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Preclusão de Matérias de Ordem Pública

Publicado em: 02/10/2024 Processo Civil
Aborda a preclusão das matérias de ordem pública e sua aplicação em recursos especiais, destacando o entendimento sobre a legitimidade em ações coletivas.

"Primeiramente, não há que se falar em preclusão consumativa da verificação de legitimidade daquele que pleiteia o cumprimento de sentença de ação coletiva, eis que 'a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.' (STJ - AgInt no AREsp: 2075944 MA 2022/0054291-2, Data de Julgamento: 06/06/2022)."

Legislação:

Súmulas:


Informações complementares

TÍTULO:
PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E SUA APLICAÇÃO EM RECURSOS ESPECIAIS: LEGITIMIDADE EM AÇÕES COLETIVAS


  1. Introdução

O conceito de preclusão refere-se à perda de uma faculdade processual em razão do não exercício no momento oportuno. Nas matérias de ordem pública, no entanto, existe uma flexibilização, pois essas questões podem ser conhecidas de ofício pelo juízo a qualquer tempo, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes. No contexto dos recursos especiais, a discussão sobre a preclusão das matérias de ordem pública ganha destaque, sobretudo no que diz respeito à legitimidade em ações coletivas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado essa temática, delimitando o alcance da preclusão e o tratamento diferenciado das matérias de ordem pública.

Legislação:
CPC/2015, art. 337 - Dispõe sobre as matérias que podem ser alegadas de ofício pelo juiz.

Jurisprudência:
Preclusao ordem publica

Recursos especiais preclusao

Legitimidade acao coletiva


  1. Preclusão

A preclusão processual é a perda do direito de praticar um ato por decurso de prazo ou por já ter sido objeto de decisão anterior. A preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa. No entanto, nas matérias de ordem pública, a preclusão não opera da mesma forma, pois essas questões podem ser suscitadas em qualquer fase do processo. Nos recursos especiais, é comum que as partes tentem rediscutir matérias preclusas, o que é vedado, salvo quando se trata de matéria de ordem pública. Nesse caso, o tribunal pode apreciar a questão, ainda que não tenha sido alegada nas instâncias ordinárias.

Legislação:
CPC/2015, art. 223 - Define os tipos de preclusão e suas implicações no processo.

Jurisprudência:
Preclusao processual

Preclusao materias ordem publica

Preclusao temporal recursos


  1. Ordem Pública

As matérias de ordem pública são aquelas que afetam diretamente a organização do processo e a proteção de direitos fundamentais, como a competência, a legitimidade, e questões relacionadas a direitos indisponíveis. Em razão de sua relevância, essas questões podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, a qualquer momento e grau de jurisdição. No âmbito do recurso especial, o reconhecimento de uma matéria de ordem pública pode resultar na alteração da decisão, mesmo que tal questão não tenha sido discutida nas instâncias inferiores, o que torna a sua preclusão inaplicável.

Legislação:
CPC/2015, art. 485 - Dispõe sobre a possibilidade de o juiz conhecer de ofício matérias de ordem pública.

Jurisprudência:
Ordem publica recursos

Ordem publica preclusao

Ordem publica recurso especial


  1. Legitimidade

A legitimidade processual é a capacidade de uma parte figurar como autor ou réu em uma ação judicial. Em ações coletivas, a legitimidade ativa é muitas vezes conferida a entes específicos, como sindicatos, associações e o Ministério Público. A legitimidade para propor ações coletivas pode ser uma questão de ordem pública e, como tal, pode ser apreciada pelo juiz a qualquer tempo. Nos recursos especiais, a discussão sobre a legitimidade ganha especial importância, pois a ausência de legitimidade pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, sem que a matéria tenha preclusão.

Legislação:
CPC/2015, art. 18 - Define a legitimidade das partes no processo.

Jurisprudência:
Legitimidade acao coletiva

Legitimidade recursos especiais

Legitimidade sindicatos acao coletiva


  1. Ação Coletiva

As ações coletivas são instrumentos processuais que visam à defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e a sua legitimidade está restrita a determinados entes. Questões como a competência, legitimidade ou interesse processual são de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício em qualquer fase processual. As ações coletivas, por sua relevância social, devem garantir ampla legitimidade aos entes que as propõem, mas é fundamental que tais entes estejam devidamente legitimados pela legislação. O STJ já firmou entendimento de que a ausência de legitimidade para propor ações coletivas pode ser matéria de ordem pública a ser apreciada mesmo em grau de recurso especial.

Legislação:
CDC, art. 82 - Dispõe sobre a legitimidade para a propositura de ações coletivas.

Jurisprudência:
Acao coletiva legitimidade ordem publica

Acao coletiva preclusao

Legitimidade acao coletiva recurso


  1. Recurso Especial

O recurso especial é cabível quando houver violação de lei federal ou dissídio jurisprudencial entre tribunais. No âmbito do recurso especial, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, mesmo que não tenham sido suscitadas anteriormente. Isso ocorre porque essas matérias são indisponíveis e têm natureza essencial para a validade do processo. A preclusão, nesses casos, não impede a rediscussão de questões de ordem pública, como a legitimidade, competência ou prescrição. O STJ tem reiterado que, nas ações coletivas, a legitimidade processual é um aspecto de ordem pública que pode ser apreciado em grau de recurso especial.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.029 - Dispõe sobre a admissibilidade do recurso especial.

Jurisprudência:
Recurso especial preclusao

Recurso especial ordem publica

Recurso especial legitimidade acao coletiva


  1. Considerações Finais

A preclusão das matérias processuais, embora essencial para a segurança jurídica e a celeridade processual, possui exceções quando se trata de matérias de ordem pública. No contexto das ações coletivas, a questão da legitimidade para atuar em juízo é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive em recursos especiais. O entendimento consolidado pelo STJ assegura que matérias como a legitimidade, por serem de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo, mesmo que não tenham sido alegadas pelas partes nas instâncias ordinárias.

Legislação:
CPC/2015, art. 1.034 - Trata do julgamento de questões de ordem pública em sede de recurso especial.

Jurisprudência:
Preclusao recursos especiais ordem publica

Legitimidade acao coletiva recursos

Recursos especiais acao coletiva ordem publica



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