Modelo de Réplica à contestação em ação de responsabilidade civil contra laboratório por falha na prestação de exame toxicológico e pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes com base no CDC
Publicado em: 24/04/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca de ... do Tribunal de Justiça do Estado ...
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2024.8.00.0000
Autor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista profissional, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF.
Ré: LABET Laboratórios Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 456, Bairro Industrial, Cidade/UF.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
A Ré, em sua contestação, sustenta que não houve falha na prestação do serviço relativo ao exame toxicológico contratado pelo Autor para fins de renovação da CNH. Argumenta que a aquisição do exame se deu na modalidade “revenda CLT”, razão pela qual a inserção do resultado no RENACH não seria automática, mas sim condicionada à solicitação expressa do motorista. Alega que o Autor somente teria requerido a inclusão do resultado em 06/11/2024, tendo a Ré providenciado a inserção no mesmo dia. Defende, ainda, a ausência de verossimilhança das alegações autorais, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, culpa exclusiva do Autor e inexistência de dano indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos.
4. PRELIMINARES
4.1. DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Ré sustenta a ausência de verossimilhança das alegações autorais para afastar a inversão do ônus da prova prevista no CDC. Contudo, a narrativa do Autor é robusta, acompanhada de documentos que comprovam a contratação do exame, a realização da coleta, a ausência de inserção do resultado no RENACH e a autuação pelo DETRAN/RS. O CDC, art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. O Autor, na qualidade de consumidor, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e informacional frente à Ré, laboratório de grande porte, o que justifica a aplicação do dispositivo legal.
4.2. DA REGULARIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL
A Ré tenta afastar sua responsabilidade alegando que o exame foi adquirido na modalidade “revenda CLT”, mas não comprova que o Autor foi devidamente informado sobre a necessidade de solicitação expressa para a inserção do resultado no RENACH. A ausência de informação clara e adequada caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 6º, III e art. 14.
5. DOS FATOS
O Autor contratou com a Ré a realização de exame toxicológico, com o objetivo de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, tendo realizado a coleta do material biológico em 03/05/2024. Foi informado de que o resultado seria enviado diretamente ao DETRAN, conforme procedimento usual. Entretanto, o resultado não foi inserido no RENACH, o que resultou em autuação pelo DETRAN/RS por descumprimento do CTB, art. 148-A, além da atribuição de 7 pontos em sua CNH. Somente após a comunicação da multa ao laboratório, o resultado foi finalmente inserido no sistema. Tal conduta ocasionou ao Autor prejuízos de ordem moral, pois foi injustamente penalizado e exposto a constrangimento, além de ter sua atividade profissional prejudicada.
A alegação da Ré de que a modalidade contratual eximia a obrigação de inserção automática do resultado não foi devidamente esclarecida ao Autor, que, como consumidor, não detinha conhecimento técnico sobre os trâmites internos do laboratório. A ausência de informação adequada e o descumprimento do dever de transparência caracterizam falha na prestação do serviço.
6. DO DIREITO
6.1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR
Nos termos do CDC, art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A Ré não comprovou que prestou informações claras e adequadas ao Autor sobre a necessidade de solicitação expressa para a inserção do resultado no RENACH.
6.2. DO DEVER DE INFORMAÇÃO
O CDC, art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A ausência de orientação clara quanto ao procedimento necessário para a inserção do resultado do exame no RENACH configura violação ao dever de informação, tornando a Ré responsável pelos danos decorrentes.
6.3. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A falha na prestação do serviço restou evidenciada pela não inserção do resultado do exame no RENACH, ocasionando autuação e prejuízo ao Autor. O STJ e os Tribunais Estaduais têm reconhecido a responsabilidade dos laboratórios por falhas em exames laboratoriais, inclusive quando há erro ou omissão na entrega de resultados, como se obse"'>...
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