Pesquisa de Súmulas: protesto por novo juri

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Doc. LEGJUR 103.3262.5006.7100

Súmula 599/STF - 03/10/1977 - Recurso extraordinário. STF. Embargos de divergência. Decisão em agravo regimental. Descabimento dos embargos. CPC/1973, art. 546. (Cancelada).

(CANCELADA. São incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental.»

  • Súmula cancelada pelo Plenário do STF, no dia 26/04/2007.

16 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5022.5600

Orientação Jurisprudencial 344/TST-SDI-I - 10/11/2004 - FGTS. Multa de 40%. Correção monetária. Diferenças. Expurgos inflacionários. Prescrição. Termo inicial. Lei Complementar 110/2001. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º. ADCT da CF/88, art. 10, I. Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º (Súmula mantida pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).

«O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar 110, em 30/06/2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.»

  • Súmula mantida pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
  • Redação dada pela publicação no DJ 22/11/2005 em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8.
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 344 - O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a edição da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas.»

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5025.0200

Orientação Jurisprudencial 26/TST-SDI-I - Transitória - - Banerj. Plano Bresser. Acordo Coletivo de Trabalho de 1991. Não é norma programática.

«É de eficácia plena e imediata o caput da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1991/1992 celebrado pelo Banerj, contemplando o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser, sendo devido o percentual de 26,06% nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5022.8500

Orientação Jurisprudencial 373/TST-SDI-I - 10/03/2009 - Advogado. Mandato. Sociedade. Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Procuração inválida. Ausência de identificação do outorgante e de seu representante. CCB/2002, art. 654, § 1º. CPC/1973, art. 38 (Cancelada e convertida com nova redação na Súmula T).

«Cancelada e Converte com nova redação na Súmula T).»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte com nova redação na Súmula T).
  • Redação anterior (da Res. 170, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010): «Orientação Jurisprudencial T-SDI-I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.»
  • Redação dada pela Res. 170, de 16/11/2010 - DJ 19, 22 e 23/11/2010.
  • Redação alterada na sessão do Tribunal Pleno do TST realizada em 16/11/2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000.
  • Redação anterior (DJe 10, 11 e 12/03/2009): «Orientação Jurisprudencial T-SDI-I - Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do CCB/2002, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos.»

    Referências:
    EAAIRR 838/2002-001-23-40.9 - Min. Vantuil Abdala - DJ 19/12/2008 - Decisão por maioria.
    EAIRR 1398/2003-333-04-40.0 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 03/10/2008 - Decisão unânime.
    EAIRR 817/2002-732-04-40.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 29/08/2008 - Decisão unânime.
    EAIRR 669/2006-014-08-40.9 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 13/06/2008 - Decisão unânime.
    EAIRR 706/2006-144-03-40.6 - Min. Vantuil Abdala - DJ 07/03/2008 - Decisão por maioria.
    EAIRR 17.827/1997-006-09-41.0 - Min. Vantuil Abdala - DJ 07/03/2008 - Decisão unânime.
    EAIRR 1.486/2005-023-03-40.8 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 29/02/2008 - Decisão por maioria.
    EEDAIRR 1.845/2004-075-15-40.0 - Red. Min. Rider de Brito - DJ 08/02/2008 - Decisão por maioria.
    EEDRR 3.151/2002-900-03-00.7 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 19/10/2007 - Decisão unânime.
    EAIRR 128/2005-092-03-40.2 - Min. Vantuil Abdala - DJ 11/10/2007 - Decisão unânime.
    EAIRR 717/2004-031-03-40.0 - Min. Vantuil Abdala - DJ 11/10/2007 - Decisão unânime.
    EAIRR 403/2005-303-04-40.8 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJ 14/09/2007 - Decisão unânime.
    EAIRR 346/2005-101-03-40.3 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DJ 31/08/2007 - Decisão unânime.
    ERR 1.826/2002-041-12-00.6 - Red. Min. João Batista Brito Pereira - DJ 29/06/2007 - Decisão por maioria.
    ERR 764/2005-020-03-00.6 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 02/03/2007 - Decisão unânime.
    EEDARR 593.752/1999 - Min. João Oreste Dalazen - DJ 10/11/2006 - Decisão unânime.
    ERR 647.487/2000 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 24/03/2006 - Decisão por maioria.
    ERR 305.493/1996 - Min. Milton de Moura França - DJ 02/03/2001 - Decisão unânime.
    AIRR 1.035/2003-094-03-40.6 - 1ª T. - Min. Walmir Oliveira da Costa - DJ 23/05/2008 - Decisão unânime.
    AIRR 364/1998-501-02-40.3 - 2ª T. - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes - DJ 29/08/2008 - Decisão unânime.
    RR 770.230/2001 - 3ªT. - Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury - DJ 11/05/2007 - Decisão unânime.
    RR 1.106/2004-026-03-00.9 - 4ª T. - Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 30/06/2006 - Decisão unânime.
    RR 660/2001-121-15-00.7 - 5ª T. - Min. Kátia Magalhães Arruda - DJ 28/03/2008 - Decisão unânime.
    AIRR 920/2006-113-03-40.4 - 6ª T. - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJ 14/12/2007 - Decisão unânime.
    AIRR 561/2002-263-01-40.7 - 7ª T. - Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 19/10/2007 - Decisão unânime.
    AIRR 547/2006-044-03-40.1 - 8ª T. - Min. Dora Maria da Costa - DJ 07/12/2007 - Decisão unânime.»

13 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5024.4300

Orientação Jurisprudencial 5/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012).

«Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção T (Organização Internacional do Trabalho - OIT), ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.»

  • Res. 186, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial T-SDC - Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.»

    Referências:
    RODC 315.229/96 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 07/08/98 (unânime).
    RODC 344.156/97 - Min. Moacyr R. Tesch - DJU 29/05/98 (unânime).
    RODC 347.442/97 - Ac. 1.028/97 - Min. Ursulino Santos - DJU 26/09/97 (unânime).
    RODC 216.852/95 - Ac. 1.522/96 Red. - Min. Ursulino Santos - DJU 18/04/97 (por maioria).
    RODC 320.036/96 - Ac. 1.526/96 Red. - Min. Almir Pazzianotto - DJU 07/03/97 (por maioria).
    RODC 232.092/95 - Ac. 513/96 - Min. Armando de Brito - DJU 14/06/96 (unânime).
    ROAG 153.661/94 - Ac. 4/96 - Min. Lourenço Prado - DJU 15/03/96 (unânime).
    RODC 143.055/94 - Ac. 598/95 - Min. Roberto Della Manna - DJU 20/10/95 (unânime).»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 154.3781.9000.0000

Súmula 459/TST - 14/05/2015 - Recurso de revista. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Conhecimento por violação (dispositivos legais). CPC/1973, art. 458 (requisitos da sentença). CF/88, art. 93, IX (fundamentação). CLT, art. 832 (sentença trabalhista). CLT, art. 894, II (da Lei 11.496/2007) e CLT, art. 896 (alterada em decorrência do inc. II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei 11.496/2007). (Conversão da Orientação Jurisprudencial T-SDI-I). CPC/2015, art. 489 (CPC/1973, art. 458).

«O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação da CLT, art. 832, do CPC/2015, art. 489 (CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX.»

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
  • Redação anterior (acrescentada pela Res. 197, de 12/05/2014): ««Súmula T - O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88.»
  • Res. 197, de 12/05/2014 - DJ 14, 15 e 18/05/2015 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão com nova redação da Orientação Jurisprudencial T-SDI-I).

81 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.6700

Súmula 124/TST - 06/10/1981 - Bancário. Salário-hora. Divisor. CLT, art. 224.

I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

  • Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19/12/2016.»

  • Redação anterior (da Res. 185, de 14/09/2012): «I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
    a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.»
  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior (da Res. 82, de 24/09/81 - DJU de 06/10/81. Súmula mantida pelo Pleno do TST [Res. 121, de 28/10/2003]): «Súmula 124 - Para o cálculo do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é o de 180.»

462 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5027.6400

Súmula 221/TST - 19/09/1985 - Recurso de revista. Indicação expressa do dispositivo violado. Necessidade. CLT, art. 896.

«A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.»

  • Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Nova redação a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
  • Redação anterior (Redação dada pela Res. 181, de 16/04/2012 - DJ 19, 20 e 23/04/2012 [alterada em decorrência do inc. II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei 11.496/2007]): «Súmula 221 - I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-Orientação Jurisprudencial T-SDI-I - inserida em 30/05/1997).
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea «c» do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21/11/2003).»

    Redação anterior: «Referências:
    Item I
    ERR 113400-77.2006.5.01.0341 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 02/12/2011 - Decisão unânime.
    ERR 22940-77.2002.5.01.0052 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 18/11/2011 - Decisão unânime.
    EEDRR 143400-76.1997.5.05.0531 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 30/09/2011 - Decisão unânime.
    ERR 175500-79.2003.5.17.0001 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DEJT 13/05/2011 - Decisão unânime.
    ERR 134800-28.2007.5.11.053 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 25/02/2011 - Decisão unânime.
    ERR 303200-39.2006.5.11.0053 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 19/11/2010 - Decisão unânime.
    EEDRR 249500-05.2004.5.02.0463 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 06/08/2010 - Decisão unânime.
    ERR 751872-92.2001.5.03.5555 - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 14/05/2010 - Decisão unânime.
    EEDRR 122940-17.2003.5.01.0031 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DEJT 23/04/2010 - Decisão unânime.
    ERR 265784-27.1996.5.09.5555 - Ac. 3450/1997 - Min. Vantuil Abdala - DJ 19.09.1997 - Decisão unânime.
    ERR 191899-25.1995.5.05.5555 - Ac. 3620/1997 - Min. Rider Nogueira de Brito - DJ 29/08/1997 - Decisão unânime.
    ERR 101804-69.1994.5.09.5555 - Ac. 2029/1997 - Min. Ronaldo José Lopes Leal - DJ 30/05/1997 - Decisão unânime.
    Item II
    ERR 714092-22.2000.5.15.55555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 05/09/2003 - Decisão unânime.
    ERR 640331-55.2000.5.15.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 29/08/2003 - Decisão unânime.
    ERR 1921/1981 - Ac. TP 1418/1985 - Min. Nelson Tapajós - DJ 06/09/1985 - Decisão unânime.
    AGERR 6704/1983 - Ac. TP 1236/1985 - Min. Marcelo Pimentel - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 3050/1984 - Ac. 1ª T. 2973/1985 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva - DJ 30/08/1985 - Decisão por maioria.
    EDRR 1522/1984 - Ac. 1ª T. 2921/1985 - Min. Fernando Franco - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 3662/1984 - Ac. 1ª T. 2945/1985 - Min. Fernando Franco - DJ 16/08/1985 - Decisão unânime.
    EDRR 3256/1983 - Ac. 1ª T. 3103/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 07/06/1985 - Decisão por maioria.
    RR 2505/1983 - Ac. 1ª T. 8/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 08/03/1985 - Decisão por maioria.
    RR 3548/1981 - Ac. 1ª T. 2933/1982 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - DJ 17/09/1982 - Decisão unânime.
    RR 6429/1982 - Ac. 2ª T. 1539/1983 - Min. Mozart Victor Russomano - DJ 19/08/1983 - Decisão unânime.
    RR 5637/1984 - Ac. 3ª T. 2751/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 11/10/1985 - Decisão unânime.
    RR 2249/1984 - Ac. 3ª T. 2971/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 30/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 932/1984 - Ac. 3ª T. 2929/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 30/08/1985 - Decisão unânime.
    AI 1312/1985 - Ac. 3ª T. 2530/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 5775/1984 - Ac. 3ª T. 2760/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 7159/1983 - Ac. 3ª T. 2410/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 7212/1984 - Ac. 3ª T. 2626/1985 - Red. Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão por maioria.
    RR 2460/1985 - Ac. 3ª T. 2770/1985 - Min. Antônio Alves de Almeida - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 7052/1983 - Ac. 3ª T. 2405/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 1232/1984 - Ac. 3ª T. 2821/1985 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro - DJ 09/08/1985 - Decisão unânime.
    RR 4677/1982 - Ac. 3ª T. 3841/1983 - Min. Guimarães Falcão - DJ 16/12/1983 - Decisão unânime.»
    Brasília-DF, 16/04/2012. Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN - Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
  • Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ T-SDI-I - Inserida em 30/05/97).
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea «c» do art. 896 e na alínea «b» do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula T - Res 121/2003, DJ 21/11/2003).»
  • Redação anterior (revisada pela Res. 121/2003): «Súmula 221 - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea «c» do art. 896 e na alínea «b» do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 221 - Interpretação razoável de preceito de Lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo a admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, nas alíneas «b» dos arts. 896 e 894, da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.» (Referências: CLT, arts. 894, «b» e 896, «b»). (Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85).

179 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.3000

Súmula 387/TST - 20/04/2005 - Recurso. Fac-símile. Contagem do prazo recursal. Lei 9.800/1999, art. 2º. CPC/1973, art. 184. CPC/2015, art. 224.

«I - A Lei 9.800, de 26/05/1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ 194 da SBDI-1 - inserida em 08/11/2000)

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

II - A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800, de 26/05/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04/05/2004)

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 184 - CPC de 1973) quanto ao dies a quo, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ 337 da SBDI-1 - in fine - DJ 04/05/2004)

IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.»

  • Redação anterior (Súmula acrescentada pela Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «Súmula T - I - A Lei 9.800/1999 é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ T-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).

    II - A contagem do qüinqüídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei 9.800/1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ T-SDI-I - primeira parte - DJ 04/05/2004).

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao «dies a quo», podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ T-SDI-I - in fine - DJ 04/05/2004)»

    IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26/05/1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.» (Item IV acrescentado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5030.0800

Orientação Jurisprudencial 377/TST-SDI-I - 19/04/2010 - Recurso de revista. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. CLT, art. 896 e CLT, art. 897-A. CPC/1973, art. 535 (cancelada a partir de 15/04/2016).

«Cancelada a partir de 15/04/2016).»

  • Res. 204, de 15/03/2016 (Cancela a orientação normativa a partir de 15/04/2016. DJ 17/03/2016, 18/03/2016 e 21/032016).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial T-SDI-I - Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.»
  • DJe 19, 30 e 22/04/2010.

28 Jurisprudências