Modelo de Recurso Inominado contra decisão que julgou improcedente pedido de restituição de ICMS sobre tarifas TUST e TUSD, com fundamento no Tema 986 do STJ e modulação dos efeitos para tutela anterior a 27/03/2017
Publicado em: 27/04/2025 Processo CivilRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
2. PRELIMINARMENTE
Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei 9.099/1995, art. 41 e no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, sendo tempestivo e adequado ao caso concreto.
3. DOS FATOS
O Recorrente, A. J. dos S., ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a devolução dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incluídos na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, sob o argumento de que tais tarifas não deveriam compor a base de cálculo do referido imposto.
Após regular instrução, o MM. Juiz Leigo proferiu sentença julgando improcedente o pedido do Recorrente, entendimento posteriormente homologado pelo Juízo, sob o fundamento de que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, não havendo falar em devolução dos valores pagos.
Inconformado com a r. sentença homologatória, o Recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, visando à reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre TUST e TUSD, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a modulação dos efeitos da decisão do STJ, nos termos do Tema 986/STJ, caso a tutela de urgência tenha sido concedida anteriormente a 27/03/2017.
4. DO DIREITO
4.1. DA INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O cerne da controvérsia reside na legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelo Recorrente. O Recorrente sustenta que tais tarifas não constituem valor da mercadoria (energia elétrica), mas sim encargos pelo uso da rede de transmissão e distribuição, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do imposto estadual.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos (REsp. 1.163.020/RS/STJ), fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a. Tal entendimento foi reiteradamente aplicado pelos tribunais pátrios, consolidando-se como orientação vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, III.
Ressalte-se que a suspensão da eficácia do Lei Complementar 87/1996, art. 3º, X, pela ADI 7195, não afasta a aplicação imediata da tese firmada pelo STJ, conforme reiterado pelas Turmas Recursais e Tribunais de Justiça, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua observância.
4.2. DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS E DA TUTELA ANTECIPADA
O STJ, ao julgar o Tema 986, determinou a modulação dos efeitos da decisão, preservando os efeitos das tutelas antecipadas concedidas antes de 27/03/2017, de modo que, para os beneficiários de decisões liminares ou tutelas deferidas anteriormente a essa data, é assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da modulação fixada.
Assim, caso o Recorrente tenha obtido tutela de urgência anterior a 27/03/2017, faz jus à restituição dos valores pagos a maior, nos termos da modulação determinada pelo STJ. Caso contrário, deve ser mantida a improcedência do pedido de restituição, em respeito à tese vinculante fixada.
4.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS EN"'>...
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