Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições:
A Rescisão Indireta é uma modalidade de término do contrato de trabalho que ocorre quando o empregador comete faltas graves, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Neste caso, o trabalhador, que se vê prejudicado por tais faltas, tem o direito de considerar rescindido o contrato, recebendo todas as verbas rescisórias devidas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
O assédio moral, caracterizado por atitudes humilhantes e constrangedoras, repetidas ao longo do tempo, é uma das faltas que justificam a rescisão indireta, conforme CLT, art. 483, «e». Esse tipo de assédio fere a dignidade do trabalhador e pode causar danos psicológicos graves, razão pela qual a legislação prevê a possibilidade de rescisão do contrato e a reparação dos danos causados.
Considerações Finais:
A petição de Ação Trabalhista de Rescisão Indireta por Assédio Moral é um importante instrumento para proteger os direitos do trabalhador que é vítima de abusos no ambiente de trabalho. O modelo aqui apresentado fornece uma base sólida para advogados que precisam estruturar uma ação desse tipo, garantindo a proteção da dignidade do trabalhador e a reparação dos danos sofridos.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), essa decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Também reforça o dever de "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A CF/88, art. 5º, II, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens, partindo de quem quer que seja. O servidor que cumpre ordens inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita a constitucionalidade e a legalidade de suas decisões, todas as suas decisões orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir estas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso indica que a pesquisa não é precisa. Às vezes, basta ao consulente clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso indica que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, basta ao consulente clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’, sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
Petição Inicial para Ação Trabalhista de Rescisão Indireta por Assédio Moral
1. Fundamentação Constitucional e Legal
A fundamentação constitucional para a ação de rescisão indireta, baseada no assédio moral, encontra respaldo na CF/88, art. 1º, III, que garante a dignidade da pessoa humana, e no art. 7º, XXII, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho. A CLT, art. 483, estabelece as hipóteses de rescisão indireta, incluindo atos lesivos à honra do trabalhador, como o assédio moral.
Legislação: CF/88, art. 1º, III e art. 7º, XXII. CLT, art. 483.
Súmulas: Súmula 74/TST.
2. Conceitos e Definições: Assédio Moral e Rescisão Indireta
O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas que humilham, constrangem ou desrespeitam o trabalhador, criando um ambiente de trabalho hostil. A rescisão indireta, por sua vez, é o direito do empregado de considerar o contrato de trabalho rescindido por justa causa patronal, em razão de conduta grave do empregador que torna inviável a manutenção da relação de trabalho.
Legislação: CLT, art. 483, “d” e “e”.
Súmulas: Súmula 443/STJ.
3. Princípios que Regem o Instituto Jurídico da Rescisão Indireta
Os princípios que regem a rescisão indireta são o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção ao trabalhador, que buscam assegurar que o empregado não seja submetido a condições degradantes ou injustas no ambiente de trabalho. O princípio da boa-fé objetiva também se aplica, exigindo comportamento leal e ético por parte do empregador.
Legislação: CF/88, art. 1º, III. CLT, art. 483. CC/2002, art. 422.
Súmulas: Súmula 443/TST.
4. Argumentações Jurídicas Possíveis
Na petição inicial, pode-se argumentar que a conduta do empregador ao praticar assédio moral viola os direitos fundamentais do trabalhador, configurando justa causa para a rescisão indireta. A narrativa dos fatos deve detalhar os episódios de assédio, demonstrando o impacto na saúde mental e no desempenho profissional do trabalhador. A ausência de medidas corretivas por parte do empregador reforça o direito do empregado à rescisão indireta.
Legislação: CLT, art. 483. CF/88, art. 7º, XXII.
Súmulas: Súmula 443/TST.
5. Natureza Jurídica da Rescisão Indireta
A rescisão indireta possui natureza jurídica de rescisão contratual por justa causa atribuída ao empregador. Trata-se de um instituto que visa proteger o empregado das práticas abusivas do empregador, conferindo-lhe o direito de rescindir o contrato e receber todas as verbas rescisórias devidas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Legislação: CLT, art. 483.
Súmulas: Súmula 74/TST.
6. Defesas Possíveis do Empregador
O empregador pode contestar a ação alegando que não houve assédio moral, apresentando provas de que as condutas apontadas são infundadas ou que foram justificadas por motivos de gestão. Outra defesa possível é a alegação de que o trabalhador não comunicou o suposto assédio aos superiores, impossibilitando a adoção de medidas preventivas.
Legislação: CLT, art. 483, § 2º.
Súmulas: Súmula 74/TST.
7. Prova e Ônus da Prova
Na ação de rescisão indireta por assédio moral, o ônus da prova recai sobre o empregado, que deve demonstrar a ocorrência do assédio e seu impacto na relação de trabalho. Provas documentais, testemunhais e laudos médicos podem ser utilizados para corroborar a alegação de assédio moral. A inversão do ônus da prova pode ser requerida, caso o trabalhador demonstre a dificuldade de obtenção de provas devido ao comportamento do empregador.
Legislação: CLT, art. 818. CPC/2015, art. 373.
Súmulas: Súmula 443/TST.
8. Legitimidade Ativa e Passiva
Na ação de rescisão indireta, a legitimidade ativa é do empregado que sofreu o assédio moral, enquanto a legitimidade passiva é do empregador, responsável pela prática do ato lesivo. Ambos devem estar devidamente qualificados na petição inicial, com a indicação das respectivas funções e relações de subordinação.
Legislação: CLT, art. 483. CPC/2015, art. 17.
Súmulas: Súmula 331/TST.
9. Direitos do Trabalhador em Caso de Rescisão Indireta
Em caso de rescisão indireta, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, além do seguro-desemprego, se aplicável. Esses direitos devem ser expressamente requeridos na petição inicial.
Legislação: CLT, art. 487 e art. 477.
Súmulas: Súmula 331/TST.
10. Honorários Advocatícios e Sucumbência
Em ações trabalhistas, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos na proporção do êxito da parte vencedora. Com a Reforma Trabalhista, os honorários passaram a ser obrigatórios mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, exceto se demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento. Na petição inicial, deve-se pleitear os honorários advocatícios, observando os parâmetros da CLT e do CPC/2015.
Legislação: CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85.
Súmulas: Súmula 219/TST.