Modelo de Recurso Inominado contra decisão que julgou improcedente pedido de restituição de ICMS sobre tarifas TUST e TUSD, com fundamento no Tema 986 do STJ e modulação dos efeitos para tutela anterior a 27/03/2017

Publicado em: 27/04/2025 Processo Civil
Recurso Inominado interposto por A. J. dos S. contra sentença homologatória do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo que negou a devolução do ICMS incluído na base de cálculo das tarifas TUST e TUSD de energia elétrica, fundamentado na jurisprudência consolidada do STJ e na modulação de efeitos do Tema 986/STJ, requerendo a restituição dos valores pagos caso tenha havido tutela antecipada antes de 27/03/2017, ou, subsidiariamente, a manutenção da improcedência do pedido.

RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.

2. PRELIMINARMENTE

Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei 9.099/1995, art. 41 e no CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, sendo tempestivo e adequado ao caso concreto.

3. DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., ajuizou ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a devolução dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incluídos na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, sob o argumento de que tais tarifas não deveriam compor a base de cálculo do referido imposto.

Após regular instrução, o MM. Juiz Leigo proferiu sentença julgando improcedente o pedido do Recorrente, entendimento posteriormente homologado pelo Juízo, sob o fundamento de que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, não havendo falar em devolução dos valores pagos.

Inconformado com a r. sentença homologatória, o Recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, visando à reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS sobre TUST e TUSD, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a modulação dos efeitos da decisão do STJ, nos termos do Tema 986/STJ, caso a tutela de urgência tenha sido concedida anteriormente a 27/03/2017.

4. DO DIREITO

4.1. DA INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

O cerne da controvérsia reside na legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelo Recorrente. O Recorrente sustenta que tais tarifas não constituem valor da mercadoria (energia elétrica), mas sim encargos pelo uso da rede de transmissão e distribuição, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do imposto estadual.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 dos recursos repetitivos (REsp. 1.163.020/RS/STJ), fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do Lei Complementar 87/1996, art. 13, § 1º, II, a. Tal entendimento foi reiteradamente aplicado pelos tribunais pátrios, consolidando-se como orientação vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, III.

Ressalte-se que a suspensão da eficácia do Lei Complementar 87/1996, art. 3º, X, pela ADI 7195, não afasta a aplicação imediata da tese firmada pelo STJ, conforme reiterado pelas Turmas Recursais e Tribunais de Justiça, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua observância.

4.2. DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS E DA TUTELA ANTECIPADA

O STJ, ao julgar o Tema 986, determinou a modulação dos efeitos da decisão, preservando os efeitos das tutelas antecipadas concedidas antes de 27/03/2017, de modo que, para os beneficiários de decisões liminares ou tutelas deferidas anteriormente a essa data, é assegurada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da modulação fixada.

Assim, caso o Recorrente tenha obtido tutela de urgência anterior a 27/03/2017, faz jus à restituição dos valores pagos a maior, nos termos da modulação determinada pelo STJ. Caso contrário, deve ser mantida a improcedência do pedido de restituição, em respeito à tese vinculante fixada.

4.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS EN"'>...


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Informações complementares

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VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. J. dos S. em face da sentença homologatória que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), incluídas na fatura de energia elétrica, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.

I - Admissibilidade

Inicialmente, constato que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme previsto na Lei 9.099/1995, art. 41, e no CPC/2015, art. 1.009, sendo tempestivo e adequado, razão pela qual conheço do recurso.

II – Dos Fatos e da Controvérsia

O recorrente sustenta que as tarifas TUST e TUSD correspondem a encargos pelo uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, não devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica. Em contrapartida, a sentença recorrida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu pela legitimidade da inclusão de tais tarifas na base de cálculo do referido imposto.

III – Da Interpretação Hermenêutica: Fatos e Direito

A controvérsia posta em análise diz respeito à legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. O tema já foi objeto de apreciação pelo STJ, que, no julgamento do Tema 986/STJ dos recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ), fixou a tese de que tais tarifas, quando suportadas pelo consumidor final e lançadas na fatura, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos da Lei Complementar 87/1996, art. 13, §1º, II, \\\\\\\"a\\\\\\\".

Ressalte-se que, conforme o CPC/2015, art. 927, III, é obrigatória a observância dos acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, com o objetivo de assegurar a uniformidade e estabilidade da jurisprudência. O respeito à jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, especialmente em matéria tributária, encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput e CF/88, art. 150, I), evitando decisões contraditórias e garantindo tratamento igualitário aos contribuintes.

Ademais, o STJ, ao julgar o Tema 986, modulou os efeitos da decisão, assegurando a restituição dos valores indevidamente recolhidos apenas às hipóteses em que houve concessão de tutela antecedente até 27/03/2017. Assim, para os beneficiários de tutelas concedidas anteriormente àquela data, é possível a restituição dos valores pagos a maior, nos termos da modulação fixada.

IV – Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A CF/88, art. 93, IX impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentação de suas decisões, sendo certo que a presente decisão encontra suporte na observância dos precedentes vinculantes e na aplicação da legislação infraconstitucional pertinente ao caso concreto.

A Lei Complementar 87/1996, art. 13, §1º, II, \\\\\\\"a\\\\\\\", estabelece que a base de cálculo do ICMS na energia elétrica compreende o valor da operação, inclusive os valores cobrados a título de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, conforme entendimento consolidado no Tema 986/STJ.

V – Da Aplicação ao Caso Concreto

A análise dos autos não evidencia a concessão de tutela antecipada em favor do recorrente em data anterior a 27/03/2017, circunstância essencial para autorizar a restituição dos valores pagos a título de ICMS incidente sobre TUST e TUSD, nos termos da modulação fixada pelo STJ.

Ausente tal requisito, mostra-se imperiosa a manutenção da sentença de improcedência, em respeito à tese firmada em recurso repetitivo, vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CPC/2015, art. 927, III).

VI – Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, para manter, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, ressalvando, contudo, que, comprovada a existência de tutela de urgência concedida anteriormente a 27/03/2017, poderá o interessado pleitear a restituição dos valores na via adequada.

Por fim, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55.

VII – Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão é devidamente fundamentada, em observância a CF/88, art. 93, IX, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a motivação adequada, com base nos fatos dos autos e na legislação aplicável.

É como voto.

 

São Paulo, 10 de junho de 2024.

____________________________________
Juiz Relator


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