Modelo de Representação Disciplinar contra Advogado por Levantamento Indevido de Valores de Precatório sem Procuração Válida e Apropriação de Recursos

Publicado em: 09/10/2024 AdvogadoÉtica Sucessão
Documento que apresenta representação disciplinar junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/UF contra advogado que, sem procuração válida e após o falecimento de uma cliente, levantou valores de precatório judicial e se apropriou dos recursos sem repassá-los aos herdeiros legítimos. A peça detalha os fatos, fundamenta-se no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), Código de Ética da OAB e Código Civil, e solicita a instauração de procedimento ético-disciplinar, além da comunicação ao Ministério Público para apuração de possíveis ilícitos penais, como apropriação indébita e falsidade ideológica. Inclui pedidos de devolução dos valores, aplicação de sanções cabíveis e produção de provas.

REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de [UF]

2. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE

A. J. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], e M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected], vêm, respeitosamente, por meio desta, apresentar a presente:

3. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTADO

C. E. da S., advogado, inscrito na OAB/UF sob o nº XXXXX, com escritório profissional situado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

4. DOS FATOS

Os representantes são filhos da Sra. M. J. da S., falecida em [data do óbito], a qual figurava como autora em ação judicial que tramitava perante a [vara e comarca], processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, cujo objeto era o recebimento de valores de precatório.

O representado, advogado C. E. da S., sem qualquer vínculo contratual com os herdeiros da falecida autora, tampouco com procuração válida nos autos após o falecimento da outorgante, promoveu o levantamento de valores depositados judicialmente a título de precatório.

Ocorre que o referido advogado, mesmo ciente do falecimento da Sra. M. J. da S., não comunicou tal fato ao juízo competente, tampouco aos herdeiros, e, de forma indevida e à revelia dos legítimos sucessores, apropriou-se dos valores levantados, sem repassá-los aos representantes ou prestar qualquer tipo de esclarecimento ou prestação de contas.

Tal conduta revela-se gravíssima, pois além de violar os princípios éticos da advocacia, configura, em tese, infração disciplinar e possível ilícito penal, notadamente apropriação indébita e falsidade ideológica, uma vez que o representado atuou nos autos sem poderes legais e em nome de pessoa já falecida.

5. DO DIREITO

A conduta do representado afronta frontalmente o disposto na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente o art. 34, incisos XXI e XXIII, que assim dispõem:

Lei 8.906/1994, art. 34: Constitui infração disciplinar:
XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXIII – deixar de informar ao cliente os andamentos do processo, salvo motivo justo, devidamente comprovado.

Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 2º, § único, impõe ao advogado o dever de atuar com diligência, honestidade, lealdade, boa-fé e respeito à parte contrária e aos demais sujeitos do processo.

O levantamento de valores sem procuração válida, em nome de pessoa falecida, configura grave violação à boa-fé objetiva, à legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à dignidade da advocacia (CF/88, art. 133), além de atentar contra os princípios da moralidade e da confiança que devem nortear a relação entre advogado e cliente.

Ademais, o Código Civil Brasileiro prevê, em seu art. 667, que o mandatário é obrigado a prestar contas de sua gestão ao mandante, o que não ocorreu no presente caso.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares
Claro! Abaixo segue a simulação do voto de um magistrado, elaborada com base no conteúdo jurídico apresentado, estruturada em HTML com a devida fundamentação constitucional (CF/88, art. 93, IX), legal e jurisprudencial:

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de representação disciplinar proposta por A. J. dos S. e M. F. de S. L. em face do advogado C. E. da S., inscrito na OAB/UF sob o nº XXXXX, fundamentada na alegação de que este último, após o falecimento da Sra. M. J. da S., mãe dos representantes e autora originária em ação judicial de natureza precatória, promoveu o levantamento de valores depositados judicialmente, sem possuir poderes legais válidos para tanto.

Narra-se que o representado, ciente do óbito da outorgante, não comunicou tal fato ao juízo, tampouco aos herdeiros, apropriando-se indevidamente dos valores levantados, sem qualquer repasse ou prestação de contas aos legítimos sucessores.

A conduta é apontada como grave infração aos deveres éticos da advocacia, podendo configurar, em tese, ilícitos civis, disciplinares e penais.

II - Fundamentação

Analisando detidamente os fatos narrados e os documentos acostados à inicial, verifica-se que o representado agiu sem procuração válida após o óbito da Sra. M. J. da S., sua constituinte, em flagrante desrespeito às normas legais e éticas que regem a profissão.

2.1 - Da Violação Ético-Disciplinar

Nos termos do art. 34, incisos XXI e XXIII, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), constitui infração disciplinar:

“XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;”
“XXIII – deixar de informar ao cliente os andamentos do processo, salvo motivo justo, devidamente comprovado.”

No caso concreto, o representado apropriou-se de valores judiciais em nome de pessoa já falecida, atuando sem mandato válido e sem prestar contas aos legítimos herdeiros. Tal conduta revela total falta de diligência, lealdade e honestidade, em descompasso com o que dispõe o art. 2º, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

2.2 - Da Responsabilidade Civil e Penal

A atuação do representado configura, em tese, o crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), além de possível falsidade ideológica, por exercer representação judicial sem poderes legais, em nome de pessoa falecida.

O art. 667 do Código Civil impõe ao mandatário a obrigação de prestar contas de sua gestão ao mandante ou a seus sucessores, o que, no caso, foi completamente ignorado.

2.3 - Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria tem rechaçado condutas semelhantes. Cito, a título exemplificativo, os seguintes julgados:

TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP: “Advogados que não repassaram a totalidade dos valores levantados (...). Apropriação indevida de verba que se identifica na espécie. Impositiva a rescisão contratual com devolução do valor faltante.”

STJ - RMS Acórdão/STJ: “A imunidade profissional não é absoluta, sendo vedados excessos cometidos em afronta à honra e à legalidade.”

2.4 - Princípios Constitucionais Aplicáveis

A Constituição Federal estabelece no art. 93, IX que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões” — dever este que ora se cumpre.

A atuação do representado também agride o art. 5º, II da CF/88 (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e o art. 133, que consagra a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, exigindo do profissional conduta compatível com a dignidade da profissão.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com base na Constituição Federal (art. 93, IX), na Lei 8.906/1994 (art. 34, XXI e XXIII), no Código Civil (art. 667), no Código de Ética e Disciplina da OAB e na jurisprudência mencionada, VOTO pelo:

  • CONHECIMENTO da presente representação disciplinar, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade;
  • JULGAMENTO PROCEDENTE do pedido, para reconhecer a prática de infração disciplinar grave por parte do advogado C. E. da S.;
  • APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES CABÍVEIS, conforme art. 35 do Estatuto da Advocacia, com sugestão de suspensão do exercício profissional pelo prazo que o Tribunal entender adequado, diante da gravidade dos fatos;
  • ENCAMINHAMENTO de cópia integral dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal (apropriação indébita e falsidade ideológica);
  • DETERMINAÇÃO de restituição dos valores indevidamente levantados, com devida prestação de contas aos herdeiros da falecida autora.

É como voto.

Magistrado-Relator: [NOME DO JULGADOR]

Data: [Inserir data]

Órgão Julgador: Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/UF

📝 Observações: - Os campos entre colchetes ([...]) devem ser preenchidos com os dados reais ou simulados conforme o uso pretendido. - O conteúdo está estruturado conforme uma decisão formal, com base nos princípios do devido processo legal, motivação das decisões (CF/88, art. 93, IX), e ética profissional. - O voto simulado pode ser adaptado conforme normas internas da OAB ou do Tribunal de Ética e Disciplina local.

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