Modelo de Réplica à contestação em ação de responsabilidade civil contra laboratório por falha na prestação de exame toxicológico e pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes com base no CDC

Publicado em: 24/04/2025 Processo CivilConsumidor
Documento apresenta réplica à contestação em ação indenizatória ajuizada por consumidor contra laboratório, alegando falha na prestação do serviço na realização de exame toxicológico para renovação da CNH, ausência de informação adequada, responsabilidade objetiva do fornecedor, inversão do ônus da prova conforme CDC, pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, com fundamentação jurídica detalhada e jurisprudência pertinente.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ... do Tribunal de Justiça do Estado ...

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2024.8.00.0000
Autor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista profissional, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF.
Ré: LABET Laboratórios Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 456, Bairro Industrial, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A Ré, em sua contestação, sustenta que não houve falha na prestação do serviço relativo ao exame toxicológico contratado pelo Autor para fins de renovação da CNH. Argumenta que a aquisição do exame se deu na modalidade “revenda CLT”, razão pela qual a inserção do resultado no RENACH não seria automática, mas sim condicionada à solicitação expressa do motorista. Alega que o Autor somente teria requerido a inclusão do resultado em 06/11/2024, tendo a Ré providenciado a inserção no mesmo dia. Defende, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações autorais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, culpa exclusiva do Autor e inexistência de dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.

4. PRELIMINARES

4.1. DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Ré sustenta a ausência de verossimilhança das alegações autorais para afastar a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Contudo, a narrativa do Autor é robusta, acompanhada de documentos que comprovam a contratação do exame, a realização da coleta, a ausência de inserção do resultado no RENACH e a autuação pelo DETRAN/RS. O CDC, art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. O Autor, na qualidade de consumidor, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à Ré, laboratório de grande porte, o que justifica a aplicação do dispositivo legal.
4.2. DA REGULARIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL
A Ré tenta afastar sua responsabilidade alegando que o exame foi adquirido na modalidade “revenda CLT”, mas não comprova que o Autor foi devidamente informado sobre a necessidade de solicitação expressa para a inserção do resultado no RENACH. A ausência de informação clara e adequada caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 6º, III e art. 14.

5. DOS FATOS

O Autor contratou com a Ré a realização de exame toxicológico, com o objetivo de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, tendo realizado a coleta do material biológico em 03/05/2024. Foi informado de que o resultado seria enviado diretamente ao DETRAN, conforme procedimento usual. Entretanto, o resultado não foi inserido no RENACH, o que resultou em autuação pelo DETRAN/RS por descumprimento do CTB, art. 148-A, além da atribuição de 7 pontos em sua CNH. Somente após a comunicação da multa ao laboratório, o resultado foi finalmente inserido no sistema. Tal conduta ocasionou ao Autor prejuízos de ordem moral, pois foi injustamente penalizado e exposto a constrangimento, além de ter sua atividade profissional prejudicada.
A alegação da Ré de que a modalidade contratual eximia a obrigação de inserção automática do resultado não foi devidamente esclarecida ao Autor, que, como consumidor, não detinha conhecimento técnico sobre os trâmites internos do laboratório. A ausência de informação adequada e o descumprimento do dever de transparência caracterizam falha na prestação do serviço.

6. DO DIREITO

6.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Ré não comprovou que prestou informações claras e adequadas ao Autor sobre a necessidade de solicitação expressa para a inserção do resultado no RENACH.
6.2. DO DEVER DE INFORMAÇÃO
O CDC, art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A ausência de orientação clara quanto ao procedimento necessário para a inserção do resultado do exame no RENACH configura violação ao dever de informação, tornando a Ré responsável pelos danos decorrentes.
6.3. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela não inserção do resultado do exame no RENACH, ocasionando autuação e prejuízo ao Autor. O STJ e os Tribunais Estaduais têm reconhecido a responsabilidade dos laboratórios por falhas em exames laboratoriais, inclusive quando há erro ou omissão na entrega de resultados, como se obse"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por A. J. dos S. em face de LABET Laboratórios Ltda., na qual o Autor alega falha na prestação do serviço referente à realização de exame toxicológico para fins de renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Sustenta que, apesar de ter realizado a coleta do material biológico em 03/05/2024 e ter recebido a informação de que o resultado seria encaminhado ao DETRAN, este não foi inserido no RENACH, resultando em autuação administrativa e prejuízos de ordem moral e material.

A Ré, em contestação, argumenta que não houve falha, pois o exame foi adquirido na modalidade “revenda CLT”, o que, segundo alega, exigiria solicitação expressa do Autor para a inserção do resultado no RENACH. Requereu a improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva do Autor e ausência de dano indenizável.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Afasto as preliminares suscitadas pela Ré. Restou comprovado nos autos, inclusive por documentos anexados pelo Autor, que a contratação do exame, a coleta do material e a ausência de inserção do resultado no RENACH decorreram de fatos incontroversos, não havendo que se falar em ausência de verossimilhança das alegações.

O CDC, art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, o que se verifica no caso concreto, tendo em vista a vulnerabilidade técnica e informacional do Autor em relação à Ré, fornecedora de serviço especializado.

Também não merece prosperar a preliminar de regularidade da modalidade contratual, pois a Ré não demonstrou que prestou informações claras, precisas e adequadas acerca da necessidade de solicitação expressa para a inserção do resultado no RENACH, em afronta ao dever de informação do CDC, art. 6º, III.

2. Mérito

2.1 Da Responsabilidade Objetiva e Falha na Prestação do Serviço

O CDC, art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação dos serviços. No caso, ficou demonstrado que o resultado do exame não foi inserido tempestivamente no RENACH, gerando autuação administrativa e prejuízos ao Autor, que depende da CNH para o exercício de sua atividade profissional.

A alegação da Ré de que a aquisição foi feita na modalidade “revenda CLT” e que exigiria requerimento expresso do Autor não se sustenta, pois não restou comprovado que tal exigência foi adequadamente informada ao consumidor. A ausência de informação clara caracteriza violação ao dever previsto no CDC, art. 6º, III, e resulta em falha na prestação do serviço.

2.2 Do Dano Moral

A conduta da Ré, ao não inserir o resultado do exame no RENACH, resultou na autuação indevida do Autor, atribuição de pontos em sua CNH e risco de comprometimento de sua atividade profissional, situação apta a causar abalo moral. O dano moral exsurge in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto, nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e de acordo com a CF/88, art. 1º, III, que garante a dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios corrobora o entendimento de que a falha na prestação de serviço laboratorial que resulte em prejuízo ao consumidor enseja indenização por danos morais (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

2.3 Dos Lucros Cessantes

O CCB/2002, art. 402 dispõe que os lucros cessantes também devem ser indenizados. No caso, restou comprovado que o Autor foi impedido de exercer sua atividade profissional em razão da conduta da Ré, sendo devida a indenização respectiva, a ser apurada em liquidação de sentença.

2.4 Da Impossibilidade de Afastamento da Responsabilidade

Não há que se falar em culpa exclusiva do Autor, pois não foi demonstrado que ele tenha sido devidamente informado sobre o procedimento necessário para a inserção do resultado no RENACH. Ao contrário, os autos revelam que o Autor agiu de boa-fé e confiou nas informações prestadas pelo laboratório.

2.5 Da Inversão do Ônus da Prova

Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII.

III. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Reconhecer a responsabilidade objetiva da Ré pela falha na prestação do serviço;
  2. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais);
  3. Condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do CCB/2002, art. 402;
  4. Determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC, art. 6º, VIII;
  5. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sentença fundamentada nos termos da CF/88, art. 93, IX.

IV. Certidão

Dou por publicada esta sentença nesta data.

Cidade/UF, data.

Magistrado: (Nome do Juiz)


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