Modelo de Petição Inicial de Ação Trabalhista de Rescisão Indireta por Assédio Moral

Publicado em: 19/08/2024 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial para Ação Trabalhista de Rescisão Indireta devido ao assédio moral praticado pelo empregador, com fundamentação legal, constitucional e jurídica, incluindo conceitos e definições, argumentação, defesas possíveis e princípios que regem o instituto jurídico.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE [CIDADE/UF]

[NOME DO RECLAMANTE], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador do RG nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], vem, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional situado à [endereço do advogado], onde recebe notificações e intimações, propor a presente

AÇÃO TRABALHISTA DE RESCISÃO INDIRETA POR ASSÉDIO MORAL

em face de [NOME DA RECLAMADA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede à [endereço completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em [data de admissão] para exercer a função de operador de máquina injetora, com horário de trabalho das 12h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira. Suas atribuições incluíam a troca de moldes, regulação de máquina e preparo de matéria-prima.

No dia 06/08/2024, por volta das 14h20, o senhor Wadir, proprietário da Reclamada, dirigiu-se ao Reclamante de forma agressiva e desrespeitosa, exigindo que ele executasse a função de regulação de máquina, tarefa para a qual o Reclamante não possuía a devida qualificação, expondo-o a riscos de acidentes.

Ao informar que não tinha habilidade para tal função, o Reclamante foi alvo de ofensas e humilhações, sendo chamado de "canelinha de vidro" e "um porra de funcionáriozinho", em frente aos colegas de trabalho, o que lhe causou profundo constrangimento e abalou sua saúde emocional.

Tal comportamento do senhor Wadir não foi um evento isolado, mas parte de um padrão de conduta abusiva, especialmente contra funcionárias mulheres, caracterizando assédio moral contínuo, conforme descrito nos relatos anexos.

II - DO DIREITO

1. Da Rescisão Indireta por Assédio Moral

A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. O assédio moral no ambiente de trabalho, que consiste em condutas abusivas, repetitivas e prolongadas, que ferem a dignidade do trabalhador, viola diretamente este princípio constitucional.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 483, alínea "e", autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador ou seus prepostos praticam atos lesivos à sua honra e boa fama, ou o tratam com rigor excessi"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições:

A Rescisão Indireta é uma modalidade de término do contrato de trabalho que ocorre quando o empregador comete faltas graves, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. Neste caso, o trabalhador, que se vê prejudicado por tais faltas, tem o direito de considerar rescindido o contrato, recebendo todas as verbas rescisórias devidas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

O assédio moral, caracterizado por atitudes humilhantes e constrangedoras, repetidas ao longo do tempo, é uma das faltas que justificam a rescisão indireta, conforme CLT, art. 483, «e». Esse tipo de assédio fere a dignidade do trabalhador e pode causar danos psicológicos graves, razão pela qual a legislação prevê a possibilidade de rescisão do contrato e a reparação dos danos causados.

Considerações Finais:

A petição de Ação Trabalhista de Rescisão Indireta por Assédio Moral é um importante instrumento para proteger os direitos do trabalhador que é vítima de abusos no ambiente de trabalho. O modelo aqui apresentado fornece uma base sólida para advogados que precisam estruturar uma ação desse tipo, garantindo a proteção da dignidade do trabalhador e a reparação dos danos sofridos.


Notas Jurídicas

  • As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
  • Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
  • Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ. Assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
  • Pense nisso: Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), essa decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Também reforça o dever de "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A CF/88, art. 5º, II, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir essas ordens, partindo de quem quer que seja. O servidor que cumpre ordens inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita a constitucionalidade e a legalidade de suas decisões, todas as suas decisões orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir estas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso indica que a pesquisa não é precisa. Às vezes, basta ao consulente clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
  • Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso indica que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, basta ao consulente clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’, sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.

Petição Inicial para Ação Trabalhista de Rescisão Indireta por Assédio Moral

1. Fundamentação Constitucional e Legal

A fundamentação constitucional para a ação de rescisão indireta, baseada no assédio moral, encontra respaldo na CF/88, art. 1º, III, que garante a dignidade da pessoa humana, e no art. 7º, XXII, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho. A CLT, art. 483, estabelece as hipóteses de rescisão indireta, incluindo atos lesivos à honra do trabalhador, como o assédio moral.

Legislação: CF/88, art. 1º, III e art. 7º, XXII. CLT, art. 483.

Súmulas: Súmula 74/TST.


2. Conceitos e Definições: Assédio Moral e Rescisão Indireta

O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas que humilham, constrangem ou desrespeitam o trabalhador, criando um ambiente de trabalho hostil. A rescisão indireta, por sua vez, é o direito do empregado de considerar o contrato de trabalho rescindido por justa causa patronal, em razão de conduta grave do empregador que torna inviável a manutenção da relação de trabalho.

Legislação: CLT, art. 483, “d” e “e”.

Súmulas: Súmula 443/STJ.


3. Princípios que Regem o Instituto Jurídico da Rescisão Indireta

Os princípios que regem a rescisão indireta são o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção ao trabalhador, que buscam assegurar que o empregado não seja submetido a condições degradantes ou injustas no ambiente de trabalho. O princípio da boa-fé objetiva também se aplica, exigindo comportamento leal e ético por parte do empregador.

Legislação: CF/88, art. 1º, III. CLT, art. 483. CC/2002, art. 422.

Súmulas: Súmula 443/TST.


4. Argumentações Jurídicas Possíveis

Na petição inicial, pode-se argumentar que a conduta do empregador ao praticar assédio moral viola os direitos fundamentais do trabalhador, configurando justa causa para a rescisão indireta. A narrativa dos fatos deve detalhar os episódios de assédio, demonstrando o impacto na saúde mental e no desempenho profissional do trabalhador. A ausência de medidas corretivas por parte do empregador reforça o direito do empregado à rescisão indireta.

Legislação: CLT, art. 483. CF/88, art. 7º, XXII.

Súmulas: Súmula 443/TST.


5. Natureza Jurídica da Rescisão Indireta

A rescisão indireta possui natureza jurídica de rescisão contratual por justa causa atribuída ao empregador. Trata-se de um instituto que visa proteger o empregado das práticas abusivas do empregador, conferindo-lhe o direito de rescindir o contrato e receber todas as verbas rescisórias devidas como se tivesse sido demitido sem justa causa.

Legislação: CLT, art. 483.

Súmulas: Súmula 74/TST.


6. Defesas Possíveis do Empregador

O empregador pode contestar a ação alegando que não houve assédio moral, apresentando provas de que as condutas apontadas são infundadas ou que foram justificadas por motivos de gestão. Outra defesa possível é a alegação de que o trabalhador não comunicou o suposto assédio aos superiores, impossibilitando a adoção de medidas preventivas.

Legislação: CLT, art. 483, § 2º.

Súmulas: Súmula 74/TST.


7. Prova e Ônus da Prova

Na ação de rescisão indireta por assédio moral, o ônus da prova recai sobre o empregado, que deve demonstrar a ocorrência do assédio e seu impacto na relação de trabalho. Provas documentais, testemunhais e laudos médicos podem ser utilizados para corroborar a alegação de assédio moral. A inversão do ônus da prova pode ser requerida, caso o trabalhador demonstre a dificuldade de obtenção de provas devido ao comportamento do empregador.

Legislação: CLT, art. 818. CPC/2015, art. 373.

Súmulas: Súmula 443/TST.


8. Legitimidade Ativa e Passiva

Na ação de rescisão indireta, a legitimidade ativa é do empregado que sofreu o assédio moral, enquanto a legitimidade passiva é do empregador, responsável pela prática do ato lesivo. Ambos devem estar devidamente qualificados na petição inicial, com a indicação das respectivas funções e relações de subordinação.

Legislação: CLT, art. 483. CPC/2015, art. 17.

Súmulas: Súmula 331/TST.


9. Direitos do Trabalhador em Caso de Rescisão Indireta

Em caso de rescisão indireta, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, além do seguro-desemprego, se aplicável. Esses direitos devem ser expressamente requeridos na petição inicial.

Legislação: CLT, art. 487 e art. 477.

Súmulas: Súmula 331/TST.


10. Honorários Advocatícios e Sucumbência

Em ações trabalhistas, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos na proporção do êxito da parte vencedora. Com a Reforma Trabalhista, os honorários passaram a ser obrigatórios mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, exceto se demonstrada a insuficiência de recursos para pagamento. Na petição inicial, deve-se pleitear os honorários advocatícios, observando os parâmetros da CLT e do CPC/2015.

Legislação: CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85.

Súmulas: Súmula 219/TST.


 


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