Vínculo Empregatício em Contrato Temporário e Terceirização
Publicado em: 23/10/2024 Trabalhista"A contratação por meio de contrato temporário, sem que estejam presentes os requisitos legais, desvirtua a relação de trabalho e atrai o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, conforme a Súmula 331/TST e o julgamento da ADPF 324/STF, que reconhece a licitude da terceirização, sem afastar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."
Súmulas:
- Súmula 331/TST: Estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em caso de terceirização ilícita.
- Súmula 422/TST: O recurso desfundamentado que não impugna a decisão agravada será considerado desprovido.
Legislação:
- **Lei 12.016/2009, art. 1º:** Regula o mandado de segurança individual e coletivo. - **Lei 12.016/2009, art. 6º:** Dispõe sobre as partes legítimas para propor mandado de segurança. - **CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196:** Direitos sociais e dever à saúde. - **CPC/2015, art. 50:** Define as partes no processo e suas responsabilidades.
TÍTULO:
NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS
1. Introdução
A análise da nulidade do contrato temporário e o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços são questões centrais no cenário trabalhista brasileiro. O tema ganhou destaque após decisões do STF e do TST, que versam sobre a legalidade da terceirização e a interpretação da Súmula 331/TST. Esta súmula é referência para os casos em que há terceirização de atividades essenciais da empresa tomadora e a consequente tentativa de reconhecimento do vínculo empregatício com esta. Além disso, a ADPF 324/STF consolidou a tese da licitude da terceirização de todas as atividades, o que trouxe novos contornos ao debate jurídico.
Legislação:
CCB/2002, art. 104 - Estabelece os requisitos de validade do contrato, inclusive a licitude do objeto.
CLT, art. 3º - Define o vínculo empregatício, com base nos critérios de pessoalidade, subordinação e onerosidade.
Lei 6.019/1974 - Regula o trabalho temporário nas empresas urbanas.
Jurisprudência:
Contrato Temporário - Nulidade
Terceirização - Reconhecimento de Vínculo Empregatício
Súmula 331 - Vínculo Empregatício
2. Vínculo Empregatício
O vínculo empregatício é formado quando o trabalhador presta serviços de forma contínua, onerosa e subordinada ao empregador, conforme disposto na CLT, art. 3º. Em muitos casos de terceirização ou contratação temporária, os empregados podem alegar que, na prática, a tomadora dos serviços exercia controle sobre a sua jornada e a forma de execução do trabalho, caracterizando a subordinação direta. Nesses casos, a jurisprudência do TST pode reconhecer o vínculo com a empresa tomadora, especialmente quando o contrato temporário ou a terceirização não respeitaram as exigências legais.
Legislação:
CLT, art. 3º - Estabelece os requisitos para configuração do vínculo empregatício.
CCB/2002, art. 422 - Impõe às partes a observância dos princípios da boa-fé e lealdade contratual.
CLT, art. 9º - Estabelece que atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas serão declarados nulos.
Jurisprudência:
Vínculo Empregatício - Súmula 331
Reconhecimento de Vínculo Empregatício - Terceirização
3. Contrato Temporário
O contrato temporário é regulado pela Lei 6.019/1974, que estabelece que este tipo de contratação deve ocorrer em situações excepcionais, como aumento extraordinário da demanda ou substituição de empregados permanentes. Caso a relação de trabalho se estenda para além do prazo legal, ou não atenda aos requisitos previstos na referida legislação, o contrato temporário pode ser declarado nulo, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, em razão da subordinação e da continuidade da prestação dos serviços.
Legislação:
Lei 6.019/1974, art. 2º - Define os casos em que pode ser utilizado o contrato temporário.
CLT, art. 443, §3º - Regula os contratos de trabalho por tempo determinado.
CCB/2002, art. 421 - Estabelece a função social do contrato.
Jurisprudência:
Contrato Temporário - Nulidade
Contrato Temporário - Reconhecimento de Vínculo
Lei 6.019 - Contrato Temporário
4. Terceirização
A terceirização é o processo pelo qual uma empresa contrata outra para realizar atividades que podem ser tanto meio quanto fim. A legalidade desse tipo de contratação foi amplamente discutida no Judiciário. A Súmula 331/TST orientava a interpretação no sentido de que as atividades-fim não poderiam ser terceirizadas, exceto em casos específicos. Contudo, com a decisão do STF na ADPF 324/STF, foi consolidada a licitude da terceirização irrestrita, permitindo que qualquer tipo de atividade seja terceirizada, sem que isso implique, automaticamente, no reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora dos serviços.
Legislação:
Lei 13.429/2017, art. 4-A - Trata da regulamentação da terceirização de atividades-fim e meio.
CLT, art. 5º, inc. II - Garante a legalidade de qualquer atividade que não seja vedada por lei.
Lei 8.666/1993, art. 71 - Define a responsabilidade da administração pública na terceirização de serviços.
Jurisprudência:
Terceirização - Licitude
Terceirização - Atividades Fim
5. Súmula 331/TST e STF
A Súmula 331/TST restringia a terceirização de atividades-fim e estabelecia que, quando houvesse subordinação direta, deveria ser reconhecido o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Todavia, com o julgamento da ADPF 324/STF e o RE 958.252, o STF modificou essa interpretação, permitindo a terceirização de todas as atividades, inclusive as principais, sem que isso gere vínculo automático entre o trabalhador e a empresa contratante. Esse entendimento consolidou a terceirização como lícita, eliminando a distinção entre atividades-meio e atividades-fim.
Legislação:
Súmula 331/TST - Dispunha sobre a terceirização e o reconhecimento de vínculo empregatício.
CF/88, art. 170 - Assegura o livre exercício da atividade econômica.
Lei 8.666/1993, art. 71 - Trata da responsabilidade na contratação de serviços terceirizados no âmbito da administração pública.
Jurisprudência:
Súmula 331/TST - Terceirização
STF - Terceirização - Atividades Fim
6. ADPF 324/STF
A ADPF 324/STF foi um marco na regulamentação da terceirização no Brasil. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da terceirização irrestrita, tanto de atividades-fim quanto de atividades-meio, modificando a jurisprudência consolidada pela Súmula 331/TST. Com essa decisão, ficou estabelecido que não se presume vínculo empregatício entre a tomadora dos serviços e os empregados da prestadora, desde que a terceirização seja realizada de forma lícita e respeite os direitos trabalhistas dos contratados.
Legislação:
CF/88, art. 170 - Garante a liberdade de iniciativa econômica.
ADPF 324/STF - Define a licitude da terceirização irrestrita.
CLT, art. 9º - Declara nulos os atos que objetivem fraudar direitos trabalhistas.
Jurisprudência:
ADPF 324 - Súmula 331
Terceirização Lícita - ADPF 324
STF - ADPF 324 - Terceirização
7. Considerações Finais
A nulidade do contrato temporário pode resultar no reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, especialmente quando há subordinação direta e continuidade na prestação dos serviços. No entanto, a regulamentação da terceirização no Brasil foi significativamente alterada com a decisão na ADPF 324/STF, que consolidou a licitude da terceirização irrestrita. A Súmula 331/TST, que limitava a terceirização, foi em grande parte superada, e hoje a jurisprudência reconhece a legalidade da terceirização de todas as atividades, desde que respeitados os direitos dos trabalhadores.
Outras doutrinas semelhantes
O Contrato de Facção
Publicado em: 27/09/2024 TrabalhistaEste trecho explica o conceito do contrato de facção, amplamente utilizado na indústria de confecções, onde o processo de produção é terceirizado para outra empresa. A doutrina examina a natureza jurídica e as limitações de ingerência do contratante na execução dos serviços, destacando a autonomia do contratado e a impossibilidade de intervenção direta.
AcessarValidade da Contratação por Entidades Descentralizadas sem Exigência de Concurso Público
Publicado em: 21/10/2024 TrabalhistaA contratação de empregados por unidades descentralizadas de execução da educação (UDE), entidade privada, não está sujeita à exigência de concurso público, pois essas entidades têm natureza jurídica privada. O entendimento do TST é que a relação de emprego com a UDE deve ser regida pelas normas celetistas, e não pelo regime estatutário da administração pública.
Acessar