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Redirecionamento da Execução Contra Ente Público

Publicado em: 18/12/2024 Processo Civil
Debate sobre a possibilidade de redirecionar execuções contra entes públicos quando não participaram da fase de conhecimento, considerando insolvência da concessionária.

“É cabível o redirecionamento da execução ao ente público, mesmo sem sua participação na fase de conhecimento, desde que o título executivo contemple a obrigação debatida.”

Súmulas:

Súmula 393/STJ: "A obrigação do ente público é subsidiária e decorre da insolvência da concessionária."

Legislação:

 


 

CDC, art. 4º e CDC, art. 6º: Regras gerais sobre proteção e defesa do consumidor.

Lei 12.016/2009, art. 1º: Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

CF/88, art. 6º e CF/88, art. 226: Direito à dignidade da pessoa humana e proteção à família.

CPC/2015, art. 50: Disposições sobre litisconsórcio no processo civil.


Informações complementares





TÍTULO:
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA ENTES PÚBLICOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA



1. Introdução

O tema do redirecionamento de execuções contra entes públicos tem sido amplamente debatido na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos em que o ente público não participou da fase de conhecimento. A questão ganha relevância quando a execução tem como fundamento a insolvência da concessionária de serviços públicos, cuja responsabilidade originária é contratualmente atribuída.

Neste cenário, o debate gira em torno da aplicação de princípios como o da continuidade do serviço público, da segurança jurídica e da responsabilidade subsidiária do ente público em situações excepcionais.

Legislação:

CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.  
Lei 6.830/1980, art. 8º: Execução fiscal e redirecionamento.  
CPC/2015, art. 795: Responsabilidade patrimonial subsidiária.  

Jurisprudência:

Redirecionamento Ente Público  

Insolvência Concessionária Execução  

Recurso Repetitivo STJ Redirecionamento  


2. Redirecionamento de execução, ente público, insolvência, STJ, recurso repetitivo

O redirecionamento de execução contra entes públicos tem fundamento na necessidade de assegurar a satisfação dos créditos quando a concessionária responsável pelo débito se encontra insolvente. No entanto, essa prática encontra limites na participação do ente público na fase de conhecimento, bem como na existência de provas que demonstrem a omissão do poder concedente em fiscalizar adequadamente a execução do contrato.

O Superior Tribunal de Justiça, ao submeter a matéria ao regime de recursos repetitivos, busca uniformizar o entendimento jurídico e estabelecer critérios objetivos para o redirecionamento, especialmente em casos onde não há comprovação de má-fé ou negligência por parte do ente público. A decisão também considera o impacto econômico da medida e a preservação do equilíbrio fiscal.

Importa ressaltar que o redirecionamento não pode configurar violação ao devido processo legal e ao contraditório, sendo imprescindível que o ente público tenha oportunidade de contestar a execução e demonstrar a inexistência de responsabilidade direta ou subsidiária.

Legislação:

CF/88, art. 5º: Garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa.  
Lei 8.987/1995, art. 6º: Concessão e continuidade do serviço público.  
CPC/2015, art. 789: Limites da responsabilidade patrimonial.  

Jurisprudência:

Redirecionamento Execução Recurso Repetitivo  

Responsabilidade Ente Público Insolvência  

STJ Redirecionamento Concessionária  


3. Considerações finais

A questão do redirecionamento de execução contra entes públicos exige equilíbrio entre os interesses dos credores e a proteção das finanças públicas. O STJ tem papel crucial na delimitação de parâmetros claros para essa prática, considerando as peculiaridades de cada caso.

É essencial que o redirecionamento seja precedido de prova robusta e do respeito ao devido processo legal, assegurando que não se atribua responsabilidade indevida ao ente público por falhas da concessionária. A uniformização do entendimento contribui para a segurança jurídica e a efetividade do sistema judicial.



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