Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições
Este recurso tem por objetivo reverter a decisão que indeferiu a averbação do tempo de atividade rural exercido pela recorrente. A legislação previdenciária permite que o segurado rural, como agricultores familiares, comprove seu tempo de serviço através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. O indeferimento da averbação sob o argumento de ausência de prova contemporânea e específica quanto à profissão de agricultor ignora a realidade do trabalhador rural, que frequentemente não possui registros formais de sua atividade.
O instituto da averbação do tempo rural é uma medida que visa assegurar o direito à contagem de tempo para fins de aposentadoria, garantindo proteção social ao trabalhador rural, conforme preconizado pela Constituição Federal (CF/88, art. 7º). A decisão que desconsidera provas indiretas, como certidões de casamento ou batismo, sem permitir a complementação com prova testemunhal, fere o princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana, devendo ser reformada.
Considerações Finais
O recurso apresentado visa assegurar a proteção social do trabalhador rural, reconhecendo a validade das provas documentais indiretas e permitindo a complementação com prova testemunhal, conforme previsto na legislação. A interpretação rígida e desconsiderada da realidade rural impõe injusta negativa ao direito do segurado, que deve ser corrigida por meio da reforma da decisão.
TÍTULO:
MODELO DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue esse entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente resultar em uma decisão favorável. Jamais deve ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Pense nisso: Um pouco de hermenêutica. Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Se um tribunal ou magistrado não justificar sua decisão com a devida fundamentação – ou seja, em lei ou na CF/88, art. 93, X –, a lei deve ser aferida em face da Constituição para avaliar-se a sua constitucionalidade. Vale lembrar que a Constituição não pode se negar a si própria. Esta regra se aplica à esfera administrativa. Uma decisão ou ato normativo sem fundamentação orbita na esfera da inexistência. Esta diretriz se aplica a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor a ‘representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder – Lei 8.112/1990, art. 116, VI', reforçando seu dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o cidadão está autorizado a não cumprir ordens de quem quer que seja. Um servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete uma grave falta, uma agressão ao cidadão e à nação brasileira. Nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos, éticos e sociais do povo. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão, muito menos um servidor público, é obrigado a cumprir essas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir ordens ilegais.
1. Introdução:
A averbação do tempo de atividade rural é um direito fundamental dos trabalhadores do campo, garantido pelo direito previdenciário brasileiro. O indeferimento pelo INSS, com base na alegada falta de prova material contemporânea ao período pleiteado, pode ser combatido com a apresentação de provas testemunhais e documentais indiretas, conforme admite a jurisprudência consolidada.
Legislação:
Jurisprudência:
Prova testemunhal de atividade ruralAverbação de tempo de atividade rural
2. Alcance e Limites da Atuação de Cada Parte:
A parte autora tem o direito de recorrer da decisão administrativa que indeferiu a averbação do tempo de serviço rural. Já o INSS, como parte passiva, tem o dever de justificar sua decisão com base nas normas vigentes, observando os princípios da razoabilidade e da legalidade.
Legislação:
Jurisprudência:
Alcance da decisão administrativa do INSSLimites da decisão do INSS
3. Argumentações Jurídicas Possíveis:
O argumento central a ser utilizado pela parte autora é a impossibilidade de exigir prova material contemporânea, já que a legislação admite a prova indireta, como certidões de órgãos públicos e depoimentos testemunhais. O INSS pode contestar, alegando que a falta de documentos contemporâneos compromete a veracidade da alegação de atividade rural.
Legislação:
Jurisprudência:
Prova indireta da atividade ruralAtividade rural e segurado especial
4. Natureza Jurídica dos Institutos:
A averbação de tempo rural é um direito previdenciário de natureza declaratória, visando o reconhecimento de período laborado no campo para fins de contagem de tempo de contribuição. Esse direito decorre da proteção constitucional ao trabalhador rural, garantindo sua inclusão no regime previdenciário.
Legislação:
Jurisprudência:
Averbação de tempo de contribuição ruralProteção previdenciária do trabalhador rural
5. Prazo Prescricional e Decadencial:
O direito de requerer a averbação do tempo de serviço rural não está sujeito a prazo decadencial. No entanto, há prescrição das parcelas relativas a benefícios não recebidos nos últimos cinco anos, conforme a legislação previdenciária.
Legislação:
Jurisprudência:
Prescrição em averbação de tempo ruralDecadência em requerimentos previdenciários
6. Prazos Processuais:
O prazo para interposição de recurso contra a decisão do INSS é de 30 dias, conforme prevê a legislação previdenciária. O autor deverá observar esse prazo sob pena de perder o direito de recorrer administrativamente.
Legislação:
Jurisprudência:
Prazos para recursos contra o INSSPrazos processuais em causas previdenciárias
7. Provas e Documentos que Devem ser Anexadas ao Pedido:
Os documentos indispensáveis para o pedido de averbação incluem certidões de nascimento, matrículas em escola rural, certidões de casamento, além de depoimentos de testemunhas. A jurisprudência aceita provas indiretas e testemunhais quando há razoabilidade no relato.
Legislação:
Jurisprudência:
Provas e documentos de atividade ruralDepoimentos de testemunhas na comprovação de atividade rural
8. Defesas Possíveis que Podem ser Alegadas na Contestação:
O INSS pode alegar que as provas apresentadas são insuficientes ou que não se aplica a hipótese de segurado especial. Para essas alegações, o autor pode apresentar jurisprudências que reconheçam a validade de provas indiretas.
Legislação:
Jurisprudência:
Defesas do INSS quanto à prova indiretaÔnus da prova na atividade rural
9. Legitimidade Ativa e Passiva:
A parte ativa é o trabalhador rural ou seu dependente, enquanto o INSS é a parte passiva. A legitimidade ativa abrange o direito do trabalhador de requerer a contagem de tempo para aposentadoria.
Legislação:
Jurisprudência:
Legitimidade ativa do trabalhador ruralLegitimidade passiva do INSS
10. Valor da Causa:
O valor da causa deve incluir o montante das contribuições previdenciárias devidas, ou o valor das parcelas atrasadas do benefício, considerando a data de início do benefício (DIB) até o momento da propositura da ação.
Legislação:
Jurisprudência:
Valor da causa em ações previdenciárias
11. Recurso Cabível:
Em caso de indeferimento do pedido administrativo ou judicial, o autor pode interpor recurso administrativo ou apelar da decisão judicial, conforme previsto na legislação. O recurso inominado também pode ser utilizado no âmbito do Juizado Especial.
Legislação:
Jurisprudência:
Recurso inominado em ações previdenciáriasApelação em casos previdenciários
12. Considerações Finais:
O reconhecimento de tempo de atividade rural é uma garantia de inclusão previdenciária para os trabalhadores do campo. Cabe ao autor apresentar provas consistentes e ao INSS observar a razoabilidade e proporcionalidade na análise do pedido.
Legislação:
Jurisprudência:
Reconhecimento de tempo rural em previdênciaInclusão previdenciária do trabalhador rural