Modelo de Réplica à contestação em ação de adjudicação compulsória de imóvel com fundamento no CCB/2002, art. 1.418 do Código Civil, requerendo procedência para expedição da carta de adjudicação contra sucessores do vendedor

Publicado em: 23/04/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de réplica à contestação em ação de adjudicação compulsória proposta por promitente comprador que comprova quitação integral do preço e posse mansa do imóvel, enfrentando alegações de ausência de sequência registral e incapacidade de herdeiros, fundamentada no CCB/2002, art. 1.418, CCB/2002, art. 1.784, CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422 do Código Civil e CPC/2015, visando a expedição da carta de adjudicação em favor do autor.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: [inserir número]
Autor: [A. J. dos S.]
Réus: [M. F. dos S.] e [E. F. dos S.]

Autor: A. J. dos S., brasileiro, estado civil [inserir], profissão [inserir], inscrito no CPF sob o nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo].
Réus: M. F. dos S., brasileira, estado civil [inserir], profissão [inserir], inscrita no CPF sob o nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliada à [inserir endereço completo]; e E. F. dos S., brasileira, estado civil [inserir], profissão [inserir], inscrita no CPF sob o nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliada à [inserir endereço completo].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

Os réus apresentaram contestação à presente ação de adjudicação compulsória, alegando, em síntese, a ausência de sequência registral do imóvel objeto da lide, bem como a falta de comprovação da quitação integral do preço pactuado à época da alienação, ocorrida por meio de alvará judicial na década de 1970. Sustentam, ainda, que não foi fornecida a escritura pública necessária para a averbação junto à matrícula do imóvel, e que o inventariante faleceu em 1995, restando apenas as duas irmãs como sucessoras, sendo uma delas portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado. Por fim, alegam que a ausência de acordo em audiência de conciliação inviabiliza a pretensão do autor, requerendo a improcedência do pedido inicial.

4. DOS FATOS

O autor celebrou, na década de 1970, a compra do imóvel objeto desta demanda, cuja alienação foi autorizada judicialmente por meio de alvará expedido nos autos de inventário do antigo proprietário. O preço do imóvel foi integralmente quitado pelo autor, conforme documentos acostados aos autos, restando apenas a formalização da transferência da propriedade por meio de escritura pública, o que não foi realizado à época por razões alheias à vontade do autor.

Ocorre que, com o falecimento do inventariante em 1995, sobreviveram apenas duas irmãs como sucessoras, sendo que uma delas encontra-se acometida de doença de Alzheimer em estágio avançado, restando apenas uma herdeira plenamente lúcida. Apesar das tentativas de solução amigável, inclusive com a realização de audiência de conciliação, não foi possível obter a outorga da escritura definitiva, razão pela qual se ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória.

Ressalta-se que, embora os réus aleguem ausência de sequência registral, tal fato não impede o reconhecimento do direito do autor, uma vez que a quitação do preço e a posse mansa e pacífica do imóvel são elementos suficientes para a procedência do pedido, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias.

Por fim, destaca-se que o autor sempre agiu de boa-fé, cumprindo integralmente suas obrigações contratuais, não podendo ser prejudicado por omissões ou dificuldades supervenientes à celebração do negócio jurídico.

5. DO DIREITO

5.1. DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E SEUS REQUISITOS

A ação de adjudicação compulsória encontra fundamento no CCB/2002, art. 1.418, segundo o qual o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Os requisitos para o deferimento da adjudicação compulsória são: (i) existência de compromisso de compra e venda de bem imóvel; (ii) quitação integral do preço; e (iii) recusa ou omissão do promitente vendedor quanto à outorga da escritura definitiva. Todos esses requisitos restam devidamente comprovados nos autos, especialmente pela documentação que atesta o pagamento integral do preço e a posse do imóvel pelo autor há várias décadas.

5.2. DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO

O autor juntou aos autos documentos que comprovam a quitação integral do preço ajustado, não havendo qualquer prova em sentido contrário por parte dos réus. Nos termos do C"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. dos S. e E. F. dos S., visando à outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido na década de 1970, cuja alienação foi autorizada judicialmente por meio de alvará expedido nos autos de inventário do antigo proprietário.

Os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, ausência de sequência registral do imóvel, falta de comprovação da quitação integral do preço, inexistência de escritura pública e dificuldades relacionadas à sucessão, visto que uma das herdeiras encontra-se incapaz por doença. Alegam, ainda, que a ausência de acordo em audiência de conciliação inviabiliza a pretensão autoral, requerendo, por fim, a improcedência do pedido.

Réplica apresentada pelo autor reitera a quitação do preço, posse mansa e pacífica do imóvel, e sustenta a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Requer a procedência da demanda.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido inicial e da contestação apresentada.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel em favor do autor, diante da alegada quitação do preço, posse prolongada e negativa dos réus em outorgar a escritura definitiva.

O CCB/2002, art. 1.418 do Código Civil prevê expressamente o direito do promitente comprador de exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva, e, em caso de recusa, postular a adjudicação judicial do imóvel. Para tanto, exige-se: (a) compromisso de compra e venda, (b) quitação integral do preço, e (c) recusa ou impossibilidade de outorga da escritura.

No caso dos autos, verifica-se que o autor celebrou negócio jurídico regularmente autorizado por alvará judicial, tendo a posse do bem de modo manso e pacífico por décadas. A documentação acostada demonstra, de modo suficiente, a quitação integral do preço pactuado, ônus que lhe incumbia conforme CPC/2015, art. 373, I.

A alegação de ausência de sequência registral não encontra amparo como óbice absoluto à adjudicação, pois o registro é consequência do reconhecimento judicial do direito material, não requisito para sua constituição. O princípio da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem que as partes cumpram o avençado, não podendo a ré, por motivos supervenientes e alheios à vontade do autor, inviabilizar a transmissão formal do domínio.

Quanto à sucessão, não há óbice ao prosseguimento da ação em face das herdeiras do espólio, nos termos do CCB/2002, art. 1.784 do Código Civil, sendo desnecessária a intervenção do inventariante falecido, tampouco impossibilitada a adjudicação por eventual incapacidade superveniente de uma das sucessoras, a qual pode ser representada por curador, se necessário.

Ressalte-se, ainda, que a negativa de entrega da escritura definitiva importa violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), não podendo o adquirente de boa-fé, que cumpriu integralmente sua obrigação, ser prejudicado por entraves burocráticos ou omissões dos alienantes.

Jurisprudência pátria corrobora este entendimento, conforme se depreende dos julgados colacionados aos autos, firmando-se o entendimento de que comprovada a quitação e posse, é de rigor a adjudicação, não podendo a ausência de registro inviabilizar o direito do adquirente.

3. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto atende ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, expondo de forma clara e coerente as razões de fato e de direito que conduzem ao convencimento deste magistrado.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:

  1. Decretar a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide em favor do autor, determinando-se a expedição da respectiva carta de adjudicação;
  2. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º;
  3. Determinar a expedição dos ofícios necessários para regularização registral do imóvel, caso necessário;
  4. Julgo prejudicados os demais pedidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Nos termos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes, cabe recurso de apelação no prazo legal.

V. Certidão de Julgamento

Decisão publicada em audiência virtual. Ciência às partes.

[Cidade], [data].

Juiz de Direito
Matrícula: [número]


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