Modelo de Pedido de Retomada da Fase de Cumprimento de Sentença com Base no CPC/2015 e na Lei 9.099/95

Publicado em: 05/02/2025 CivelProcesso Civil
Requerimento apresentado ao 9º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE para retomada do cumprimento de sentença em face de decisão transitada em julgado, com fundamento no CPC/2015, art. 513 e na Lei 9.099/1995, art. 53. O exequente, Nelson Alves de Vasconcelos Filho, busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente contra Cicero Barbosa Eleutério, após nova identificação de bens passíveis de penhora. Inclui pedidos de intimação, penhora de bens, imposição de multa e honorários em caso de inadimplência, e designação de audiência de conciliação, se pertinente.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARACAJU/SE

Processo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

EXEQUENTE: Nelson Alves de Vasconcelos Filho
EXECUTADO: Cicero Barbosa Eleutério

PREÂMBULO

NELSON ALVES DE VASCONCELOS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador abaixo assinado, com fundamento no CPC/2015, art. 513 e seguintes, requerer a retomada do cumprimento de sentença, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

Em processo de conhecimento que tramitou perante este juízo, foi proferida sentença condenatória em desfavor do executado, CICERO BARBOSA ELEUTÉRIO, transitada em julgado em 08/11/2022, conforme certidão anexa. A decisão determinou o pagamento da quantia de R$ 12.212,50, corrigida monetariamente a partir de julho de 2022 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Contudo, após a instauração da fase de cumprimento de sentença, o processo foi extinto em 12/04/2023, nos termos da Lei 9.099/995, art. 53, §4º, devido à ausência de indicação de bens penhoráveis por parte do exequente. Agora, com a identificação de possíveis meios para satisfação do crédito, o exequente busca a retomada do cumprimento de sentença.

DO DIREITO

A presente pretensão encontra amparo no CPC/2015, art. 513, que regula a fase de cumprimento de sentença, e na Lei 9.099/995, art. 53, §4º, que permite a extinção do processo sem resolução de mérito em caso de ausência de bens penhoráveis, sem prejuízo de posterior reabertura da execução caso surjam novos elementos.

A coisa julgada material, prevista no CPC/2015, art. 502, assegura ao exequente o direito de buscar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sendo vedada a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado. Além disso, o CPC/2015, art. 771, reforça que o processo de execução deve ser conduzido de forma eficaz, garantindo o cumprimento do título executivo judicial.

Doutrinariamente, entende-se que o cumprimento de sentença é um desdobramento natural do processo de conhecimento, sendo o meio pelo qual se concretiza o direito reconhecido em juízo. Nesse sentido, a retomada da execução é plenamente cabível quando surgem novos elementos que possibilitem a sat"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do 9º Juizado Especial Cível de Aracaju/SE, passo a proferir meu voto com base nos fatos e fundamentos apresentados nos autos do processo nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO].

Dos Fatos

Conforme consta nos autos, o exequente, Nelson Alves de Vasconcelos Filho, requereu a retomada do cumprimento de sentença em razão de novos elementos que possibilitam a execução da obrigação. A sentença condenatória transitada em julgado em 08/11/2022 determinou o pagamento pelo executado, Cicero Barbosa Eleutério, da quantia de R$ 12.212,50, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Após a extinção do processo em 12/04/2023, nos termos  da Lei 9.099/1995, art. 53, §4º, devido à ausência de indicação de bens penhoráveis, o exequente identificou novos meios para a satisfação do crédito e busca a retomada da execução.

Da Fundamentação

O pedido de retomada do cumprimento de sentença encontra respaldo no CPC/2015, art. 513 do Código de Processo Civil e no Lei 9.099/1995, art. 53, §4º, que prevê a possibilidade de reabertura da execução em caso de surgimento de novos elementos que viabilizem o cumprimento da obrigação.

Além disso, a coisa julgada material, nos termos do CPC/2015, art. 502, impede a rediscussão do mérito da decisão já transitada em julgado, assegurando ao exequente o direito de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O CPC/2015, art. 771 reforça que o processo executivo deve ser conduzido de forma a garantir a eficácia do título executivo judicial.

Jurisprudências recentes também confirmam a possibilidade de retomada do cumprimento de sentença, desde que haja elementos novos que permitam a execução:

  • Cumprimento de Sentença: \"Título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo [...]\" (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP).
  • Cumprimento de Sentença: \"Sentença que acolheu impugnação do executado para reconhecer a existência de excesso de execução [...]. Prosseguimento do cumprimento de sentença que se impõe.\" (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais, julgo procedente o pedido de retomada do cumprimento de sentença, determinando:

  1. A intimação do executado para pagamento do valor devido, atualizado até a presente data, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no CPC/2015, art. 523, §1º;
  2. Em caso de inadimplemento, a adoção de medidas executivas cabíveis, incluindo a penhora de bens do executado;
  3. A condenação do executado ao pagamento das custas processuais e demais encargos legais;
  4. A produção de todas as provas admitidas em direito para localização de bens penhoráveis;
  5. A designação de audiência de conciliação, caso necessário.

Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para garantir a retomada da execução.

Termos Finais

Este é o voto que proferi, respeitando os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, e observando o ordenamento jurídico vigente.

Aracaju/SE, [DATA].

_______________________________
Magistrado


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