo de inventário e partilha.
CPC/2015, art. 659 - Inventário negativo.
CF/88, art. 5º, LXXIV - Direito à gratuidade de justiça para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Jurisprudência:
Inventário Negativo
Justiça Gratuita em Inventário Negativo
Declaração de Inexistência de Bens em Inventário
2. Inventário Negativo
O inventário negativo é previsto na legislação brasileira como uma forma de formalizar a ausência de bens deixados pelo falecido. Trata-se de um processo necessário para garantir a regularidade da situação jurídica dos herdeiros e do espólio, mesmo quando não há patrimônio a ser partilhado.
Neste caso, o objetivo da petição é assegurar que não existem bens a serem partilhados em nome de ALMF, o que pode ser relevante para solucionar pendências legais ou fiscais. O inventário negativo pode ser requerido por qualquer herdeiro ou interessado, sendo necessário comprovar a inexistência de bens.
Legislação:
CPC/2015, art. 659 - Disposição sobre o inventário negativo.
CCB/2002, art. 610 - Início do processo de inventário e partilha.
CF/88, art. 5º, XXXII - Princípio da proteção do patrimônio.
Jurisprudência:
Inventário Negativo e Inexistência de Bens
Partilha em Inventário Negativo
Inventário Judicial Negativo
3. Espólio e União Estável
No contexto do inventário, o espólio é a universalidade dos bens, direitos e obrigações do falecido. Quando não há bens a serem partilhados, como é o caso do presente inventário negativo, ainda assim o espólio deve ser formalizado para encerrar as pendências jurídicas e econômicas. No caso de falecimento de pessoa em união estável, a companheira ou companheiro sobrevivente também tem legitimidade para ingressar com o pedido de inventário, mesmo que seja negativo, para assegurar que não haja herança a ser dividida.
Neste processo, é necessário comprovar a união estável, conforme o CCB/2002, art. 1.723, que reconhece a união estável como entidade familiar. A companheira sobrevivente tem, portanto, direito de figurar como parte interessada, mesmo na ausência de bens, para garantir a correta regularização do espólio.
Legislação:
CCB/2002, art. 1.723 - Reconhecimento da união estável.
CPC/2015, art. 659 - Inventário negativo.
CCB/2002, art. 610 - Necessidade de formalização do espólio.
Jurisprudência:
Espólio em Inventário Negativo
União Estável e Inventário Negativo
Inventário Negativo pela Companheira
4. Justiça Gratuita
Em muitos casos de inventário negativo, os herdeiros ou interessados não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, especialmente quando não há bens a serem inventariados. Assim, o pedido de justiça gratuita é feito com base no CF/88, art. 5º, LXXIV, que assegura a gratuidade de justiça a quem comprovar insuficiência de recursos.
O requerimento deve ser acompanhado de declaração de hipossuficiência, demonstrando que os interessados, além de não terem bens a partilhar, também não possuem meios para suportar os custos do processo. Tal pedido visa garantir o acesso à justiça sem onerar indevidamente os envolvidos.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LXXIV - Direito à justiça gratuita.
CPC/2015, art. 98 - Concessão da justiça gratuita.
CCB/2002, art. 610 - Inventário e partilha.
Jurisprudência:
Justiça Gratuita em Inventário Negativo
Declaração de Hipossuficiência e Justiça Gratuita
Justiça Gratuita em Processo Sucessório
5. Inventariante e Formal de Partilha Negativo
O inventariante é a pessoa nomeada para administrar os bens e obrigações do espólio durante o processo de inventário, ainda que negativo. Sua função no inventário negativo é formalizar a inexistência de bens e assegurar que as obrigações do falecido sejam devidamente cumpridas. O inventariante também é responsável por solicitar a expedição do formal de partilha negativo, documento que comprova a inexistência de patrimônio a ser partilhado.
O formal de partilha negativo é importante para fins legais e administrativos, como, por exemplo, a liberação de certidões negativas de débitos e a regularização fiscal. O inventariante tem o dever de representar o espólio até a conclusão do processo, mesmo que não haja bens a serem partilhados.
Legislação:
CPC/2015, art. 617 - Funções do inventariante.
CPC/2015, art. 659 - Expedição do formal de partilha.
CCB/2002, art. 610 - Formalização do inventário.
Jurisprudência:
Função do Inventariante em Inventário Negativo
Formal de Partilha Negativo
Inventariante em Processo Sucessório
6. Considerações Finais
O inventário negativo é um instrumento processual necessário para formalizar a inexistência de bens e regularizar a situação jurídica do espólio e dos herdeiros. A petição inicial de inventário negativo, além de formalizar a inexistência de patrimônio a ser partilhado, visa atender exigências legais e fiscais, como a obtenção de certidões e a quitação de possíveis obrigações.
A justiça gratuita deve ser concedida quando os herdeiros comprovam insuficiência de recursos, garantindo o acesso à justiça sem ônus financeiro. A expedição do formal de partilha negativo é a última etapa deste processo, formalizando a inexistência de bens e encerrando o processo sucessório de forma célere e eficiente.