Narrativa de Fato e Direito
O Requerente encontra-se cumprindo pena sob regime de monitoramento eletrônico desde //__, mas constatou-se que esse período não foi considerado no cálculo de detração penal, devido à ausência de informações enviadas pela Central de Monitoramento à Vara de Execuções Penais no sistema SEEU. Tal situação prejudica o Requerente, que faz jus à detração do tempo de monitoramento eletrônico, conforme previsto na legislação penal.
A detração penal é um direito assegurado ao condenado, que consiste no abatimento do tempo de cumprimento de pena provisória ou restritiva de liberdade do total da pena imposta. O monitoramento eletrônico é uma forma de restrição da liberdade, devendo, portanto, ser considerado no cálculo para fins de progressão de regime, em respeito ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa humana.
Conceitos e Definições
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Detração Penal: Instituto que permite o abatimento do tempo de prisão provisória ou de qualquer medida restritiva de liberdade do total da pena imposta ao condenado (CCB/2002, art. 41).
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Monitoramento Eletrônico: Modalidade de cumprimento de pena em que o condenado é monitorado por dispositivo eletrônico, restritivo de liberdade.
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Progressão de Regime: Mudança do regime de cumprimento da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal, com base no cumprimento de parte da pena e na boa conduta do condenado.
Considerações Finais
O presente pedido liminar visa garantir o direito do Requerente de ter o período de monitoramento eletrônico computado no cálculo de detração penal, em respeito à legalidade e aos princípios constitucionais que regem a execução penal. A inclusão desse período é essencial para assegurar a justiça na execução da pena e possibilitar a progressão de regime no momento oportuno.
TÍTULO:
PEDIDO LIMINAR EM EXECUÇÃO PENAL PARA INCLUSÃO DO TEMPO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO CÁLCULO DE DETRAÇÃO PENAL
1. Introdução
A presente petição tem como objetivo formular pedido liminar em sede de execução penal para a inclusão do período de monitoramento eletrônico no cálculo da detração penal do condenado, com base nos direitos assegurados pela legislação penal e constitucional. O monitoramento eletrônico configura uma medida restritiva de liberdade, devendo, portanto, ser considerado no cálculo da detração, conforme preceitua a jurisprudência e a legislação vigente.
A ausência de consideração desse período no cálculo da pena pode prejudicar o direito do condenado à progressão de regime, violando os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, além de comprometer a execução penal justa e equilibrada. Este pedido é fundamentado na falta de informações pela Central de Monitoramento Eletrônico, o que demanda a urgente correção.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XLIX - Estabelece a garantia dos direitos dos presos.
CP, art. 42 - Prevê a detração do tempo de prisão.
Lei 7.210/1984, art. 66, III, c - Competência para detração penal.
Jurisprudência:
Detração e monitoramento eletrônico
Cálculo da detração penal
Execução penal e progressão de regime
2. Pedido Liminar em Execução Penal
O pedido liminar se justifica pela necessidade de correção imediata na contagem do tempo de pena, considerando o período em que o condenado esteve sob monitoramento eletrônico. A detração penal é um direito que visa abater do tempo total de pena os períodos já cumpridos em condições de restrição de liberdade. O monitoramento eletrônico, ainda que não corresponda à prisão em regime fechado, deve ser contabilizado como tempo de cumprimento de pena, dada sua natureza restritiva.
A não inclusão desse tempo no cálculo gera prejuízo irreparável, comprometendo o direito à progressão de regime do condenado, além de prolongar indevidamente a execução da pena. Portanto, requer-se a concessão da liminar para que seja imediatamente considerado o tempo de monitoramento no cálculo da pena remanescente.
Legislação:
CPC/2015, art. 300 - Regula a concessão de tutelas de urgência.
Lei 7.210/1984, art. 66, III, c - Competência do juiz da execução para decidir sobre detração penal.
Jurisprudência:
Pedido liminar e monitoramento eletrônico
Execução penal e pedido liminar
Monitoramento eletrônico e cálculo da pena
3. Detração Penal e Monitoramento Eletrônico
A detração penal consiste em abater, do total da pena a cumprir, o tempo em que o condenado esteve privado de liberdade em razão de prisão provisória ou outra medida restritiva. O monitoramento eletrônico, por impor severas restrições ao direito de ir e vir, deve ser considerado para fins de detração, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores. O período cumprido sob monitoramento contribui diretamente para o tempo de pena e, portanto, deve ser deduzido do total da pena imposta.
A omissão de tal período no cálculo da pena impede o condenado de gozar do direito à progressão de regime, sendo essencial que a Central de Monitoramento Eletrônico forneça os dados completos para que a justiça possa reconhecer e abater o período devidamente.
Legislação:
CP, art. 42 - Regula o abatimento de tempo de prisão no cálculo da pena.
Lei 7.210/1984, art. 122 - Estabelece critérios para progressão de regime.
Jurisprudência:
Detração penal e monitoramento eletrônico
Detração e restrição de liberdade
Detração penal e progressão de regime
4. Progressão de Regime
A progressão de regime é um direito do condenado, assegurado pela legislação, que possibilita a mudança gradual para um regime mais brando à medida que o condenado cumpre parte de sua pena. A omissão do tempo de monitoramento eletrônico no cálculo da pena remanescente pode atrasar indevidamente essa progressão, gerando uma injusta prolongação do tempo em regime mais severo.
Para garantir o pleno direito à progressão de regime, é fundamental que todo o tempo de privação de liberdade, seja ele decorrente de prisão preventiva ou monitoramento eletrônico, seja devidamente computado na detração penal.
Legislação:
Lei 7.210/1984, art. 112 - Regula a progressão de regime.
CP, art. 33 - Estabelece os regimes de cumprimento de pena.
Jurisprudência:
Progressão de regime e monitoramento eletrônico
Execução penal e progressão de regime
Detração penal e progressão
5. Monitoramento Eletrônico e Detração Penal
O monitoramento eletrônico é uma forma de cumprimento de pena alternativa à prisão, mas com restrições suficientes para ser contabilizada no cálculo da detração penal. O período em que o condenado esteve sob essa forma de vigilância deve ser considerado no abatimento da pena, pois o monitoramento eletrônico é imposto judicialmente e restringe significativamente a liberdade do indivíduo.
A não consideração desse período gera um desequilíbrio na execução da pena, afetando o princípio da proporcionalidade. Portanto, é imperativo que o juiz da execução penal considere o monitoramento no cálculo da detração, garantindo que o condenado não seja penalizado além do que determina a legislação.
Legislação:
CP, art. 42 - Abatimento de tempo de prisão provisória e monitoramento eletrônico.
Lei 7.210/1984, art. 66, III, c - Competência do juiz da execução para decidir sobre detração.
Jurisprudência:
Monitoramento eletrônico e detração penal
Cálculo da detração e monitoramento eletrônico
Detração e cálculo de monitoramento eletrônico
6. Considerações Finais
Ante o exposto, requer-se a concessão da liminar para que seja incluído o período de monitoramento eletrônico no cálculo da detração penal, reconhecendo o direito do condenado à correta contagem de sua pena e à eventual progressão de regime, conforme os princípios de justiça e proporcionalidade.